Lei Ordinária nº 2.253/1980
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2253 DE 09 DE JANEIRO DE 1980
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe fica instituído nos termos desta lei, com base na Lei Federal nº 5.692 , de 11 de agosto de 1971.
§ 1º - Este Estatuto institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Quadro de Pessoal do Magistério do Poder Executivo e dispõe sobre princípios e normas a serem observados.
§ 2º - As disposições deste Estatuto abrangem os funcionários que, nas unidades escolares e em órgãos educacionais ou de qualquer forma ligados ou vinculados à educação, planejam, ministram, administram, coordenam, supervisionam, orientam e inspecionam a educação.
Art. 2º Os órgãos do sistema Estadual de Ensino assegurarão aos funcionários do Magistério:
I - Remuneração condigna, assim entendida aquela não inferior à fixada para outros funcionários públicos estaduais dos quais se exija nível de formação profissional igual ou análogo, observada a respectiva carga horária;
II - Pontualidade no pagamento da remuneração;
III - Extensão e aprofundamento de conhecimento, através de cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios;
IV - Igualdade de tratamento, para efeitos didáticos e técnicos, entre funcionários e contratados;
V - Progressão na carreira, médiante qualificação ou habilitação, observado o princípio do mérito pessoal e funcional;
VI - Outros direitos e vantagens especiais compatíveis com a profissão.
TÍTULO II DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES
Art. 3º O Magistério Público Estadual compreende as funções de:
I - Docência, assim consideradas as exercidas por aqueles que ministram a educação, desempenhadas por professores ocupantes dos cargos específicados nos Anexos I e II deste Estatuto;
II - Especialização, assim entendidos as relacionadas ao Planejamento, à administração, à coordenação, à supervisão, à orientação e à inspeção da educação e outras exigidas pelo Sistema Educacional, que serão exercidas por pessoal de formação específica, ocupante dos cargos de que trata o Anexo I deste Estatuto;
III - Coadjuvação, aquelas relacionadas com o auxílio às atividades do Ensino e da Educação, sujeitas a normas pedagógicas, que serão exercidas por pessoal habilitado, ocupante dos cargos específicados no Anexo I deste Estatuto.
§ 1º - Para os fins deste Estatuto, as funções do Magistério são desempenhadas por funcionário público, assim considerada a pessoa legalmente investida em cargo público e que mantenha com o Estado vínculo de profissionalidade de natureza administrativa e não contratual.
§ 2º - As funções do Magistério poderão ser desempenhadas também, na forma desta lei, por servidores admitidos em empregos públicos com vínculo de profissionalidade de natureza contratual.
§ 3º - Os servidores públicos a que se refere
§ 2ºº deste artigo estão excluídos do regime instituído por este Estatuto, salvo disposições específicas a eles aplicáveis ou que lhe sejam extensivas, conforme se dispuser nesta lei.
CAPÍTULO II SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 4º Para os efeitos de classificação, definem-se as seguintes categorias ocupacionais do Magistério:
I - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes, cometidas a funcionário do Magistério, o qual, médiante Lei, seja criado com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelo Estado;
II - Classe - agrupamento de cargos da mesma denominação cujos ocupantes tenha titulação, atribuições e responsabilidades iguais;
III - Série de Classe - conjunto de classes semelhantes, quanto à natureza das atribuições e diferentes, quanto a titulação e ao grau de complexidade e responsabilidade;
IV - Grupo Ocupacional - conjunto de classes e/ou séries de classes, congêneres quanto a natureza das respectivas atribuições ou ramo do conhecimento exigido para seu desempenho;
V - Função Gratificada - conjunto de atribuições e responsabilidades por encargos de chefia, direção e secretariado, cometido transitoriamente a funcionário ou a servidor contratado, que, médiante lei, seja criado com denominação própria, número certo e atribuição pecuniária a ser paga pelo Estado.
Parágrafo único - A específicação de classes será estabelecida em Decreto do Poder Executivo, que conterá os seguintes elementos:
a) classificação;
b) síntese e exemplos típicos de atribuições;
c) condições de trabalho;
d) requisitos para preenchimento;
e) perspectivas de ascensão funcional.
