Lei Ordinária nº 22/1947
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARA O ANO DE 1948.
LEI Nº 22 DE 2 DE DEZEMBRO DE 1947
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARA O ANO DE 1948.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Sergipe para o ano de 1948 terá o efetivo de 758 homens, sendo 32 oficiais, 4 Aspirantes a oficial e 722 praças do pré, distribuídas em um Estado - Maior, um Batalhão de Infantaria, uma Companhia Escola, uma Companhia Extranumerária e um Pelotão de Cavalaria, (Anexos de 1 a 5).
Parágrafo Único. Além do pessoal constante de estado efetivo, são previstos para servir nas oficinas da corporação 4 civis extranumerários aproveitados da extinta Escola Industrial "Coelho e Campos" (Anexo nº 7).
Art. 2º O Comandante Geral terá direito a representação anual prevista no anexo nº 6.
Parágrafo Único. O Oficial que substituir o Comandante Geral em seus impedimentos legais, perceberá, além das vantagens do seu próprio posto, um terço da representação do substituído.
Art. 3º Os vencimentos dos oficiais e praças e o salário dos extranumerários são fixados nos anexos 6 e 7.
§ 1º Os oficiais, aspirantes a oficial e praças quando deslocados para fora do Estado ou para o interior do mesmo em objeto de serviço, perceberão as seguintes diárias:
§ 2º O deslocamento por conveniência do serviço ou de saúde, por motivo de transferência e para fins de engajamento e reengajamento, não dará direito à percepção de diárias.
§ 3º Os Sargentos Rádio-Telegrafistas, exercendo suas atividades técnicas na Capital ou no interior do Estado, além das vantagens do seu posto, terão mais uma diária no valor de Cr$ 5,00.
§ 4º Os Oficiais e Aspirantes a Oficial, quando se encontrarem exercendo as funções de Delegado Regional ou Delegado de Polícia no interior do Estado, perceberão uma diária no valor de Cr$ 20,00.
§ 5º Os Oficiais e Aspirantes a Oficial, quando em serviço de dia e na invernada da Polícia, perceberão uma etapa no valor de Cr$ 10,00, para alimentação.
§ 6º Os artífices terão direito às gratificações seguintes:
§ 7º Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, o militar não terá direito ao vencimento ou proventos de seu posto, esteja em atividade, na reserva ou como reformado, ficando-lhe, entretanto, ressalvado o direito de perceber representação legal, quando em função estranha à corporação, optar pelos vencimentos ou proventos do seu posto.
§ 8º Os professores e Instrutores dos cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Oficiais terão uma gratificação mensal de Cr$ 200,00 e mais Cr$ 10,00 por cada aula que exceder de 8.
§ 9º As diárias e gratificações serão requisitadas em folha pelo Comandante Geral.
Art. 4º Os Sub-tenentes e sargentos fardar-se-ão por conta própria.
Parágrafo Único. A título de auxílio, porém, serão distribuídos aos sub-tenentes e sargentos, anualmente, 2 uniformes caqui e 2 pares de borzeguins de couro preto.
Art. 5º O Sargento, quando promovido ao primeiro posto do oficialato, terá um abono para fardamento da quantia de Cr $. 2.400,00, indenizável em 24 prestações mensais.
Art. 6º As dotações de material são as constantes do anexo 6.
Art. 7º As transferências, por interesse próprio ou a bem da disciplina, não darão direito a transporte por conta do Estado e nem ajuda de custo.
Art. 8º As etapas das praças, tem o valor de Cr$ 4,00.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo de Estado de Sergipe, Aracaju 2 de dezembro de 1947, de 59º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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