Lei Ordinária nº 2.234/1979
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2234 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Polícia Militar do Estado de Sergipe (PMSE), considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos da Constituição Federal, é uma instituição de caráter permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade do Governador do Estado e dentro dos limites da Lei, na conformidade dos artigos 78 e 87 da Constituição Estadual .
Parágrafo Único - A PMSE, instituída de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 667 , de 02 de julho de 1969, destina-se, constitucionalmente, à manutenção da ordem pública do Estado de Sergipe.
Art. 2º Compete a Polícia Militar do Estado de Sergipe:
I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos Poderes constituídos.
II - atuar, de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
III - atuar, de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;
IV - atender à convocação do Governo Federal em caso de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de irrupção, subordinando-se ao Comando da Região Militar, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;
V - realizar o serviço de extinção de incêndio, simultaneamente como o de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro;
VI - realizar o serviço de busca e salvamento, prestando socorro em caso de afogamento, inundações, desabamentos, acidentes em geral e em caso de catástrofe ou de calamidade públicas;
VII - assegurar e cooperar com a administração pública estadual e municipal no que se refere à prevenção de incêndios.
Ar. 3º - A Polícia Militar do Estado de Sergipe subordina-se operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Publica, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, e do nº 8, do art. 2º do R-200, aprovado pelo Decreto nº 66, 862, de 08 de julho de 1970.
Ar. 4º - O Comandante- Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA GERAL
Art. 5º A Polícia Militar do Estado de Sergipe é estruturada em:
I - Comando-Geral;
II - Órgão de Apoio;
III - Órgão de Execução.
Art. 6º O Comando-Geral realiza o comando e a administração da Corporação, cabendo-lhe, através dos seus órgãos de direção.
I - o planejamento em geral, visando à organização da Corporação em todos os pormenores, às necessidades de pessoas e materiais e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões;
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos órgãos de apoio e de execução.
II - a coordenação, o controle e a fiscalização da atuação dos órgãos de apoio e de execução.
Art. 7º Incube aos órgãos de apoio atender às necessidades de pessoal e de material da Corporação, em cumprimento às diretrizes do Comando-Geral.
Art. 8º Aos órgãos de execução, constituídos pelos Comandos e Unidades operacionais da Corporação, cabe a execução das atividades-fim da Corporação.
CAPÍTULO II DA COSNTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COMANDO-GERAL
Art. 9º O Comando-Geral da Corporação compreende:
I - Comandante-Geral;
II - Estado-Maior;
II - Ajudância Geral;
IV - Comissões;
V - Assessorias;
Seção I Do Comandante-geral
Art. 10 - O comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe será um oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferencialmente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado.
§ 1º - O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado, por Decreto do Poder Executivo Federal, o oficial do Exército que ficará a disposição do Governo do Estado para esse fim.
§ 2º - O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante-Geral será comissionado no mais alto posto existente na corporação, caso a sua patente seja inferior a esse posto.
§ 3º - Excepcionalmente, ouvido o Ministério do Exército, o Comandante-Geral poderá ser um oficial PM do mais alto posto existente na Corporação.
§ 4º - O Comandante-Geral tem precedência hierárquica e funcional sobre todos os integrantes da Corporação.
§ 5º - O Comandante-Geral disporá de um 1º Tenente PM ou Capitão PM ajudante-de-ordem que desempenhará, também, as funções de Assistente.
Seção II Do Estado-maior
Art. 11 - O Estado-Maior, órgãos de direção geral, responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, constitui o órgão central do sistema de planejamento, programação, orçamento e modernização administrativa, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do Comando, que acionam os órgãos de apoio e os de execução no cumprimento de suas atividades.
Art. 12 - O Estado-Maior compreende:
I - Chefe do Estado-Maior;
II - 1ª
Seção (PM/1) - assuntos relativos a pessoal e legislação
III - 2ª
Seção (PM/2) - assuntos relativos a informações.
IV - 3ª -
Seção (PM/3) - assuntos relativos à instrução, operações e ensino;
V - 4ª -
Seção (PM/4) - assuntos logísticos e administrativos, planejamento administrativo, programação e orçamentação.
