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Lei Ordinária nº 2.181/1978

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, SOB FORMA DE AUTARQUIA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2181 DE 12 DE OUTUBRO DE 1978

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, SOB FORMA DE AUTARQUIA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO

Art. 1º Fica criada, sob forma de autarquia, a Administração Estadual do Meio Ambiente, Vinculada a Secretaria de Saúde Pública.

Art. 2º A Administração Estadual do Meio Ambiente se regerá pela Legislação Federal pertinente, por esta Lei e por regimento aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 3º A Administração Estadual do Meio Ambiente gozará de autonomia Administrativa, patrimonial e financeira.

Parágrafo Único - A Administração Estadual do Meio Ambiente terá personalidade Jurídica de direito público e adotará a sigla ADEMA.

Art. 4º A ADEMA terá sede e foro na cidade de Aracaju, com jurisdição em todo o território do Estado.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 5º A ADEMA terá como objetivo promover a preservação do meio ambiente, da fauna, da flora e do uso racional dos recursos hídricos, assim como a proteção dos ecossistemas naturais.

Parágrafo Único - Para atingir os objetivos mencionados neste artigo, far-se-ão as necessárias adaptações, às peculiaridades locais, das diretrizes que informam a Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 6º Compete a ADEMA:

I - Acompanhar as transformações do meio ambiente, através de técnicas adequadas, identificando as ocorrências e sugerindo medidas próprias, no sentido de fazer face às alterações ecológicas.

II - Assessorar Órgãos e Entidades incumbidos da conservação do Meio Ambiente, tendo em vista o uso racional dos recursos naturais;

III - Promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente, em especial, dos recursos hídricos, a fim de assegurar o bem-estar das populações e o seu desenvolvimento econômico-social;

IV - Realizar diretamente, ou colaborar com Órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões estabelecidos;

V - Promover, em todos os níveis, a formação e treinamento de técnicos e especialistas em assuntos relativos à preservação do meio ambiente;

VI - Cooperar com Órgãos especializados na preservação de espécies de animais e vegetais ameaçados de extinção e na manutenção de estoque de material genético.

VII - Manter atualizada a relação de Agentes Poluidores e Substâncias Nocivas;

VIII - Promover, intensamente, através do programa, em escala estadual, a divulgação do uso adequado dos recursos naturais referentes a conservação do meio ambiente;

IX - Instalar e manter Refúgios Ecológicos e Parques Estaduais;

X - Expedir alvarás e funcionamento de indústrias, estabelecimentos e unidades que se revelam como fonte de poluição ambiental;

XI - Fiscalizar as fontes poluidoras e aplicar penalidades, segundo o disposto na legislação federal ou estadual e nas resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 7º O Patrimônio e a Receita da Administração Estadual do Meio Ambiente serão constituídos:

I - Pelos bens móveis administrados ou utilizados pela Secretaria Executiva do Conselho Executivo de Controle de Poluição, ouvindo o Conselho Deliberativo do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe;

II - De dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios;

III - De dotações de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais pessoas, físicas ou Jurídicas;

IV - De rendas eventuais inclusive as resultantes de prestação de serviço;

V - De arrecadação de fundos especiais que proporcionem recursos financeiros para o funcionamento da Autarquia;

VI - De multas e alvarás cobrado à Indústrias, estabelecimentos e outras unidades;

VII - De doações, legados e contribuições;

VIII - De outras receitas.

§ 1º - Os bens, rendas e serviços da ADEMA são isentos de tributos estaduais.

§ 2º - Os bens de que tratam o item I deste artigo serão incorporados ao patrimônio da ADEMA, pelo valor que vier a ser estimado por comissão de servidores estaduais, designadas por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DA ADEMA

Art. 8º São Órgãos da ADEMA:

I - O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente:

II - A Secretaria Executiva.

Parágrafo Único - O Regimento poderá instituir na estrutura técnico-administrativa da ADEMA, outros órgãos necessários ao desempenho de suas atividades.

Seção I

Art. 9º O Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente compor-se-á de 9 (nove) membros, indicados pelos seguintes órgãos e pessoas:

I - Secretaria de Saúde Pública:

II - Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe (CODISE);

III - Companhia de Saneamento de Sergipe;

IV - Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe;

V - Ministério da Marinha;

VI - Universidade Federal de Sergipe;

VII - Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;

VIII - 2 (duas) pessoas, de livre escolha do Governador do Estado, de reconhecida capacidade científica em questões de meio ambiente.

Parágrafo Único - O Conselho terá um Presidente, escolhido dentre seus membros, pelo Governador do Estado.

Art. 10 - O mandato dos membros do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente:

I - Formular diretrizes do programas de ação da Autarquia;

II - Orientar a Autarquia na organização e execução dos seus programas de trabalho e no que se fizer necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

III - Aprovar planos, projetos e atos normativos relativos ao meio ambiente;

IV - Colaborar na elaboração de proposições governamentais que visem a preservar o meio ambiente;

V - Fixar e encaminhar ao Governador do Estado, para homologação, a remuneração do Secretário Executivo e Servidores da Autarquia, assim como os "jetons" do Conselho Estadual do Controle do Meio Ambiente;

VI - Examinar e aprovar programas de trabalho;

VII - Aprovar regimento geral, regimento de pessoal, quadro de pessoal e funções gratificadas, encaminhando-os à homologação do Governador do Estado;

VIII - Examinar e aprovar o organograma da Autarquia e suas alterações;

IX - Dispor sobre a concessão de alvarás e aplicação de penalidade às pessoas físicas ou Jurídicas privadas que atuem como fonte de poluição ambiental;

X - Examinar os recursos interpostos pelos interessados.

