Lei Ordinária nº 2.231/1979
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.
LEI Nº 2231 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1979.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1980, estima a receita em Cr$ 4.433.500.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e trinta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei com o seguinte desdobramento:
Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será aplicada segundo a discriminação constante do
ANEXO II desta Lei, que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas e encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingências;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual ;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando disposto no art. 43 da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º A distribuição dos créditos às unidades Orçamentárias far-se-á segundo os Projetos e Atividades, dentro da Programação estabelecida.
Parágrafo Único - As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesas para outro dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividade financiada à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no
§ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, ficam dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina e entrega automática dos produtos das receitas com destinação específica aos órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1979, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do art. 61 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada na presente Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 11 - Revogam-se disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.