CAPÍTULO III DO QUADRO
Art. 5º Quadro é o conjunto das categorias ocupacionais do Magistério.
Parágrafo único - O Magistério Público Estadual compreende um Quadro Geral dividido em duas partes:
I - Parte Permanente - constituída de cargos de provimento efetivo, de acordo com a formação mínima para o exercício do Magistério, conforme o Anexo I deste Estatuto;
II - Parte Suplementar - constituída de cargos de provimento efetivo cujos ocupantes não atendem aos requisitos para enquadramento na parte permanente, de acordo com o Anexo II deste Estatuto.
TÍTULO III DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I DO PROVIMENTO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 8º Os cargos do Magistérios Públicos Estadual são acessíveis a todos os brasileiros e aos estrangeiros que atendem à legislação em vigor, satisfeitos os requisitos na forma deste Estatuto.
Art. 7º O preenchimento dos cargos do Magistérios far-se-á em caráter efetivo, exigida a aprovação do candidato em concurso público de provas ou de provas de títulos.
Parágrafo único - Compete ao Governador do Estado prover, na forma da lei, os cargos do Magistério.
Seção II Das Formas de Provimento
Art. 8º O Provimento em caráter efetivo dos cargos do Magistérios far-se-á pelas seguintes formas:
I - Nomeação;
II - Avanço horizontal;
III - Acesso;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Reversão;
VII - Reintegração;
VIII - Aproveitamento;
Subseção I Da Nomeação
Art. 9º Nomeação é o ato de provimento que depende de aprovação do funcionário em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a ordem decrescente de classificação.
Art. 10 - O concurso público será precedido de ampla divulgação através de edital específico, publicado com antecedência mínima de 60 dias, obedecidas, para inscrição, as exigências de formação constantes deste Estatuto.
Parágrafo único - O concurso a que se refere o "caput" deste artigo realizar-se-á no âmbito estadual e/ou regional.
Art. 11 - Os concursos para o Magistérios Estadual serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com a participação dos seus órgãos próprios de Recursos Humanos, e reger-se-á por instruções especiais.
Art. 12 - O edital do Concurso Público explicitará as instruções especiais a que se refere o art. 11º, contento as seguintes disposições mínimas:
I - Condições de Inscrição;
II - Forma de concurso, se de provas ou de provas e títulos;
III - Tipos de provas e condições de sua realização;
IV - Critérios de classificação e de julgamento das provas, e dos títulos quanto for o caso;
V - Títulos que serão considerados para a classificação e seu valor, quanto cabíveis;
VI - Numero de vagas;
VII - Prazo de validade do concurso;
VIII - Carga horária de trabalho;
IX - Idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos para os candidatos, à data da respectiva inscrição;
X - Condições de interposição de recursos, assim como as relativas à homologação do concurso.
§ 1º - Não estão sujeitos ao limite máximo de idade estabelecido no item IX deste artigo:
I - Os funcionários efetivos de qualquer dos três Poderes, Tribunal de Contas ou Entidades Autárquicas do Estado, inclusive os que se encontrarem sob estágio probatório;
II - Os servidores contratados dos Poderes, Órgãos ou Entidades a que se refere o item I deste parágrafo, cujo recrutamento haja sido precedido de concurso público;
III - Os servidores contratados sem concurso, pertencentes a qualquer dos três Poderes, Tribunal de Contas ou Entidade Autárquica do Estado, cuja relação de emprego perdure pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - O prazo de validade dos concursos públicos para cargos de Magistério será de até 4 (quatro) anos.
Subseção II Do Anexo Horizontal
Art. 13 - Avanço Horizontal é o ato de provimento derivado que decorre da movimentação do ocupante de Cargo do Magistério, na mesma classe, da letra que ocupa para a seguinte, por tempo de serviço ou médiante extensão ou aprofundamento do nível de conhecimento.
Parágrafo único - A progressão por Avanço Horizontal ocorre tanto na parte permanente quanto na parte suplementar do Quadro Geral do Pessoal do Magistério do Estado de Sergipe, desde que satisfeitas as exigências constantes deste Estatuto.
Art. 14 - O avanço horizontal do funcionário do Magistério Público Estadual dar-se-á:
I - Pela participação em cursos, estágios, encontros, simpósios e seminários relacionados com atividades do Magistério;
II - Por tempo de efetivo exercício na letra em que se encontre.
