Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.183/1978

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979.

LEI Nº 2183 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1978

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1979, estima a Receita em Cr$ 2.630.100.000,00 (dois bilhões, seiscentos e trinta milhões e cem mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no

ANEXO I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A Despesa à Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do

ANEXO II desta Lei, que apresenta sua composição por funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designado pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º As despesas das Entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à Conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

II - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, respeitando o disposto no art. 66 da Constituição Estadual ;

III - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964;

Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da Programação estabelecida.

Parágrafo Único - As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por decreto do Poder Executivo.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com a destinação específica, utilizando os recursos referidos ao parágrafo 3º do art. 43 da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art. 61 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação a dotada na presente Lei.

Art. 10 - Ficam aprovados os Quadros de Detalhamento de Despesas constantes do

ANEXO III, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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