Lei Ordinária nº 2.211/1979
ATERÁ DISPOSITIVOS DO TÍTULO VIII DO DECRETO LEI Nº 62, CRIA CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2211 De 21 de maio de 1979.
ATERÁ DISPOSITIVOS DO
TÍTULO VIII DO DECRETO LEI Nº 62 , CRIA CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Título VIII do Decreto Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969, Código do Ministério Público, que trata da Estrutura da Secretaria da Procuradoria Geral, passa a ter a seguinte redação:
TÍTULO VIII DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
Art. 181 - Os serviços do Ministério Público nas duas instâncias terão como órgão central de apoio administrativo a Secretaria da Procuradoria Geral.
§ 1º - A Secretaria terá a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Procurador Geral;
II - Assessoria Técnica;
III - Serviço de Administração:
a)
Seção de Pessoal;
b)
Seção de Material e Patrimônio;
c)
Seção de Encargos Gerais;
d)
Seção de Orçamento e Contabilidade;
§ 2º - A Assessoria Técnica será constituída por dois (2) Promotores adidos a Procuradoria Geral do Estado, aos quais enquanto em exercício no referido Órgão, será atribuída uma Gratificação de Representação, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 2º Ficam criados no Quadro do Ministério Público os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - um (1) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-5;
II - um (1) cargo em comissão de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-2;
III - um (1) cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CC-1.
Art. 3º Ficam criadas no Quadro do Ministério Público as seguintes Funções de Confiança:
I - uma (1) função de Chefe do Serviço de Administração Símbolo FC-8;
II - quatro (4) funções de Chefe de
Seção Símbolo FC-5;
III - uma (1) função de Secretário, Símbolo FC-5.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar, através Decreto, em até 70% (setenta por cento) dos respectivos vencimentos, o valor de representação mensal do Procurador Geral do Estado para fins de aprovação.
Art. 5º O Procurador Geral do Estado submeterá à apreciação do Governador do Estado, dentro de 30 (30) dias a contar da publicação desta Lei, o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado para fins de aprovação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1979.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 181 a 192 do Decreto Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969 (código do Ministério Público).
Aracaju, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
Art. 181
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2257/1980 de 16/04/1980
Lei Ordinária nº 2215/1979 de 30/06/1979
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 62/1969 de //