§ 1º - A progressão na forma indicada no item I deste artigo somente ocorrerá após o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na letra então ocupada.
§ 2º - O avanço horizontal, previsto no item II deste artigo ocorrerá para a letra seguinte após 5 (cinco) anos de efetivo exercício na letra anterior.
Art. 15 - Habilitar-se-á ao avanço horizontal o funcionário do Magistério que participar de cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios e/ou que tiver obras ou trabalho publicados relacionados com a educação, observadas as específicações e exigências contidas no Anexo IV deste Estatuto.
Parágrafo único - Os cursos, seminários, estágios, encontros e simpósios a que se refere este artigo somente terão validade para efeito de avanço horizontal quando realizados médiante autorização de Secretaria de Estado da Educação e Cultura ou quando realizados por entidades devida e qualificadamente autorizadas ou credenciadas.
Art. 16 - Os títulos conseguidos anteriormente à vigência deste lei serão válidos para efeito de avanço horizontal, desde que preencham as condições e satisfaçam as exigências estabelecidas neste Estatuto.
§ 1º - Os títulos a que se refere este artigo, que não satisfaçam as características previstas no artigo 15º, serão submetidos aos órgãos próprios do sistema, para fins de estabelecer equivalência aos critérios fixados no Anexo IV deste Estatuto.
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, que não contenham todas as indicações necessárias para definição do critério e estabelecimento do número de pontos correspondentes, poderão ser computados após apreciação, avaliação e pronunciamento de uma Comissão Especial devidamente designada para esse fim.
§ 3º - A Comissão a que se refere o
§ 2ºº deste artigo será constituída por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, contando entre seus membros com no mínimo, 2/3 (dois terços) de professores e especialistas".
Art. 17 - O avanço horizontal à letra seguinte de cada nível, no caso do Item I do "Caput" do art. 14º, dependerá da obtenção do número de pontos estabelecidos no Anexo V deste Estatuto.
Parágrafo único - Os títulos considerados para o avanço horizontal não terão validade para nova promoção.
Art. 18 - Observado o que dispõem os artigos desta Subseção o funcionário do Magistério:
I - Terá direito ao avanço horizontal computando-se-lhe, para efeito de promoção, o tempo de serviço;
a) que estiver no exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada ou de Confiança, em órgão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, e dos Conselhos Estaduais de Educação e Cultura, e Regional de Desportos;
b) que esteja exercendo funções para cujo desempenho seja necessária a formação pedagógica.
II - Não fará jus à promoção no período:
a) que estiver em estágio probatório;
b) que se encontrar em gozo de licença não remunerada;
c) que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação criminal, transitada em julgado.
Subseção III Do Acesso
Art. 19 - Acesso é o ato de provimento que decorre da elevação do ocupante de cargo do Magistério de uma classe ou série de classes para outra, médiante a obtenção de titulação específica, independente de grau escolar, atividade, área de estudo ou disciplina em que atue, implicando em alteração de responsabilidade e de vencimentos.
§ 1º - O acesso somente ocorre de uma classe ou série de classe para outra da Parte Permanente, ou de uma classe ou série de classes da Parte Suplementar para uma da parte permanente do Quadro Geral do Pessoal do Magistério do Estado de Sergipe.
§ 2º - O acesso dar-se-á sempre, para a letra inicial do cargo a ser provido.
Art. 20 - O funcionário terá direto ao acesso médiante a obtenção das seguintes habilitações para o Magistério:
I - Habilitação específica de 2º Grau obtida em 3 (três) séries ou formação pedagógica equivalente;
II - Habilitação específica de 2º Grau obtida em 4 (quatro) séries ou em 3 (três) séries mais estudos adicionais correspondentes a um ano letivo ou formação pedagógica equivalente;
III - Habitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração;
IV - Habilitação específica de Grau Superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, obtida em curso de curta duração, mais Estudos Adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;
V - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena;
VI - Habilitação específica obtida em cursos de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único - O funcionário habilitar-se-á ao acesso aos níveis I a VI da parte Permanente do Quadro Geral do Pessoal do Magistério médiante a apresentação de títulos correspondentes, respectivamente, às habilitações indicadas nos ítens I a VI do "caput" deste artigo.
