Lei Ordinária nº 2.245/1979
INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2245 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
INSTITUI O SISTEMA FINANCEIRO DE CONTA ÚNICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica Instituído no âmbito de toda a Administração Pública Estadual, o sistema Financeiro de Conta Única, como instrumento de gerência dos recursos financeiros do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - O Poder Executivo manterá no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE apenas uma Conta Corrente do Governo do Estado, destinada à movimentação dos recursos monetários a ele pertencentes ou postos à sua disposição, a qualquer título.
Art. 2º Os recursos para atendimento dos créditos orçamentários e adicionais, fixados nos cronogramas de desembolso, serão posto à disposição das Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas mediante provisões de crédito financeiro autorizadas pela Secretaria da Fazenda junto ao Banco do Estado de Sergipe S/A.
§ 1º - A movimentação dos recursos referidos neste artigo será feita pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, mediante emissão de Ordem de Saque contra o BANESE.
§ 2º - Para cada Ordem de Pagamento, oriunda de Nota de Empenho ou Nota de subempenho, será emitida uma Ordem de Saque, cujo resgate não poderá ocorrer sob a clausula "a ordem".
§ 3º - Compete à Secretaria da Fazenda emissão de cheque contra a Conta Única.
§ 4º - A Ordem de Saque deverá conte obrigatória e conjuntamente, as assinaturas do titular da Unidade Orçamentária ou Entidade Supervisionada e do Tesoureiro ou funcionário para tal fim designado.
§ 5º - Os órgãos Fazendários integrantes do sistema de arrecadação tributária não efetuarão, com recursos arrecadados, pagamento de despesa a qualquer título.
Art. 3º O responsável por Suprimento de Fundos recolherá ao BANESE, através da Secretaria da Fazenda, o saldo não aplicado, mediante documento de anulação de despesa.
Art. 4º Serão cancelados, automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o exercício financeiro e não utilizados pelas Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas, até 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 1º - Consideram-se saldos de créditos providos porém não utilizados, para efeito de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o montante das Ordens de Saque emitidas até 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º - As Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas somente emitirão Ordem de Saque, à conta de créditos que lhes tenham sido provido, até 31 de dezembro de cada exercício.
§ 3º - Serão rejeitadas e canceladas as Ordens de Saque emitidas em desacordo com o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Fica O Poder Executivo autorizado a estabelecer os critérios de revalidação, no exercício seguinte dos saldos de créditos não utilizados pelas Entidades Supervisionadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contráario.
Aracaju, 19 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91 da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3917/1997 de 30/12/1997
Lei Ordinária nº 2489/1984 de 04/06/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.