Lei Ordinária nº 2.240/1979
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2240 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1979
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado é constituído de cargos de provimento efetivo, em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta lei.
Art. 2º Nos termos do Anexo I, ficam reclassificados os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do poder Legislativo Estadual.
Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados na forma do
Art. 2º passarão mediante reenquadramento a ocupar os novos cargos do Anexo I, na forma nele estabelecida.
Parágrafo Único - O reenquadramento de que trata este artigo far-se-á nos cargos resultantes da reclassificação operada pelo Anexo I, mediante Ato da Mesa Diretora.
Art. 4º Fica extinto após a publicação desta Lei (01) um cargo de provimento efetivo de Motorista 02-A atualmente vago.
Parágrafo Único - Os demais cargos de provimento efetivo de Motorista, em número de (04) quatro, extinguir-se-ão a proporção que forem vagando.
Art. 5º Fica extinta após a entrada em vigor desta Lei uma Função Gratificada de Encarregado de Diagramação e Publicação FG.PL-03.
Art. 6º Extinguir-se-á após a vacância (01) um cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Direção.
Art. 6º Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Assessor da Mesa Diretora CC.PL-01 e Assessor de Imprensa e Relações Públicas CC.PL-01, em Assessor da Presidência CC.PL-04 e Assessor do Cerimonial CC.PL-02, respectivamente, fazendo parte integrante do Anexo IV.
Art. 8º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado (07) sete, cargos de provimento efetivo sendo (01) um Diretor Administrativo, (02) dois de Telefonista e (04) quatro de Polícia de Segurança.
Parágrafo Único - Após o provimento do cargo efetivo de Diretor Administrativo, estinguir-se-á a Função Gratificada de Diretor Geral da Secretaria.
Art. 9º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo do Estado (13) treze cargos de provimento em comissões, sendo (01) um de Assessor de Segurança CC.PL-04, (11) onze de Secretário de Deputado CC.PL-01 e (01) um Diretor Geral da Secretaria CC.PL-05.
§ 1º - A Assessoria de Segurança será exercida por um oficial da Polícia Militar do Estado de Sergipe, de livre escolha do Presidente da Assembléia Legislativa, após solicitação ao Governador do Estado.
§ 2º - O provimento do cargo de Secretário de que se refere este artigo dar-se-á por indicação do respectivo Deputado.
Art. 10 - Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo (07) sete Funções Gratificadas sendo (01) uma de Chefe de Divisão de Publicação, (01) um Chefe de Divisão de Recursos Materiais, ambas FG.PL-04, (01) uma de Chefe de Transportes FG.PL-01, (01) uma de Chefe de Portaria FG.PL-01 (01) uma de Encarregado do Almoxarifado FG.PL-01 e (01) uma de Encarregado da Expedição de Telex FG.PL-02.
Art. 11 - Os cargos criados nesta Lei terão as respectivas lotações inicialmente preenchidas por servidores do Quadro de Pessoal da secretaria do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica nos Cargos de provimento em Comissão.
Art. 12 - Ficam alterados e transformadas as Funções Gratificadas no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo na forma do Anexo II.
Art. 13 - Ficam estabelecidos os Quadros de cargos de provimento efetivo, em Comissão e as Funções Gratificadas, nos termos III, IV e V.
Art. 14 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo em Comissão e as Funções Gratificadas são o constantes dos Anexos VI, VII, e VIII.
Art. 15 - Ocorrendo à existência de cargo vago a ser provido por acesso o mesmo se processará de acordo com a Subseção II e respectivos artigos da Lei nº 2.148 de 21 de dezembro de 1977.
Art. 16 - A Mesa da Assembléia Legislativa, comprovada a real necessidade, poderá contratar pessoal técnico e administrativo para os serviços de sua Secretaria.
Art. 17 - Definido o reenquadramento dos funcionários nos termos da presente Lei a primeira elevação funcional posterior, obedecerá ao regulamento a ser baixado pela Assembléia Legislativa, mediante Resolução da Mesa Diretora, sendo contato, para efeito de interstício, o tempo de serviço público estadual no cargo à época do reenquadramento.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir no dia 1º de janeiro de 1980.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 6
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2267/1980 de 09/07/1980
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.