Art. 21 - Mediante Decreto do Poder Executivo será estabelecido, anualmente, o número de cargos sujeitos ao regime de acesso, por nível, de acordo com a especialidade e a função coadjutoria.
Art. 22 - O acesso dar-se-á dentro das exigências constantes deste Estatuto, nos limites quantitativos estabelecidos no Decreto a que se refere o art. 21º, para o nível correspondente à formação obtida, observada a atividade ou a função coadjutoria, para que se habilitou o candidato à referida progressão.
Parágrafo único - Para o acesso que decorra da habilitação para o ensino de mais de uma disciplina, ou para o exercício de mais de uma especialidade, o candidato deverá indicar, no pedido de progressão, a sua opção pela que deseja ministrar ou exercer, respectivamente, ressalvado o direito da Rede Estadual de Ensino de utiliza-lo posteriormente para lecionar ou desempenhar as demais, conforme a necessidade do serviço.
Art. 23 - A seleção dos candidatos ao acesso será feita médiante critério estabelecido em termos de:
I - Tempo de atividade no Magistério Estadual;
II - Aproveitamento de atividade curricular no curso correspondente à habilitação obtida;
III - Carga horária definitiva.
§ 1º - Pelos critérios a que se refere este artigo, computar-se-á ao candidato à progressão por acesso;
a) 1 (um) ponto por cada período de 3 (três) anos ou fração de efetivo exercício do Magistério, até o máximo de 10 (dez) pontos;
b) Pontos, até o máximo de 10 (dez), correspondentes à média obtida no concurso, constante do histórico escolar, fazendo-se a necessária conversão quando expressa em notas de 0 (zero) a 100 (cem) ou em conceitos;
c) 1 (um) ponto por cada parcela de 20 (vinte) horas ou fração de carga horária definitiva.
§ 2º - A classificação dos candidatos ao acesso ocorrerá na quantidade de cargos disponíveis a essa forma de provimento e dar-se-á em ordem decrescente, partindo da maior média aritmética do total de pontos pelo número de critérios estabelecidos.
§ 3º - Ocorrendo empate na média de ponto, a classificação dos candidatos empatados dar-se-á pela idade, a começar do mais idoso.
Art. 24 - Observado o que dispõem os artigos 19 e seguintes, não fará jus ao acesso o funcionário do Magistério que:
I - Estiver em estágio probatório, salvo se cumprido o intertício de dois anos efetivo exercício em cargo, emprego ou função do serviço público estadual;
II - Se encontrar em gozo de licença não remunerada;
III - Esteja sujeito a prisão em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.
Subseção IV Da Transferência
Art. 25 - Transferência é o ato de provimento médiante o qual se processa a movimentação do ocupante de cargo do Magistério de um para outro cargo de diferente classe ou série de classe de igual nível de vencimento, observada a habilitação específica exigida.
§ 1º - Somente se processará a transferência entre os cargos integrantes da parte Permanente do Quadro Geral do Pessoal do Magistério.
§ 2º - Não havendo vaga, a transferência implicará na transformação do cargo ocupado pelo funcionário transferido.
§ 3º - A transferência ocorrerá independente de vaga, nos casos de permuta, que se processará a requerimento dos permutantes, atendidos a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
Art. 26 - A Transferência far-se-á:
I - A pedido do ocupante de cargo do Magistério, observada a conveniência do serviço;
II - "Ex-officio", no interesse da administração.
Art. 27 - Não se procederá a transferência de ocupante de cargo do Magistério:
I - Em estágio probatório;
II - Em gozo de licença não remunerada;
III - No exercício de mandato eletivo;
IV - Que haja faltado ao serviço injustificadamente, ou tenha sido punido disciplinarmente, nos últimos 730 (setecentos e trinta) dias;
V - Que esteja sujeito a prisão, em decorrência de condenação preventivamente.
Subseção V Da Readaptação
Art. 28 - Readaptação é a passagem do funcionário do Magistério de um para outro cargo mais compatível com suas qualificações, aptidões vocacionais e condições físicas e mentais.
§ 1º - A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento.
§ 2º - Quando for o caso, a readaptação será precedida de inspeção médica.