VI - 5ª -
Seção (PM/5) - assuntos civis.
Art. 13 - O Chefe do Estado-Maior, principal assessor do Comandante-Geral, dirige, orienta, coordena e fiscaliza os trabalhos do Estado-Maior.
Art. 14 - O Chefe do Estado-Maior acumula as funções de Subcomandante da Corporação, substituindo o Comandante-Geral em seus impedimentos eventuais.
Art. 15 - O Chefe do Estado-Maior será um Coronel do Serviço ativo da Corporação e pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), ou do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Comandante-Geral.
§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial mais antigo no posto, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior é o oficial PM mais antigo.
Seção III Da Ajudância Geral
Art. 16 - A Ajudância Geral tem a seu cargo o serviço de embarque da Corporação e as funções administrativas do Quartel do Comando-Geral, considerado como Unidade Administrativa.
Art. 17 - A Ajudância Geral tem a seguinte organização:
I - Ajudante-Geral;
II - Secretaria (AG/1);
III -
Seção Administrativa (AG/2);
IV - Companhia de Comando e Serviços.
Seção IV Das Comissões
Art. 18 - As Comissões são órgãos com funções especiais, incumbidas de tratar determinados assuntos, podendo ser constituídas de membros natos e de membros escolhidos pelo Comandante-Geral, conforme se dispuser em regulamento, e terão caráter permanente ou temporário.
§ 1º - A comissão de Promoção de Oficiais, presidida pelo Comandante-Geral, e a Comissão de Promoções de Praças, precedida pelo Chefe do Estado-Maior, são se caráter permanente.
§ 2º - Sempre que necessário, poderão ser constituídas comissões temporárias, a critério do Comandante-Geral, que específicará sua finalidade e fixará sua duração.
Seção V Das Assessorias
Art. 19 - As Assessorias, constituídas, essencialmente, para estudo de determinadas materiais e realização de serviços que escapem às atribuições normais e específicas dos órgãos de direção, determinam-se a dar flexibilidade à estrutura do Comando da Corporação, particularmente em assuntos especializados.
Parágrafo Único - As Assessorias de que trata este artigo poderão ser constituídas de civis, de reconhecida competência, contratados para esse fim, observada a legislação específica.
CAPÍTULO III DA COSNTITUIÇÃO E A ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE APOIO
Art. 20 - Os órgãos de Apoio compreendem:
I - Órgão de Apoio de Ensino:
-Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP);
II - Órgão de Apoio Logístico:
- Centro de suprimento e Manutenção (CSM);
III - Órgãos de apoio de Saúde:
- Hospital da Polícia Militar.
Art. 21 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças - (CFAP) tem a seu cargo a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de praças.
Art. 22 - O Centro de suprimento e Manutenção tem a seu cargo o recebimento, a estocagem e a distribuição de suprimentos, e a manutenção de todo o material.
Art. 23 - O Centro de suprimento e Manutenção tem a seguinte organização:
I - Comandante;
II - seção de Comando e Serviço;
III -
Seção de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;
IV - seção de Suprimento e Manutenção de Intendência;
V -
Seção de suprimento e Manutenção de Obras.
Art. 24 - O apoio de saúde à corporação será prestado pelo órgão próprio da Polícia Militar ou mediante convênio com organizações civis, estatais ou particulares.
Art. 25 - O Hospital da Polícia Militar tem a seu cargo a prestação de serviço médico, odontológico e farmacêutico ao pessoal da Corporação e seus dependentes.
CAPÍTULO IV DA COSNTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 26 - Os órgãos de execução da PMSE compreendem:
I - Unidade Operacionais de Polícia Militar;
II - Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar;
III - Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros.
Art. 27 - Como decorrência do desenvolvimento da Corporação, poderão vir a ser criados e organizados, por ato do Governador do Estado, como órgãos de Execução da Polícia Militar, o Comando de Policiamento da Capital e o Comando de Policiamento do Interior.
Parágrafo Único - Enquanto não forem criados os Comandos de Policiamento da Capital e do Interior, as suas atribuições serão exercidas, cumulativamente, por comandante de unidades operacionais de Polícia Militar, a critério do Comando-Geral.
