Lei Ordinária nº 2.213/1979
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA, ADAPTANDO-A A LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2213 DE 15 DE JUNHO DE 1979.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA, ADAPTANDO-A A LEI COMPLEMENTAR Nº 35 , DE 14 DE MARÇO DE 1979 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ficam fixados em Cr$ 34.440,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta cruzeiros) e não serão inferiores aos fixados para os Secretários de Estado, não podendo ultrapassar os atribuídos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Os vencimentos dos Juizes de Direito são fixados com diferença não excedente a vinte por cento (20%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos da entrância mais elevada não menos de 2/3 dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 2º - Para o efeito da equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo são excluídas de cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
Art. 2º Ficam extintas as gratificações pró-labore concedidas por Lei aos membros do Conselho da Magistratura, ao Desembargador Distribuidor e ao Desembargador Diretor do Fórum.
Art. 3º As gratificações trienais e o adicional de um terço (1/3), atualmente atribuída aos magistrados, ficam extintos e seus valores atuais passam a ser percebidos como vantagem pessoal inalterável no seu quantum, a ser absorvida em futuros aumentos ou reajustes de vencimentos.
Art. 4º A representação temporária por exercício de cargos no Tribunal de Justiça é considerada vantagem funcional e se extinguirá quando do término do mandato dos seus ocupantes, não se computando para efeito da absorção prevista no artigo anterior.
Art. 5º Os Secretários de Estado, o Procurador do Estado e o Procurador Geral do Estado perceberão mensalmente Cr$ 34.440,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e quarenta cruzeiros), a titulo de vencimento ou representação.
§ 1 - Aplica-se ao servidor estadual quando no exercício do cargo mencionado neste artigo, o dispositivo no inciso II, do art. 78, da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
§ 2º - Fica extinta a representação instituída pela Lei nº 1.781 , de 29 de junho de 1973.
Art. 6º O "caput" do artigo 2º da Lei nº 2.100 de 11 de outubro de 1977, supressos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, de natureza policial, da Secretaria da Segurança Pública serão reenquadrados nos cargos relacionados nos Anexos I e II, mediante decreto do Poder Executivo".
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das rubricas próprias dos Orçamentos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efetivo a partir de 13 de maio de 1979.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário e expressamente os arts. 3º e 4º da Lei nº 1.676 , de 14 de julho de 1971, o art. 4º da Lei nº 2.071 , de 11 de abril de 1977 e a Lei nº 1.781 , de 29 de junho de 1973.
Aracaju, 15 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2215/1979 de 30/06/1979
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2100/1977 de 11/10/1977
Lei Ordinária nº 1676/1971 de 14/07/1971
Lei Ordinária nº 2071/1977 de 11/04/1977
Lei Ordinária nº 1781/1973 de 29/06/1973