§ 3º - A readaptação pode verificar-se entre os grupos ocupacionais do Quadro do Magistério, ou deste para o Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 29 - A readaptação far-se-á a pedido do funcionário ou "ex-oficcio".
§ 1º - Não havendo vaga, a readaptação implicará a transformação do cargo titularizado pelo readaptado.
§ 2º - A readaptação não prejudicará o interstício necessário à promoção, considerando-se o tempo de serviço no cargo anterior.
Subseção VI Da Reversão
Art. 30 - Reversão é o reingresso no Magistério Estadual de funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria médiante apuração em processo administrativo ou judicial.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou "ex-officio".
§ 2º - Na reversão "ex-officio", o funcionário não poderá perceber vencimentos inferiores aos proventos da inatividade.
Art. 31 - Comprovado o relevante interesse público do retorno e havendo vaga no Quadro de Magistério, proceder-se-á reversão do funcionário que:
I - Não tenham completado 60 (sessenta) anos de idade;
II - Não tenha mais de 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos de serviço, respectivamente, para os sexos masculinos e feminino, excluindo o período de inatividade;
III - Seja julgado apto para o serviço público em inspeção de saúde feita pelo serviço Médico do Estado.
§ 1º - A reversão implicará em ato de posse no prazo legal, sob pena de cassação da aposentadoria, após processo regular em que se assegure ampla defesa.
§ 2º - A reversão será processada para o cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado; para o cargo resultante da transformação; se extinto para cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Subseção VII Da Reintegração
Art. 32 - Reintegração é o reingresso de funcionário, demitido ou exonerado, no Quadro do Magistério Público Estadual, quando declarada, em processo administrativo ou judicial, a ilegalidade do ato de demissão ou exoneração.
§ 1º - A reintegração implicará o ressarcimento integral dos vencimentos devidos ao funcionário, como se não houvesse ocorrido a demissão ou a exoneração.
§ 2º - A reintegração far-se-á para o cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, para o cargo resultante da transformação; se extinto, para cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional do funcionário.
Art. 33 - A reintegração será precedida de inspeção de saúde a ser feita pelo Serviço Medico do Estado, para efeito de aferição da capacidade funcional para o exercício do cargo.
§ 1º - Se o laudo médico for desfavorável ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando for considerado por laudo médico, incapaz para o serviço público em geral, o funcionário será aposentado no cargo anteriormente ocupado ou de acordo com o disposto no
§ 2ºº do artigo 32 deste Estatuto.
§ 3º - Julgado incapaz relativamente para o cargo anteriormente ocupado ou para o resultante da transformação, se for o caso, o funcionário será readaptado, observadas as disposições específicas constantes desde Estatuto.
Subseção VIII Do Aproveitamento
Art. 34 - Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao efetivo exercício de cargo do Magistério Público Estadual.
§ 1º - O aproveitamento dar-se-á para o cargo anteriormente ocupado ou para outro de natureza e vencimentos compatíveis, respeitada sempre a habilitação profissional.
§ 2º - O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-offício".
Art. 35 - O aproveitamento será obrigatoriamente precedido de inspeção de saúde a ser feita pelo Serviço Médico do Estado, que comprove estar o funcionário em perfeitas condições físicas e mentais para o exercício do cargo.
§ 1º - Se o laudo médico for desfavoráveis ao funcionário, proceder-se-á a nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, ou de acordo com o disposto no
§ 2ºº do artigo 32º deste Estatuto, o funcionário em disponibilidade que for considerado incapaz, por laudo medico, para o serviço público em geral.
§ 3º - Se o laudo médico não concluir pela possibilidade do aproveitamento, nem pela incapacidade para o serviço público em geral, o funcionário do Magistério permanecerá em disponibilidade.
Art. 36 - O funcionário do Magistério aproveitado deverá tomar posse e entrar em exercício nos prazos legais.
§ 1º - Será tornando sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que não cumprir o dispositivo neste artigo.
§ 2º - A cassação da disponibilidade será precedida de inquérito administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 37 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o funcionário de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público estadual.