Seção I Das Unidades Operacionais de Polícia Militar
Art. 28 - As Unidades Operacionais de Polícia Militar podem ser dos seguintes tipos.
I - Polícia Militar:
II - Polícia de Radiopatrulha;
III - Polícia de Trânsito;
IV - Polícia Rodoviária;
V - Polícia de Guarda;
VI - Polícia de Choque;
Parágrafo Único - As Unidades Operacionais de Polícia Militar são organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.
Art. 29 - Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, por ato do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército, de acordo com a Legislação específica e segundo as necessidades do Estado e evolução da Corporação.
Art. 30 - Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) podem, em princípio, incumbir-se das missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guarda, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos, de acordo com as necessidades das respectivas áreas.
Art. 31 - Cada Destacamento Policial-Militar (Dst PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou por ações em áreas determinadas, será constituídos por um Grupo dPM (Gp PM), com efetivo variável, de acordo com as missões do respectivo destacamento.
Art. 32 - O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizadas das Unidades Operacionais de Polícia Militar.
Seção II Do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
Art. 33 - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar será organizado em Comando do Corpo de Bombeiros, Centro de Atividades Técnicas e Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiro.
Art. 34 - O Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar é o responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento e execução das missões do Corpo de Bombeiros, definidos nos incisos V, VI e VII do artigo 2º desta Lei:
Art. 35 - O Comando do Corpo de Bombeiros compreende:
I - Comandante;
II - Estado-Maior;
a) Chefe do Estado-Maior;
b) 1ª -
Seção (B/1) - assuntos relativos a pessoal;
c) 2ª -
Seção (B/2) - assuntos relativos a informações.
d) 3ª -
Seção (B/3) - assuntos relativos a instruções e operações.
e) 4ª -
Seção (B/4) - assuntos logísticos e administrativos;
f) 5ª -
Seção (B/5) - assuntos civis.
Art. 36 - O Comandante do Corpo de Bombeiros será um oficial do posto mais elevado do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM), designado pelo Comandante-Geral.
Parágrafo Único - Caso o oficial escolhido para o cargo de Comandante do Corpo de Bombeiros não seja o mais antigo, terá ele precedência funcional sobre os demais oficiais.
Art. 37 - O Centro de Atividades Técnicas (CAT) é um órgão de apoio de serviço técnico, incumbidos de:
I - Executar e supervisionar o comprimento das disposições legais relativas às medidas de prevenção e proteção Cintra incêndios;
II - Proceder a exames de plantas e de projetos de construção;
III - Realizar vistorias e emitir pareceres;
IV - Realizar testes de incombustibilidade;
V - Supervisionar a instalação de rede de hidrantes públicos e privados;
VI - Realizar a perícia de incêndio.
Art. 38 - O Centro de Atividades Técnicas será subordinado, funcional e administrativamente, ao Comandante do Corpo de bombeiros da Polícia Militar.
Art. 39 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros, de acordo com suas peculiaridades de emprego, são de duas naturezas:
I - Unidades de Extinção de Incêndio;
II - Unidades de Busca e Salvamento.
§ 1º - Unidades de Extinção de Incêndio é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de extinção de incêndio e suas decorrências.
§ 2º - Unidade de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro de uma determinada área de responsabilidade, as missões de busca e salvamento, tanto terrestres, como aquáticas.
Art. 40 - As Unidades Operacionais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar são dos seguintes tipos:
I - Grupamento de Incêndio (GI);
II -
Seção de Combate a Incêndio (SCI);
III -
Seção de Busca e Salvamento (SBS).
Parágrafo Único - O Grupamento de Incêndio pode enquadrar um número variável de Seções de Combate a Incêndio e de Seções de Busca e Salvamento, de acordo com as necessidades e condições de operacionalidade.
