Lei Ordinária nº 2.242/1979
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2242 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo no exterior até o montante de US$ 20.000.000.00 (vinte milhões de dólares), para complementação dos recursos necessários à execução de projetos no setor de infraestrutura rodoviária.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do empréstimo o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.
Art. 4º fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício até a importância de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subseqüente, para a execução dos investimentos de que trata o art. 1º e pagamento de obrigações decorrentes do empréstimo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2537/1985 de 28/06/1985
Lei Ordinária nº 2323/1981 de 30/06/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.