Lei Ordinária nº 2.202/1978
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ARQUIVO.
LEI Nº 2202 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ARQUIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Arquivo (SIESAR), com a finalidade de assegurar a proteção e a preservação de documentos do Poder Público, pelo seu valor histórico ou por interesse da comunidade.
Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Arquivo os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, incumbidos de atividade de arquivo.
Parágrafo Único - Poderão também integrar o Sistema os arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os dos Municípios, conforme se dispuser em Decreto do Poder Executivo ou em Convênio com os Poderes interessados.
Art. 3º A estrutura do Sistema compreende:
I - Órgão Central: o Arquivo Público Estadual;
II - Órgão Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo na Administração Direta;
III - Órgão Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo na Administração Indireta;
IV - Órgão Agregados: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como dos Municípios.
Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:
I - Estabelecer princípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;
II - Orientar o preparo e a organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;
III - Supervisionar conservação de documentos sob custódia;
IV - Estimular a pesquisa documental;
V - Propor a celebração de convênios de cooperação Técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;
VI - Promover a realização de cursos e reuniões, com o objetivo de desenvolver novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.
Art. 5º Compete aos Órgãos Setoriais,Seccionais e Agregados do Sistema:
I - Implantar e executar as atividades do Sistema na área de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II - Prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;
III - Preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.
Art. 6º Os Órgãos Setoriais, Seccionais e Agregados receberão orientação técnica e normativa do Órgão Central do Sistema sem prejuízo da subordinação ou vinculação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.
Art. 7º Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Estadual de Arquivo, cabendo-lhe:
I - Examinar e aprovar as Instruções Normativas do Órgão Central;
II - Prestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;
III - Propor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;
IV - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 8º A comissão Estadual de arquivo tem a seguinte composição:
I - O Diretor do Arquivo Público Estadual, que é o seu Presidente, com voto de qualidade;
II - Um (1) representante da Secretaria da Educação e Cultura;
III - Um (1) representante da Secretaria da Administração;
IV - Um (1) representante da Secretaria do Planejamento;
V - Um (1) representante do Poder Judiciário, se o mesmo tiver unidade de arquivo integrando o Sistema;
VI - Um (1) representante do Poder Judiciário, se o mesmo tiver unidade de arquivo integrando o Sistema;
VII - Um (1) representante da Universidade Federal de Sergipe, indicado pela Reitoria dentre os membros do Departamento de História;
VIII - Um (1) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe.
Parágrafo Único - Os membros da Comissão Estadual de Arquivo serão designados por ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante indicação dos Órgãos e Entidades mencionadas neste artigo.
Art. 9º Os Órgãos e Entidades administrativas a que estiverem subordinados ou em cujas estruturas organizacionais estiverem integradas os Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e Agregados, dotarão os mesmos de recursos necessários à implantação e ao Funcionamento do Sistema, em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 10 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo, na forma do
ANEXO ÙNICO desta Lei, 3(três) cargos de Arquivista, Nível NS - 01, 12 (doze) de Técnico de Arquivo, Nível TA - 02, e 6 (seis) de Técnico em Assuntos Historiográficos.
§ 1º - Os cargos de Arquivista serão providos exclusivamente por profissionais de Nível Superior, nos termos dos itens I e II do art. 1º da Lei Federal nº 6.546 , de 04 de julho de 1978, ou pelos que satisfaçam as exigências na área de Arquivologia, conforme previsto no item IV, art. 1º do mesmo diploma legal.
§ 2º - Os cargos de Técnico de Arquivo serão de Nível Médio, providos exclusivamente pelos que tenham a formação exigida no item III do art. 1º da Lei Federal nº 6.546 /78, ou pelos que preencham os requisitos de atuação ou de treinamento no campo profissional da Técnica de Arquivo, de acordo com o previsto nos itens IV e V do art. 1º do mesmo diploma legal.
§ 3º - Os cargos do Técnico em Assuntos Historiográficos serão de Nível Superior, providos exclusivamente por pessoal habilitado em curso de Licenciatura Plena em Histórica.
§ 4º - Enquanto não houver Arquivistas, admitidos nos termos do
§ 1º deste artigo, as suas atribuições poderão ser exercidas pelos ocupantes de cargo de Técnicos em Assuntos Historiográficos.
Art. 11 - Os professores efetivos integrantes do atual corpo administrativo do Arquivo Público Estadual poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, pelos cargos de Arquivista, de Técnico de Arquivo e de Técnico em Assuntos Historiográficos, desde que legalmente habilitados.
Parágrafo Único - O direito à opção pelos cargos de que trata este artigo ficará condicionado, respectivamente, ao preenchimento das exigências de habilitação contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Lei.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
José Rollemberg Leite
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.