Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.247/1979

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE TAXA DE EXPEDIENTE E ALTERA ANEXOS DA LEI Nº 2.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

LEI Nº 2247 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE TAXA DE EXPEDIENTE E ALTERA ANEXOS DA LEI Nº 2.070 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a dispensa do pagamento da Taxa de Expediente relativo à inscrição no Cadastro de Contribuintes, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de junho de 1980, ao Produtor que efetuar sua inscrição dentro do citado prazo.

Art. 2º Os anexos II e III da Lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 1979, 158º da Independência e 91º da Republica.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2070/1976 de 28/12/1976