Lei Ordinária nº 2.252/1979
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.203, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2252 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.203 , DE 14 DE MARÇO DE 1979, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 2.203 , de 14 de março de 1979, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º -...".
I -...
XII - Secretaria de Assistência aos Municípios.
Art. 11 - ..
I -...
II - Secretaria do Planejamento:
a) ...
h) Assistência ao Planejamento Municipal;
III -...
XII - Secretaria de Assistência aos Municípios:
a) Assistência aos Municípios no desempenho de atividades de interesse para o desenvolvimento Municipal;
b) Assistência na Organização administrativa Municipal;
c) Assistência aos Municípios junto aos Tribunais de Contas do Estado e da União;
d) Assistência à articulação intermunicipal;
e) Assistência aos Municípios em assuntos de defesa civil;
f) Participação em convênio, consórcios, contratos e outros ajustes de interesse Municipal, sempre que neles for parte órgão ou entidade da Administração Estadual;
g) Articulação entre as Administrações Estadual e Municipal.
Art. 31 - ..
XII - Secretário de Estado de Assistência aos Municípios ".
Art. 2º Para a instalação e funcionamento da Secretaria de Assistência aos Municípios, ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão;
I - Três (3) cargos de Coordenador de Serviços, Símbolo CC-7;
II - Um (1) cargo de Diretor do Serviço de Administração Geral, Símbolo CC-7.
III - Um (1) cargo de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, Símbolo CC-7;
IV - Um (1) cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo CC-5;
V - Dois (2) cargos de Assessor II, Símbolo CC-4;
Art. 3º Para atender às despesas decorrentes da implantação da Secretaria de Assistência aos Municípios, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da Republica.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 11
Art. 31
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2203/1979 de 14/03/1979