Lei Ordinária nº 2.236/1979
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2236 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1979
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, com recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, até o valor de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), destinado à ampliação e construção de unidade de ensino para o entendimento ao pré-escolar e 1º grau, à construção de quadras de esportes e de um Centro de Treinamento para o pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, bem como para aplicação no desenvolvimento de programas na área de saúde e promoção social, envolvendo a construção e ampliação de posto de saúde, unidades hospitalares e centros sociais urbanos.
Art. 2º Para garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e/ ou quotas do Fundo de Participação dos Estados durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercoicio, até a importância de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, para a execução dos investimentos e pagamentos de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata o artigo 1º, bem para assegurar a participação de recursos próprios porventura necessários à efetivação dos investimentos previstos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2326/1981 de 30/06/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.