Lei Ordinária nº 2.210/1979
FIXA NOVOS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLÍCIAIS CIVIS E DO QUADRO DE PESSOAL AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2210 De 21 de maio de 1979.
FIXA NOVOS VALORES DOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS POLÍCIAIS CIVIS E DO QUADRO DE PESSOAL AUXILIAR DA POLÍCIA CIVIL DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos níveis de vencimentos dos cargos dos quadros de Pessoal da Polícia Civil da Secretaria da Segurança Pública constantes do Anexo III, da Lei nº 2.100 , de 11 de outubro de 1977, ficam atualizados por força da Lei nº 2.158 , de 27 de junho de 1978, de conformidade com o anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes de cargos de provimento e festivo de natureza Policial, da Secretaria da Segurança Pública, enquanto não for em enquadrados de conformidade com o que dispõe a Lei nº 2.158 /78 continuarão a perceber seus vencimentos de acordo com os níveis estabelecidos para cargos em que se encontram investidos.
Parágrafo Único - Os funcionários de que trata este artigo que não vierem a ser enquadrados permanecerão em quadro de pessoal suplementar do Poder Executivo, devendo os cargos ser extintos quando vagarem.
Art. 3º Para atender urgente necessidade do serviço, a título precário e mediante prévia autorização expressa do Governador do Estado, poderá ser contratado, o pessoal indispensável às atividades Políciais civis, até 1/3 (um terço) do número de vagas existentes nos quadros de funcionários efetivos da Polícia Civil.
§ 1º - A contratação de que trata este artigo dar-se-á por prazo de 1 (um) ano, prorrogável a critério do Governador do Estado e será precedida de uma prova destinada a selecionar os candidatos que possuam os requisitos mínimos de habilitação, para as funções que irão desempenhar.
§ 2º - O contrato será feito para emprego com atribuições idênticas ou assemelhadas às de cargo dos quadros de funcionário da Polícia Civil, percebendo o empregado salário igual ao valor do vencimento fixado para o nível desse mesmo cargo efetivo que lhe seja correlato.
§ 3º - O pessoal contratado nos termos deste artigo, será dispensado à proporção que forem terminando os prazos dos seus respectivos contratados e as vagas decorrentes só voltarão a ser preenchidas por funcionários efetivos, mediante a forma de provimento regularmente estabelecido.
Art. 4º Ficam criados dez (10) cargos de provimento em comissão na Secretaria de Estado de Governo, sendo quadro (04) de Assessor I, CC-5, três (03) de Assessor II, CC-4, três (03) de Assessor III, CC-3.
Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.00,00 (um milhão de cruzeiros), observando o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1979.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2100/1977 de 11/10/1977
Lei Ordinária nº 2158/1978 de 27/06/1978