Parágrafo Único - O Conselho terá um regimento interno, elaborado pelos seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado.

Seção II Da Secretaria Executiva

Art. 12 - O Secretário Executivo da ADEMA será nomeado por Decreto do Governador do Estado e será o Secretário do Conselho Estadual de Controle do Meio Ambiente.

Art. 13 - Compete ao Secretário Executivo da ADEMA:

I - Dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da ADEMA;

II - Cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis à Autarquia;

III - Elaborar o orçamento anual, o programa de trabalho e o relatório de atividades da ADEMA e submete-lo à aprovação do Conselho.

IV - Celebrar Convênios, contratos e outros instrumentos de ajuste;

V - Delegar competência.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14 - Sempre que necessário, o Poder Executivo consignará, em orçamento do Estado, verba destinada à manutenção da ADEMA.

Art. 15 - A ADEMA manterá completo serviço de contabilidade patrimonial, orçamentária e financeira, devendo apresentar, mensalmente, balancetes ao Conselho e, ao fim de cada exercício, prestação de contas.

Art. 16 - Para estruturação da ADEMA, a Secretaria Executiva poderá:

I - Utilizar-se de servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual, os quais serão colocados à sua disposição ou redistribuídos por Decreto do Governador do Estado, ficando assegurados todos os seus direitos e vantagens no órgão ou Entidade de origem;

II - Utilizar-se de servidores que forem colocados à sua disposição por órgão ou Entidade da Administração Federal e Municipal;

III - Contratar pessoal próprio, na forma da Legislação Trabalhista e das Leis Estaduais.

Parágrafo Único - A contratação de pessoal dependerá de autorização expressa do Governador do Estado.

Art. 17 - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Poluição a contaminação ou qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, pelo lançamento de quaisquer substancias sólidas, líquidas ou gasosas, que se tornem efetivas ou potencialmente, nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público, comprometendo o seu emprego para uso doméstico, agrícola, pastoril, recreativo, industrial ou para outros fins justificados e úteis bem como prejudiciais aos animais de caça, pesca ou qualquer tipo de vida;

II - Poluente todo agente químico, biológico ou físico, que cause direta ou indiretamente poluição;

III - Fonte Poluidora toda instalação de pessoa, física ou jurídica, de cuja atividade resulte a emissão de poluentes.

Art. 18 - Qualquer forma de matéria ou energia resultante de atividades humanas, capaz de alterar o meio ambiente, somente poderá ser tolerada depois de tecnicamente estudada e autorizada, na forma estabelecida em Lei ou ato administrativo competente.

Art. 19 - Através do Fundo de Desenvolvimento Industrial ou de instituições de crédito oficial, ou de ambos, o Estado poderá incentivar os projetos de aquisição e instalação de equipamentos que visem ao controle da poluição ambiental.

Art. 20 - As pessoas, físicas ou jurídicas, que causarem poluição, ou infringirem qualquer dispositivo desta Lei, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - Na primeira infração, comunicação escrita, chamando a atenção sobre a ocorrência, solicitando que dentro de determinado prazo, sejam tomadas as providências cabíveis, sem aplicação da multa;

II - Na segunda infração, será aplicada multa diária de valor compreendido entre 1(um) e 100 (cem) valores de referência vigente para o Estado de Sergipe;

III - Interdição da fonte poluidora, mediante autorização do Governo Federal, conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.413 , de 14 de agosto de 1975.

Parágrafo Único - Quando se tratar da indústria, estabelecimentos ou unidades novas em construção, potencialmente poluidoras, que não implantarem sistemas de tratamento dos seus despejos, a obra ficará interditada e serão suspensos os incentivos fiscais e financeiros, até posterior adequação.

Art. 21 - As indústrias que, à data do início da vigência desta Lei, não possuírem as instalações necessárias ao tratamento de Agentes Poluidores, terão o prazo de 2 (dois) anos para as necessárias adaptações.

Art. 22 - O Conselho Estadual do Controle do Meio Ambiente baixará resolução para o estabelecimento de índices e Parâmetros para o Controle da Poluição Ambiental, bem como a fixação de critérios para a ocupação e utilização de áreas adjacentes de mananciais ou de suas bacias de contribuições e/ou outras que venham a proteger o ambiente, obedecido os atos do Governo Federal.

Art. 23 - A ADEMA poderá firmar Convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 24 - Ficam transferidos para a ADEMA os recursos previstos para a atual Secretaria Executiva do Conselho Executivo de Controle da Poluição, vinculada ao orçamento do Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe, para estudos, despesas de instalação e funcionamento, ouvido o Conselho Deliberativo da Autarquia.

Art. 25 - No caso de extinguir-se a ADEMA, seu acervo voltará ao Patrimônio do Estado.

Art. 26 - Com a Instalação definitiva da ADEMA ficará extinto o atual Conselho Executivo do Controle da Poluição.

Art. 27 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, o Governador do Estado baixará decreto aprovando o regimento da Administração Estadual do Meio Ambiente.

Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, até o limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para cobrir as despesas de instalação da ADEMA, respeitado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DO REGIME E DO FORO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 7

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ADEMA

Art. 8

Seção I

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 12

Art. 13

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 5057/2003 de 07/11/2003

Lei Ordinária nº 2578/1985 de 31/12/1985

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