Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.231/1979

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

LEI Nº 2231 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1980, estima a receita em Cr$ 4.433.500.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será aplicada segundo a discriminação constante do

ANEXO II desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer mesma forma do Orçamento do Estado.

Art. 6º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II - Reforçar dotações, especialmente as relativas e encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingências;

III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual ;

IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando disposto no art. 43 da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º A distribuição dos créditos às unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da Programação estabelecida.

Parágrafo Único - As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesas para outro dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividade financiada à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no

§ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, ficam dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina e entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art. 61 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 11 - Revogam-se disposições em contrário.

Aracaju, 29 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.