Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.202/1978

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ARQUIVO.

LEI Nº 2202 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1978

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE ARQUIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Arquivo (SIESAR), com a finalidade de assegurar a proteção e a preservação de documentos do Poder Público, pelo seu valor histórico ou por interesse da comunidade.

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Arquivo os Órgãos e Entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, incumbidos de atividade de arquivo.

Parágrafo Único - Poderão também integrar o Sistema os arquivos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os dos Municípios, conforme se dispuser em Decreto do Poder Executivo ou em Convênio com os Poderes interessados.

Art. 3º A estrutura do Sistema compreende:

I - Órgão Central: o Arquivo Público Estadual;

II - Órgão Setoriais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo na Administração Direta;

III - Órgão Seccionais: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo na Administração Indireta;

IV - Órgão Agregados: as unidades organizacionais incumbidas das atividades de arquivo dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como dos Municípios.

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

I - Estabelecer princípios, diretrizes, normas e métodos sobre organização e funcionamento das atividades de arquivo intermediário e permanente;

II - Orientar o preparo e a organização dos documentos em fase de transferência para o arquivo intermediário ou permanente;

III - Supervisionar conservação de documentos sob custódia;

IV - Estimular a pesquisa documental;

V - Propor a celebração de convênios de cooperação Técnica e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais;

VI - Promover a realização de cursos e reuniões, com o objetivo de desenvolver novas técnicas para a constante atualização das atividades do Sistema.

Art. 5º Compete aos Órgãos Setoriais,Seccionais e Agregados do Sistema:

I - Implantar e executar as atividades do Sistema na área de sua atuação, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II - Prestar ao Órgão Central informações sobre suas atividades e apresentar sugestões para o aprimoramento do Sistema;

III - Preservar os documentos sob sua guarda, responsabilizando-se pela sua segurança.

Art. 6º Os Órgãos Setoriais, Seccionais e Agregados receberão orientação técnica e normativa do Órgão Central do Sistema sem prejuízo da subordinação ou vinculação ao Órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.

Art. 7º Fica instituída, junto ao Órgão Central, a Comissão Estadual de Arquivo, cabendo-lhe:

I - Examinar e aprovar as Instruções Normativas do Órgão Central;

II - Prestar, ao Órgão Central, assessoramento de ordem técnica, jurídica e histórico-cultural;

III - Propor ao Órgão Central modificações aprimoradas do Sistema;

IV - Elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Secretário da Educação e Cultura.

Art. 8º A comissão Estadual de arquivo tem a seguinte composição:

I - O Diretor do Arquivo Público Estadual, que é o seu Presidente, com voto de qualidade;

II - Um (1) representante da Secretaria da Educação e Cultura;

III - Um (1) representante da Secretaria da Administração;

IV - Um (1) representante da Secretaria do Planejamento;

V - Um (1) representante do Poder Judiciário, se o mesmo tiver unidade de arquivo integrando o Sistema;

VI - Um (1) representante do Poder Judiciário, se o mesmo tiver unidade de arquivo integrando o Sistema;

VII - Um (1) representante da Universidade Federal de Sergipe, indicado pela Reitoria dentre os membros do Departamento de História;

VIII - Um (1) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Sergipe.

Parágrafo Único - Os membros da Comissão Estadual de Arquivo serão designados por ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante indicação dos Órgãos e Entidades mencionadas neste artigo.

Art. 9º Os Órgãos e Entidades administrativas a que estiverem subordinados ou em cujas estruturas organizacionais estiverem integradas os Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e Agregados, dotarão os mesmos de recursos necessários à implantação e ao Funcionamento do Sistema, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 10 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo, na forma do

ANEXO ÙNICO desta Lei, 3(três) cargos de Arquivista, Nível NS - 01, 12 (doze) de Técnico de Arquivo, Nível TA - 02, e 6 (seis) de Técnico em Assuntos Historiográficos.

§ 1º - Os cargos de Arquivista serão providos exclusivamente por profissionais de Nível Superior, nos termos dos itens I e II do art. 1º da Lei Federal nº 6.546 , de 04 de julho de 1978, ou pelos que satisfaçam as exigências na área de Arquivologia, conforme previsto no item IV, art. 1º do mesmo diploma legal.

§ 2º - Os cargos de Técnico de Arquivo serão de Nível Médio, providos exclusivamente pelos que tenham a formação exigida no item III do art. 1º da Lei Federal nº 6.546 /78, ou pelos que preencham os requisitos de atuação ou de treinamento no campo profissional da Técnica de Arquivo, de acordo com o previsto nos itens IV e V do art. 1º do mesmo diploma legal.

§ 3º - Os cargos do Técnico em Assuntos Historiográficos serão de Nível Superior, providos exclusivamente por pessoal habilitado em curso de Licenciatura Plena em Histórica.

§ 4º - Enquanto não houver Arquivistas, admitidos nos termos do

§ 1º deste artigo, as suas atribuições poderão ser exercidas pelos ocupantes de cargo de Técnicos em Assuntos Historiográficos.

Art. 11 - Os professores efetivos integrantes do atual corpo administrativo do Arquivo Público Estadual poderão optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei, pelos cargos de Arquivista, de Técnico de Arquivo e de Técnico em Assuntos Historiográficos, desde que legalmente habilitados.

Parágrafo Único - O direito à opção pelos cargos de que trata este artigo ficará condicionado, respectivamente, ao preenchimento das exigências de habilitação contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 desta Lei.

Art. 12 - A presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 20 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

José Rollemberg Leite

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.