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Lei Ordinária nº 2.226/1979

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.148/77 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE) E DA LEI Nº 1.811, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2226 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.148 /77 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE) E DA LEI Nº 1.811 , DE 30 DE NOVEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 160 -...".

I -...

II - Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.

"Art. 165 - Ao funcionário em comissão, sem vinculo anterior de profissionalidade com o Estado, não será concedido adicional por tempo de serviço".

"Art. 166 - O funcionário em comissão, com vinculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos dos itens II e III do art. 78 deste Estatuto.

Parágrafo Único - O recebimento autorizado por este artigo pressupõe a titularidade de cargo efetivo contemplado, na repartição de origem, com o adicional por tempo de serviço ".

"Art. 197 - O funcionário fará jus à gratificação por Serviço Insalubre sempre que a natureza, condição ou método do seu trabalho a exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tipo e de intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos.

Parágrafo Único - As atividades e operações a que se refere este artigo, bem como os locais de trabalho insalubres, serão definidos em regulamento editado por Decreto do Poder Executivo."

"Art. 198 - É da competência de Comissão Especial, designada pelo Governador do Estado e constituída por Técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho, aferir em laudo pericial, louvando-se nas disposições do respectivo Regulamento, os graus de insalubridade, fixando-os em máximo, médio ou mínimo."

"Art. 199 - Determinada a insalubridade, será assegurado ao funcionário o percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) que incidirá sobre o seu vencimento, segundo se classifique, respectivamente, em grau máximo, médio e mínimo.

§ 1º - Na hipótese em que o funcionário exerça atividades consideradas insalubres em mais de um local de trabalho, somente em relação a um deles, terá direito a Gratificação, considerando-se o exercício como o todo.

§ 2º - O funcionário que exercer atividade insalubre e estiver no exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo percentual da Gratificação por serviço Insalubre."

"Art. 200 - Cessadas as condições ou modificados os seus graus, será, imediatamente, cancelado o pagamento da Gratificação ou alterado o respectivo percentual, na forma do art. 199 deste Estatuto".

"Art. 201 - O Servidor publico, inclusive os integrantes da Comissão Especial, que, por dolo ou culpa, prestarem informações falsas ou calarem a verdade em processo de concessão, alteração ou cancelamento da Gratificação por Serviço Insalubre além da responsabilidade civil e criminal prevista em Lei, incorrerão nas penas administrativas estabelecidas no art. 258 deste Estatuto, conforme a gravidade do caso".

" SUBSEÇÃO III

DA GRATIFICAÇÃO POR PERICULOSIDADE

"Art. 203 - O funcionário fará juz à Gratificação por Periculosidade sempre que a natureza, o método, condições e locais de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direito com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo".

"Art. 204 - È da competência de Comissão Especial de servidores, constituída por Técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho e Especialistas em Segurança de Estabelecimentos Penais e Casas de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, emitir laudo pericial sobre as condições de periculosidade.

§ 1º - A Comissão a que se refere este artigo será designada pelo Governador do Estado na conformidade do respectivo Regulamento.

§ 2º - Aplica-se ao servidor público, inclusive aos integrantes da Comissão Especial, que, por dolo ou culpa, prestarem informações falsas ou calarem a verdade em processo de concessão, alteração ou cancelamento da Gratificação por Periculosidade, as disposições do art. 201 desta Lei."

"Art. 205 - A Gratificação por Periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do funcionário.

§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo será também assegurada ao funcionário que, não ocupando cargo de natureza policial civil, militar ou equiparável, exercer suas funções nos termos deste Estatuto e do respectivo Regulamento, em Estabelecimento Penais e Casa de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

§ 2º - Para os fins do disposto no 1º deste artigo, entre outros cargos e funções especificadas em Lei, considerar-se-á equiparável a cargo Policial civil ou militar, todo aquele que lhe for necessariamente auxiliar".

"Art. 206 - Na hipótese em que o funcionário exerça atividades consideradas perigosas em mais de um local de trabalho, somente em relação a um deles terá direito à gratificação, considerando-se o exercício como um todo.

Parágrafo Único - O funcionário que exercer atividade periculosa e estiver no exercício de cargo em comissão, poderá optar pelo vencimento deste ou pelo percentual da Gratificação por Periculosidade".

"Art. 207 - Cessadas as condições de periculosidade, o pagamento da respectiva gratificação será imediatamente cancelado."

"Art. 340 - As Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as autarquias, deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a decretação do Regulamento sobre as Gratificações por serviço Insalubre e por Periculosidade, encaminhar às Comissões Especiais de que trata os artigos 198 a 204 deste Estatuto, todos os processos relacionados com as referidas Gratificações, referidos ou não.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria de Estado da Administração a fiscalização do cumprimento da determinação contida no "caput" deste artigo".

Art. 344 - Enquanto não for editada Lei Estadual especifica, poderá ser contratado, mediante autorização expressa do Governador do Estado, pessoal técnico e administrativo indispensável à instalação ou ao funcionamento do Serviço Público da Administração Direta e Indireta".

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 1.811 , de 30 de novembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Será obrigatória a publicação resumida ou de inteiro teor do contrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 15 (quinze) dias da data da sua assinatura, quando o valor da avenca ultrapassar o equivalente a 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior valor de referencia fixado em lei, ou qualquer que esteja o seu valor, quando o prazo estabelecido para sua duração ultrapassar o período de 01 (um) ano".

Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias, o Poder Executivo regulamentará as Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade instituídas pela Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas nos termos do art. 1º desta Lei, tomando por base principio e diretrizes estabelecidos pela Legislação Trabalhista.

Art. 4º Todas as Gratificações por Serviço Insalubre e por Periculosidade que, antes da vigência desta Lei, tenham sido concedidas aos funcionários, serão revistas, de oficio, após a regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Aracaju, 05 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 344

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2262/1980 de 16/05/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 1811/1973 de 30/11/1973