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Lei Ordinária nº 2.195/1978

ESTABELECE LIMITE MÍNIMO DOS PROVENTOS DO PESSOAL INATIVO DO FISCO ESTADUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2195 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978

ESTABELECE LIMITE MÍNIMO DOS PROVENTOS DO PESSOAL INATIVO DO FISCO ESTADUAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proventos do pessoal inativo do Fisco Estadual, aposentado até a data da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o vencimento inicial do respectivo cargo da atividade, acrescido da produtividade correspondente à letra "F" do mesmo cargo, nos termos do

ANEXO ÚNICO desta Lei.

§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por proventos a totalidade dos estipêndios do funcionário inativo, compreendendo tanto o vencimento quanto as vantagens a ele incorporadas, à época da respectiva aposentadoria, inclusive os resultantes de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 2º - Se a aposentadoria do funcionário não se operou com proventos integrais, o limite mínimo de retribuição será o resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando-se por base o vencimento e o adicional de produtividades indicados no "caput" deste artigo e constantes do

ANEXO ÚNICO desta Lei.

§ 3º - O critério estabelecido pelo

§ 2º será observado para o cálculo da remuneração do funcionário em responsabilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 2º Para efeito de correlação entre os cargos anteriormente ocupados pelos inativos e os cargos da atividade, observar-se-á:

I - Se o cargo foi transformado, a correlação formar-se-á com o cargo objeto da transformação;

II - Se o cargo foi extinto, a correlação far-se-á com cargo equivalente.

Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário aposentado com o vencimento ou as vantagens do cargo em comissão ou de função de confiança, a correlação de que trata este artigo será feita com o cargo efetivo titularizado à época da respectiva aposentadoria.

Art. 3º O ajustamento dos funcionários inativos aos dispositivos desta Lei far-se-á por ato do Secretário de Estado da Administração, louvado em parecer de uma comissão especial de servidores estaduais.

Parágrafo Único - A comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por decreto do Poder Executivo Estadual, após a data de publicação desta Lei.

Art. 4º As despesas correntes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no Orçamento-Programa do Estado, para op exercício financeiro de 1979 e nos subseqüentes.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Governador do Estado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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