Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.225/1979

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.091, DE 16 DE DEZENBRO DE 1961.

LEI Nº 2225 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 1.091 , DE 16 DE DEZENBRO DE 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Capítulo XIII - Da Administração - da Lei nº 1.091 , de 16 de dezembro de 1961, adiante indicado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XIII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 63 - O Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES) será administrado por um Conselho de Administração e um Conselho Diretor.

Art. 64 - O conselho de Administração, órgão superior com funções normativas e deliberativas, tem a seguinte composição.

I - Membros natos:

- Secretario de estado da Administração;

- Secretario de Estado de Saúde;

- Presidente do IPES.

II - Três (03) membros representantes dos contribuintes obrigatórios do IPES.

§ 1º - Nas ausências ou impedimento dos membros referidos no item I deste artigo, assumirão os seus substitutos legais.

§ 2º - A cada membro do Conselho de Administração referido no item II deste artigo corresponde um suplente, que o substituirá nas suas ausências e impedimento, e o sucederá em caso de desistência ou perda do mandato, até a conclusão deste.

§ 3º - Os membros referidos no item II e seus respectivos suplentes serão de livre escolha do Governador do estado, e nomeado pelo prazo de 2 anos, ficando permitida a recondução por mais um período, não podendo, entretanto, exceder o período governamental durante o qual hajam sido designado.

Art. 65 - O Conselho de Administração será presidido pelo Secretario de estado da Administração.

Parágrafo Único - Na ausência do Secretario de Estado da Administração, o Conselho será presidido pelo Secretario de Estado da Saúde, e, na falta deste, assumirá a Presidência o Presidente do Presidente do IPES.

Art. 66 - O conselho de Administração realizará ordinariamente uma sessão por mês, e poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente, pelo Presidente do IPES, ou pela maioria dos seus membros, sempre que houver assunto importante para opinar ou deliberar.

§ 1º - As deliberações do Conselho de Administração serão sob a forma de Resolução, pela maioria de voto dos membros presentes, cabendo ao Presidente, alem do voto comum, o de desempate.

§ 2º - O Conselho de Administração decidirá com a presença, no mínimo, do Presidente e mais dois seus membros.

§ 3º - As Sessões do Conselho de Administração serão secretariados por servidor do IPES, para isso designados pelo Presidente do Órgão colegiado.

§ 4º - Os membros do conselho de Administração e o seu Secretario perceberão "Jetons" por sessão a que comparecerem, à base de 1/3 do Valor de Referencia que à época estiver em vigor para o Estado de Sergipe.

Art. 67 - Os Diretores e os Assessores do IPES poderão ser convocados pelo Conselho para reuniões em que as suas participações sejam necessárias aos trabalhos, sem, contudo, direito a voto.

Art. 68 - Ao Conselho de Administração compete:

I - Dispõe sobre os seguintes assuntos sujeitos à homologação, por Decreto, do Governador do Estado:

a) Estrutura e regimento do IPES;

b) Proposta do Conselho Diretor quanto à fixação ou alteração do Quadro de Pessoal e respectivas remunerações;

c) Regulamento de pessoal e Sistema de Classificação de Cargos e Salários.

II - Deliberar, em ultima instancia, sobre os seguintes assuntos:

a) Regimento Interno do Conselho de Administração;

b) Proposta Orçamentária do IPES;

c) Planos e programas de trabalho, observando sua compatibilizarão com as diretrizes do Governo;

d) Prestações de contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros, inventários relatórios.

e) Normas gerais sobre atividades técnicas e administrativas do IPES;

f) Celebração de contratos, convênios e acordos acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor de Referencia que esteja e, vigor para o Estado de Sergipe;

g) Autoriza despesas de compras e serviços acima de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de Referencia que esteja fixado para o Estado de Sergipe.

h) Aquisição, alienação, permuta e utilização, por terceiros, de bens patrimoniais moveis de Entidade;

i) Aplicação de fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores;

j) Implantação de fundos e recursos, procedendo e verificando os respectivos valores;

k) Recursos interpostos pelos contribuintes, beneficiários e servidores do IPES;

l) Operações de créditos para financiamento de obras e servidores do IPES;

m) Créditos suplementares e especiais;

n) Outras atividades não contempladas nos itens anteriores.

Art. 69 - O Conselho Diretor será composto do Presidente do IPES, do Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Presidência e Assistência, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 70 - Ao Conselho Diretor compete:

I - Promover estudos sobre modalidades de aplicação de capital não previstas na Legislação, submetendo ao Conselho de Administração;

II - Promover estudos para implantação de novos benefícios sociais e serviços assistenciais a serem prestados pelo IPES, submetendo ao conselho de Administração.

III - Examinar e decidir sobre as reivindicações dos servidores da Entidade e contribuintes;

IV - Sugerir diretrizes para a administração do IPES;

V - Tomar conhecimento do andamento dos trabalhos técnicos, e opinar sobre estudos, pesquisas, programas, projetos e demais trabalhos realizados ou em realização pelas diversas unidades do IPES, que forem submetidos à unidade do IPES, que forem submetidos à sua apreciação;

VII - Ampliar os benefícios sociais e os serviços assistenciais prestados pelo IPES;

VIII - Regulamentar as normas gerais, estabelecendo critérios e métodos de exercício ou desempenho das atividades técnicas e administrativas do IPES.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente do IPES, e, por convocação deste, reunir-se-á ordinariamente uma em cada semana.

§ 2º - Caberá ao Presidente do Conselho Diretor, além do voto comum, o de desempate.

Art. 71 - Ao Presidente do IPES compete:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, bem as Resoluções do Conselho de Administração;

II - Representar o IPES, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo designar e autorizar proposto.

III - Planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades e a execução dos serviços da Instituição.

IV - Admitir e demitir os servidores do IPES, bem como conceder licença, férias e impor e penalidades, tudo de acordo com o Regulamento e com o Estatuto dos Funcionários públicos Civis do Estado de Sergipe;

V - Proferir decisões em processos administrativos e assinar os expedientes relativos aos atos do Conselho Diretor;

VI - Firmar convênios, acordos e contratos até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor de Referencia que esteja fixado para o Estado de Sergipe, ressalvando o disposto no item VII do artigo 70 desta Lei;

VII - Autorizar despesas de compras e serviços até o limite de 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor de Referencia que esteja fixada para o Estado de Sergipe, obedecida a legislação em vigor;

VII - Baixar portarias, normas e instruções relativas à organização, estrutura e funcionamento da Instituição;

IX - Delegar atribuições de sua competência,m respeitadas as exigências legais;

X - Apresentar anualmente à Secretaria da Administração relatório circunstanciados nos itens acima.

XI - Exercer outras atividades de caráter geral não relacionadas nos itens acima;

Art. 72 - Ao Diretor Administrativo compete coordenar e executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares dentro dos objetivos da Autarquia e na forma estabelecida em Regimento, e em consonância com sistema Estadual de Administração Geral.

Art. 73 - Ao Diretor Financeiro compete coordenar e executar as atividades econômico-financeiras da Autarquia, na forma estabelecida em Regimento e em consonância com as diretrizes emanadas da Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria da Fazenda.

Art. 74 - Ao Diretor de Previdência e Assistência compete coordenar e executar as atividades de benefícios auxilio aos segurados e serviço de assistência medica e odontológica na forma estabelecida em Regimento.

Art. 2º O Governador do Estado promoverá, dentro de 30 (dias) a contar da publicação desta Lei, as medidas necessárias à nova composição do Conselho de Administração do IPES.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Aracaju, 22 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1091/1961 de 16/12/1961