Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.242/1979

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2242 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO NO EXTERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo no exterior até o montante de US$ 20.000.000.00 (vinte milhões de dólares), para complementação dos recursos necessários à execução de projetos no setor de infraestrutura rodoviária.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios do empréstimo o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1981, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.

Art. 4º fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício até a importância de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício subseqüente, para a execução dos investimentos de que trata o art. 1º e pagamento de obrigações decorrentes do empréstimo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2537/1985 de 28/06/1985

Lei Ordinária nº 2323/1981 de 30/06/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.