Seção III Do Provimento em Comissão
Art. 38 - O funcionário do Magistério poderá ser nomeado para cargo em comissão do serviço estadual, regando-se o seu provimento e exercício pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício do funcionário do Magistério no cargo em comissão será computado para os efeitos legais, contando-se integralmente para garantia dos diretos e vantagens previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO II DA POSSE
Art. 39 - Posse é o ato pelo qual o funcionário do Magistério declara aceitar o cargo ou a função que deverá exercer, comprometendo-se a bem e fielmente cumprir os deveres correspondentes.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de acesso, transferência, reintegração ou avanço horizontal.
Art. 40 - A posse do funcionário do Magistério dar-se-á médiante a assinatura de termo em livro próprio, perante o Secretário de Estado da Educação e Cultura ou quem este delegar.
§ 1º - É facultado ao funcionário tomar posse por intermédio de procurador com poderes especiais para a assinatura do respectivo termo.
§ 2º - No ato de posse deverá ser apresentada, por escrito, declaração de acumulação de cargos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 41 - A posse será efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo.
§ 1º - A requerimento do interessado ou do representante legal, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias na Capital e 60(sessenta) no Interior.
§ 2º - Expecionalmente, por razões plenamente justificadas, o prazo de que trata o
§ 1ºº deste artigo poderá ser ampliado a critério do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
§ 3º - Se a posse não se verificar no curso do prazo inicial ou no da prorrogação, será tornado sem efeito o ato do provimento.
Art. 42 - São requisitos para a posse, entre outros estabelecidos neste Estatuto, os seguintes:
I - Ser brasileiro, ou estrangeiro que atenda a legislação em vigor;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Habilitação prévia em concurso público, tratando-se de nomeação para cargo de provimento efetivo;
VI - Pleno gozo dos direitos políticos;
V - Quitação com os serviços eleitoral e militar;
VI - Bons antecedentes;
VII - Santidade física e mental, comprovada por inspeção de saúde feita pelo Serviço Médico do Estado.
§ 1º - Será dispensada a prova dos requisitos de nºs I a III, quando o provimento não se processar por nomeação.
§ 2º - Caberá à autoridade competente para dar posse a verificação do atendimento dos requisitos de trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 43 - O exercício é o desempenho efetivo, pelo funcionário do Magistério, das atribuições inerentes ao cargo do qual se deu o provimento.
§ 1º - O exercício do cargo terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - Do dia da publicação do ato, nos casos de remoção e de reintegração;
II - Do dia da posse, nas demais hipóteses de provimento;
§ 2º - Salvo no caso de remoção, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para a tomada de posse do funcionário.
§ 3º - O funcionário será exonerado, se não entrar no exercício do cargo de que trata este artigo.
Art. 44 - Compete ao Secretário de Estado da Educação e Cultura determinar a lotação do ocupante de cargo do Magistério, compatibilizando, sempre que possível, o interesse da administração com a opção do funcionário.
§ 1º - O início do exercício e todas as alterações posteriores serão comunicados ao Serviço de Pessoal da Secretário de Estado da Educação e Cultura.
§ 2º - O Serviço de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura manterá uma ficha de assentamentos individuais do funcionário, na qual serão anotados os dados de ordem pessoal e funcional.
§ 3º - Os dados de ordem pessoal e funcional, referidos no
§ 2ºº , serão também anotados na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 45 - O afastamento de ocupante de cargo do Magistério poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - Para exercer atribuições próprias de seu cargo em órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou fundações instituídas pelo Poder Público;
II - Para exercer atribuições próprias de seu cargo em instituições particulares de ensino, quando existir convênio ou acordo celebrado entre o Estado e a Entidade;
III - Para participar em instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, consideradas idôneas pelo sistema Estadual de Ensino:
a) de cursos relacionados com a melhor qualificação profissional do funcionário;
b) de estágio, seminário, encontros, simpósios e outros conclaves de natureza científica, cultural ou técnica, de interesse para o Magistério;
c) de programa de assistência técnica a municípios de Sergipe, no âmbito do Magistério;
IV - para exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão;
V - Para desempenhar função legislativa da União, dos Estados ou dos Municípios;
VI - Para missão ou serviço de interesse do Magistério;
VII - Para participar de competições esportivas, culturais ou cívicas.
