Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.244/1979

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

LEI Nº 2244 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.070 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 38 da Lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38 - As alíquotas do ICM são:

I - Nas operações internas e interestaduais, 16% (dezessete por cento);

II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Operação Interna:

a) Aquela em que o remetente e o destinatário de mercadoria estejam situados no mesmo Estado;

b) A operação da entrada de mercadoria importada do exterior, em estabelecimento do próprio importador.

II - Operação Interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;

III - Operação de Exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operam, exclusivamente, no ramo de exportação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 38

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2070/1976 de 28/12/1976