Lei Ordinária nº 2.224/1979
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2224 DE 12 DE OUTUBRO DE 1979
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado é constituído de Cargos de Provimento Efetivo, em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta Lei:
Art. 2º Nos termos do Anexo I, ficam reclassificados os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Estadual.
Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados na forma do art. 2º passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os novos cargos do Anexo I, na forma nele estabelecida.
Parágrafo Único - O reenquadramento de que trata este artigo far-se-á no nível inicial dos cargos resultantes da reclassificação operada pelo Anexo I, de modo automático.
Art. 4º Fica extinto, após a publicação desta Lei, o cargo de provimento efetivo de Vigilância, PJ-03.
Art. 5º O cargo de provimento efetivo de Vice-Diretor de Secretaria, PJ-17, Assessor de Planejamento, PJ-16 e Diretor de Secretaria, PJ-15, em cargos de provimento em comissão.
Parágrafo Único - A transformação de que trata este artigo, somente se efetivará após a vacância dos referidos cargos de provimento efetivo.
Art. 7º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado vinte e seis (26) cargos de provimento efetivo, sendo um (01) de Contador, três (03) de Técnicos em Contabilidade, dois (02) Mecanógrafo, dois (02) de Oficial Judiciário, cinco (05) de Assistente Social, dois (02) de Técnicos em Administração e onze (11) de Auxiliar Judiciário.
Art. 8º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Estadual doze (12) cargos de provimento em comissão, sendo dez (10) de Secretário de Desembargador, CC-02, um (01) de Administrador do Palácio da Justiça, CC-02 e um (01) de Assessor da presidência, CC-03.
Parágrafo Único - O provimento do cargo de Secretário a que se refere este artigo dar-se-á por indicação do respectivo Desembargador.
Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, seis (06) Funções Gratificadas, sendo cinco (05) de Chefe de divisão FG-04 e um (01) Chefe de Seção, FG-03.
Art. 10 - Ficam alteradas e transformadas as Funções Gratificadas do Quadro do Pessoal do Poder Judiciário na forma estabelecida no Anexo II.
Art. 11 - Ficam estabelecidas os Quadros de Cargos de Provimento efetivo, em comissão e as Funções Gratificadas, nos termos dos Anexos III, IV e V.
Art. 12 - Os vencimentos dos Cargos de Provimento efetivo em Comissão e as Funções Gratificadas são os constantes dos Anexos VI, VII e VIII.
Art. 13 - Definido o reenquadramento do funcionário, nos termos da presente Lei, a elevação funcional posterior obedecerá às instruções e serem baixadas pelo Tribunal de Justiça mediante resolução, de acordo com o sistema de promoções estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 14 - Os recursos que a execução desta Lei vier e exigir correrão por conta do vigente orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 1979.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Djenal Tavares Queiroz
GOVERNADOR DO ESTADO em Exercício
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