Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.252/1979

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.203, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2252 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.203 , DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.203 , de 14 de março de 1979, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º -...".

I -...

XII - Secretaria de Assistência aos Municípios.

Art. 11 - ..

I -...

II - Secretaria do Planejamento:

a) ...

h) Assistência ao Planejamento Municipal;

III -...

XII - Secretaria de Assistência aos Municípios:

a) Assistência aos Municípios no desempenho de atividades de interesse para o desenvolvimento Municipal;

b) Assistência na Organização administrativa Municipal;

c) Assistência aos Municípios junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União;

d) Assistência à articulação intermunicipal;

e) Assistência aos Municípios em assuntos de defesa civil;

f) Participação em convênio, consórcios, contratos e outros ajustes de interesse Municipal, sempre que neles for parte órgão ou entidade da Administração Estadual;

g) Articulação entre as Administrações Estadual e Municipal.

Art. 31 - ..

XII - Secretário de Estado de Assistência aos Municípios ".

Art. 2º Para a instalação e funcionamento da Secretaria de Assistência aos Municípios, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão;

I - Três (3) cargos de Coordenador de Serviços, Símbolo CC-7;

II - Um (1) cargo de Diretor do Serviço de Administração Geral, Símbolo CC-7.

III - Um (1) cargo de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, Símbolo CC-7;

IV - Um (1) cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-5;

V - Dois (2) cargos de Assessor II, Símbolo CC-4;

Art. 3º Para atender às despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Assistência aos Municípios, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 11

Art. 31

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2203/1979 de 14/03/1979