Lei Ordinária nº 2.244/1979
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.
LEI Nº 2244 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.070 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 38 da Lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 - As alíquotas do ICM são:
I - Nas operações internas e interestaduais, 16% (dezessete por cento);
II - Nas operações de exportação, 13% (treze por cento).
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Operação Interna:
a) Aquela em que o remetente e o destinatário de mercadoria estejam situados no mesmo Estado;
b) A operação da entrada de mercadoria importada do exterior, em estabelecimento do próprio importador.
II - Operação Interestadual, aquela em que o remetente e o destinatário da mercadoria estejam situados em Estados diferentes;
III - Operação de Exportação, aquela em que a mercadoria seja remetida para destinatário situado no exterior, ou para armazém alfandegados e entrepostos aduaneiros, assim como para as empresas que operam, exclusivamente, no ramo de exportação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 38
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2070/1976 de 28/12/1976