Lei Ordinária nº 2.247/1979
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE TAXA DE EXPEDIENTE E ALTERA ANEXOS DA LEI Nº 2.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.
LEI Nº 2247 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE TAXA DE EXPEDIENTE E ALTERA ANEXOS DA LEI Nº 2.070 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a dispensa do pagamento da Taxa de Expediente relativo à inscrição no Cadastro de Contribuintes, no período compreendido entre 1º de janeiro a 30 de junho de 1980, ao Produtor que efetuar sua inscrição dentro do citado prazo.
Art. 2º Os anexos II e III da Lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 1979, 158º da Independência e 91º da Republica.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2070/1976 de 28/12/1976