Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.228/1979

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.822, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE INSTITUI A LICITAÇÃO COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL CENTRALIZADA E AUTÁRQUIACA PARA OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÃO E CONCESSÕES.

LEI Nº 2228 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.822 , DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973, QUE INSTITUI A LICITAÇÃO COMO PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL CENTRALIZADA E AUTÁRQUIACA PARA OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS, ALIENAÇÃO E CONCESSÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei Estadual nº 1.822 , de 14 de dezembro de 1973, adiante, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - O certificado atualizado de inscrição no registro cadastral substituirá a documentação a que se refere o artigo 21 desta Lei".

Parágrafo Único -...

"Art. 19 - O edital deverá conter, no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da unidade administrativa interessada, o objeto da licitação, o local, dia e horário para o recebimento e abertura dos envelopes relativos à documentação e à proposta, e indicará o seu texto o seguinte":

I -...

V - Modalidade de garantia a ser prestada pelo adjudicatário da licitação;

VI -...

X -...

§ 1º -...

§ 2º -...

§ 3º - Não se exigirá dos interessados na licitação, qualquer pagamento pelo fornecimento do edital e demais peças que o acompanharem ou dele façam parte"

Art. 28 - ..

§ 1º -...

§ 2 - Quando a unidade administrativa levar em conta a participação do Estado no Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) que vier a incidir sobre o objeto da licitação, do quadro de classificação das empresas licitantes constará, na coluna de preços, um demonstrativo da quantificação desse imposto, salvo os casos de não-incidêcia do tributo.

§ 3º - Será obrigatório à justificação escrita da autoridade compete, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço."

"Art. 29 - Salvo o disposto no

§ 1º do artigo anterior, será vedado levar em consideração no julgamento das propostas, qualquer oferta não prevista no Edital ou no Convite, ainda que vantajosa para a Administração".

Art. 38 - ..

§ 1º - A garantia será restituída mediante pedido do adjudicatário instruído com o termo de recebimento do objeto da licitação, após a sua perfeita execução.Se a execução contratual se fizer por parte, a liberação da garantia dar-se-á de modo proporcional aos valores parciais de cada execução.

§ 2º - O retardamento injustificado na devolução da garantia, quando em dinheiro, implicará incidência de juros moratórios sobre o valor indevidamente retido, à taxa de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 4º - A garantia a que se refere o "caput" deste artigo não será exigida a nenhum interessado na licitação, salvo ao adjudicatário do objeto licitado nos termos deste artigo".

Art. 39 - A garantia de que trata o art. 38, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades a critério da unidade administrativa promotora da licitação:

I - Caução em dinheiro, em títulos da dívida pública federal ou estadual, ou fidejussória;

II - Fiança Bancária;

III - Seguro-Garantia;

IV - Ações do Banco do Brasil S/A, do Banco do Nordeste do Brasil S/A ou Banco do Estado de Sergipe S/A.

§ 1º - Os títulos da divida pública e as ações serão aceitos pelo seu valor nominal."

Art. 40 - ..

I -...

II -... O adjudicatário, perda da garantia prestada;

III -...

IV -...

§ 1º -...

§ 3º -...

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 28

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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