Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.214/1979

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ESPORTES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2214 De 18 de junho de 1979.

DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ESPORTES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais Instituído pela Lei nº 2.170 , de 18 de agosto de 1978, passa constituir-se no Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes, a ser mantido pelas seguintes fontes de Receitas:

I - Dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas;

II - Rendas decorrentes da utilização das praças de esportes estaduais;

a) Porcentagem da renda das competições e dos certames promovidos ou realizados;

b) Produto da locação ou arrecadamento de espaços e dependências;

c) Quotas de utilização de serviços;

III - Rendas eventuais;

IV - produto de indenizações;

V - Produto da renda de juros;

VI - Recursos federais, estaduais ou municipais específicos.

§ 1º - As rendas a que se referem às alíneas do Inciso II deste artigo serão cobradas isoladamente na forma do Regulamento de Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes

§ 2º - (VETADO).

Art. 2º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes será administrado pela Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Sergipe e terá individualização contábil.

Art. 3º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes destina-se a:

I - Promover, incentivar, apoiar e divulgar atividades desportivas;

II - (VETADO), financiar a impressão de ingressos e material de propaganda de jogos e atividades desportivas a serem realizadas nas praças de esportes Estaduais;

III - Atender ao pagamento do pessoal eventual necessário ao funcionamento das praças de esportes estaduais em dias de jogos, competições e outros certames, cujo pessoal perceberá apenas um "pró-labore" mediante recibo;

IV - Atender despesas necessárias e inadiáveis de conservação e manutenção das praças de esportes estaduais, mediante autorização do Titular da Secretaria da Educação e Cultura do Estado de Sergipe;

V - Promover o desenvolvimento ou ampliação das praças de esportes estaduais através de proposta a ser aprovada pelo Secretario de Estado da Educação e Cultura de Sergipe, ouvidos os setores competentes da respectiva Secretaria.

Art. 4º O Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, inclusive quanto a valores percentuais, tipos e forma de arrecadação e recolhimento das rendas, produtos e recursos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Os recursos atuais, inclusive depósito bancário, do Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Praças de Esportes Estaduais vigente até a data da publicação desta Lei, bem como os que lhe estejam destinados, serão automaticamente transferidos ou terão a sua destinação alterada para o Fundo de Promoção e Desenvolvimento de Esportes, fazendo-se apenas e devida alteração da denominação do fundo e da respectiva conta bancaria.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que constam dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 2.170 , de 18 de agosto de 1978.

Aracaju, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2170/1978 de 18/08/1978