Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.251/1979

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2251 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado é constituído de Cargos de Provimento efetivo Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, nos termos desta Lei.

Art. 2º Ficam reclassificados nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII, desta Lei, os Cargos de Provimento Efetivo, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas.

Art. 3º Os atuais ocupantes dos Cargos e funções Gratificadas reclassificados na forma do artigo 2º passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os novos cargos e funções Gratificadas dos Anexos I, II e III, na forma neles estabelecida.

Parágrafo Único - O atual cargo de Escrivão ATC-201/VIII, de provimento efetivo, pertencente à parte Suplementar do Quadro, reenquadrado no nível 20, será extinto quando vagar.

Art. 4º Na forma do Anexo IV desta Lei, o cargo Auxiliar de Controle Externo passa a ter os níveis 16,18 e 20, como nível inicial, intermediário e final, respectivamente, e o cargo de Técnico de Controle Externo passa a ter os níveis 25, 28 e 32, como nível inicial, intermediário e final, respectivamente.

Art. 5º Os níveis de vencimento dos Cargos de provimento efetivo, e os símbolos dos Cargos em comissão e das funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passam a ser os fixados nos Anexos V, VI e VII desta Lei.

Art. 6º A despesa necessária à execução da presente Lei correrá por conta da respectiva consignação orçamentária do Tribunal de Contas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1979; 158º da independência e 91º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2316/1981 de 21/05/1981

Lei Ordinária nº 2265/1980 de 09/07/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.