Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.232/1979

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

LEI Nº 2232 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 1.700,00 (um mil e setecentos cruzeiros), para todo funcionário efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo e das Secretarias do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referencia ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

§ 1º - A gratificação concedida neste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério do Ensino de 1º e 2º Graus, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativo em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.

§ 2º - Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.

Art. 2º A gratificação concedida através do artigo 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.

Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 a 242 da Lei Estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se disposições em contrário.

Aracaju, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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