Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.211/1979

ATERÁ DISPOSITIVOS DO TÍTULO VIII DO DECRETO LEI Nº 62, CRIA CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2211 De 21 de maio de 1979.

ATERÁ DISPOSITIVOS DO

TÍTULO VIII DO DECRETO LEI Nº 62 , CRIA CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Título VIII do Decreto Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969, Código do Ministério Público, que trata da Estrutura da Secretaria da Procuradoria Geral, passa a ter a seguinte redação:

TÍTULO VIII DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 181 - Os serviços do Ministério Público nas duas instâncias terão como órgão central de apoio administrativo a Secretaria da Procuradoria Geral.

§ 1º - A Secretaria terá a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Procurador Geral;

II - Assessoria Técnica;

III - Serviço de Administração:

a)

Seção de Pessoal;

b)

Seção de Material e Patrimônio;

c)

Seção de Encargos Gerais;

d)

Seção de Orçamento e Contabilidade;

§ 2º - A Assessoria Técnica será constituída por dois (2) Promotores adidos a Procuradoria Geral do Estado, aos quais enquanto em exercício no referido Órgão, será atribuída uma Gratificação de Representação, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base.

Art. 2º Ficam criados no Quadro do Ministério Público os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um (1) cargo em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-5;

II - um (1) cargo em comissão de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-2;

III - um (1) cargo em comissão de Auxiliar de Gabinete, Símbolo CC-1.

Art. 3º Ficam criadas no Quadro do Ministério Público as seguintes Funções de Confiança:

I - uma (1) função de Chefe do Serviço de Administração Símbolo FC-8;

II - quatro (4) funções de Chefe de

Seção Símbolo FC-5;

III - uma (1) função de Secretário, Símbolo FC-5.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fixar, através Decreto, em até 70% (setenta por cento) dos respectivos vencimentos, o valor de representação mensal do Procurador Geral do Estado para fins de aprovação.

Art. 5º O Procurador Geral do Estado submeterá à apreciação do Governador do Estado, dentro de 30 (30) dias a contar da publicação desta Lei, o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado para fins de aprovação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de 15 de março de 1979.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 181 a 192 do Decreto Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969 (código do Ministério Público).

Aracaju, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

TÍTULO VIII

DA SECRETARIA DA PROCURADORIA GERAL

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 181

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2257/1980 de 16/04/1980

Lei Ordinária nº 2215/1979 de 30/06/1979

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 62/1969 de //