Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.216/1979

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATA.

LEI Nº 2216 DE 30 DE JUNHO DE 1979

FIXA NOVOS VALORES DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos padrões de vencimentos dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, são os fixados nos ANEXOS I e II, respectivamente, que passam a integrar esta Lei.

Art. 2º Os vencimentos dos Funcionários em disponibilidade e os proventos do pessoal inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado, ficam majorados em 40% (quarenta por cento).

Art. 3º O valor do salário-família, pago por dependente dos servidores do Poder Legislativo do Estado, fica elevado para o Cr$ 50,00 (cinqüenta por cento), sendo observada a Legislação estadual pertinente.

Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão arredondadas para 01 (um) cruzeiro, as frações deste valor, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre vencimento, salário, provento ou gratificação.

Art. 5º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir, correrão por conta do vigente Orçamento Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros), observado o disposto no

Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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