Art. 41 - O Quadro de Organização (QO) da Corporação estabelecerá a organização pormenorizada do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
TÍTULO III DO PESSOAL
CAPÍTULO I DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 42 - O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa:
a) Oficiais, constituídos os seguintes quadros:
- Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
- Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);
- Quadro de Oficiais de saúde (QOS), compreendendo;
- Oficiais Médicos;
- Oficiais Dentistas;
- Quadro de Oficiais de Administração (QOA);
- Quadro de Oficiais Especialistas (QOE);
b) Praças Especiais, compreendendo:
- Aspirante a Oficial PM e BM;
- Alunos-oficiais PM e BM;
c) Praças, compreendendo:
- A Praças Policiais-Militares (Praças PM);
- Praças Bombeiros-Militares (Praças BM);
III - Pessoal Inativo:
a) Pessoal da Reserva Remunerada;
b) Pessoal Reformado.
Art. 43 - O Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar é constituídos de civis contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 44 - As praças Policiais-Militares e Bombeiros-Militares serão grupados em Qualificações Policiais-Militares Gerais e Particulares (QPMG e QPMP).
§ 1º - A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das praças nelas incluídas.
§ 2º - O governador do Estado estabelecerá por Decreto as normas para a qualificação policial-militar das praças, mediante proposta do Comando-Geral, devidamente aprovada pela Inspetoria-Geral das Policias Militares.
CAPITULO II DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 45 - O efetivo da Polícia Militar será fixado em Lei específica - Lei de Fixação de Efetivos da Polícia Militar, mediante proposta do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 46 - Respeitado o efetivo fixado em Lei, cabe ao Chefe do Poder Executivo Estadual aprovar, mediante Decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comandante-Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 - A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivada progressivamente, de acordo com a disponibilidade de instalações, de material, de pessoal e de recursos financeiros, a critério do Governador do Estado, ouvido o Estado-Maior do Exército.
CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O Comandante-Geral da Polícia Militar, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral, mediante autorização prévia do Governador do Estado.
Art. 49 - Compete ao Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução da Polícia Militar, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em Lei própria, por proposta do comandante-Geral, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.
Parágrafo Único - Observado o disposto quanto à implantação progressiva a que se refere o art. 47, ocorrendo a estruturação do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, nos termos deste artigo, a sua organização poderá ter por base o Corpo de Bombeiros de Aracaju, dentro das reais possibilidades administrativas de acordo com conveniência de sua incorporação e aproveitamento dos seus recursos materiais e humanos, após as medidas políticas e legais para sua transferência da Administração pública Municipal para a Estadual.
Art. 50 - São considerados em extinção os atuais Quadros de Oficiais Auxiliares de Administração (QAA), previstos na Lei nº 366 , de 21 de novembro de 1951, alterada pela Lei nº 1.114 -A, de 28 de junho de 1962.
Art. 51 - Os oficiais pertencentes ao QAA em extinção continuarão no exercício normal de suas funções, de acordo com as normas regulamentares vigentes.
Parágrafo Único - O tempo de permanência na ativa dos oficiais do QAA em extinção será regulado pelos mesmos princípios a serem estabelecidos para os QOA e QOE.
Art. 52 - Fica extinto o Quadro de Praças Especialistas ou Artífices, devendo o aproveitamento das praças que o integram ser regulado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, após a aprovação das normas para a qualificação policial-Militar das praças.
Art. 53 - O Regulamento Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, a ser aprovado por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, definirá as atribuições dos Órgãos do Comando-Geral e dos Órgãos de Apoio e de Execução.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 55 - Revogam-se disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.064 , de 17 de dezembro de 1976.`
Aracaju, 10 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA GERAL
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO II
DA COSNTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO COMANDO-GERAL
Art. 9
Seção I
Do Comandante-geral
Art. 10
Seção II
Do Estado-maior
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção III
Da Ajudância Geral
Art. 16
Art. 17
Seção IV
Das Comissões
Art. 18
Seção V
Das Assessorias
Art. 19
CAPÍTULO III
DA COSNTITUIÇÃO E A ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE APOIO
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO IV
DA COSNTITUIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 26
Art. 27
Seção I
Das Unidades Operacionais de Polícia Militar
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Seção II
Do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
TÍTULO III
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR
Art. 42
Art. 43
Art. 44
CAPITULO II
DO EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR
Art. 45
Art. 46
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3669/1995 de 07/11/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2064/1976 de 17/12/1976