§ 1º - São competentes para autorizar o afastamento:
I - O Governador do Estado;
a) nos casos do item I deste artigo;
b) nos casos do item III quando a instituição estiver localizada no exterior;
c) em todos os casos previstos nos ítens III a VII, quando superior a trinta (30) dias;
II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura nos demais casos.
§ 2º - O afastamento perdurará enquanto persistirem os motivos determinantes ou durante o prazo em que o funcionário deva exercer as atribuições, participar dos eventos ou desempenhar as funções específicamente relacionadas neste artigo.
§ 3º - Findo o prazo, e cessado os motivos determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se no órgão ou estabelecimento em que se encontrava anteriormente localizado.
§ 4º - O afastamento de que trata este artigo será remunerado ou não, ou dar-se-á com ou sem ônus para a repartição de origem, de acordo com a decisão da autoridade competente, observados os interesses do funcionário e do serviço, considerando-se as características de cada caso.
Art. 46 - Salvo os casos estabelecidos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 47 - O funcionário preso em flagrante, ou por determinação judicial ou administrativa, será considerado afastado do exercício, até a condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1º - No caso de condenação, o funcionário não terá computado, como de efetivo exercício, o tempo durante o qual se deu o afastamento.
§ 2º - No caso de absolvição, o tempo de afastamento do funcionário será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos.
§ 3º - Para os fins deste Estatuto, reputar-se-á como absolvição a soltura resultante de impronúncia ou prisão ilegal.
Seção II Do Estágio Probatório
Art. 48 - Estágio Probatório é o período inicial de exercício em que o funcionário do Magistério, nomeado por concurso, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários à sua permanência no Serviço Público.
Parágrafo único - O Estágio Probatório compreende o período de 02 (dois) anos.
Art. 49 - São requisitos para a permanência do funcionário no serviço público:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade;
III - Pontualidade;
IV - Disciplina;
V - Eficiência;
VI - Dedicação ao Serviço.
§ 1º - Os requisitos de que tratam os ítens deste artigo serão comprovados à vista de anotações na ficha de assentamentos individuais do funcionário, a cargo da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
§ 2º - Será exonerado o funcionário do Magistério que, no curso do Estágio Probatório, não preencher qualquer dos requisitos enumerados nos ítens deste artigo.
§ 3º - A apuração dos requisitos de que tratam os ítens deste artigo deverá processar-se de modo a que a exoneração do funcionário do Magistério possa ser feita antes de findo o período do estágio.
§ 4º - Para apuração do merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos, seu superior imédiato prestará informações reservadas ao diretor do serviço de pessoal da sua Repartição, que de posse dos elementos informativos emitirá parecer escrito sobre a conveniência ou não da confirmação do estagiário no serviço público.
§ 5º - O estagiário será notificado do parecer que for contrário a sua permanência no serviço público, sendo-lhe assegurado a apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias.
§ 6º - Decidindo o dirigente de Repartição pela não permanência do estagiário, solicitará exoneração do mesmo à autoridade competente para a nomeação, a quem cabe a expedição do respectivo ato.
§ 7º - Findo o prazo do estágio, sem que haja exoneração, o funcionário será confirmado no seu cargo, automaticamente.
Art. 50 - Para efeito do estágio, considerar-se-á o tempo de exercício do funcionário em outro cargo estadual de provimento efetivo, desde que:
I - Não tenha havido solução de continuidade;
II - A nomeação anterior haja sido precedida de concurso público.
Seção III Da Remoção
Art. 51 - Remoção é a movimentação de ocupantes de cargo do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou de uma para outro órgão da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, sem que se modifique sua situação funcional, e dar-se-á:
I - "Ex-officio", no interesse da Administração, objetivamente demonstrado;
II - A pedido, atendida a conveniência do serviço.
§ 1º - A remoção, em qualquer caso, observará claro de lotação e é competência do Secretário de Estado da Educação e Cultura ou, por delegação deste, de quem venham a ter essa atribuição.
§ 2º - Independerão de claro de lotação a remoção do funcionário do Magistério, por motivo de mudança de domicílio do cônjuge, também servidor público estadual, e a remoção por permuta requerimento dos permutantes.
§ 3º - Também não dependerá de claro de lotação a remoção de funcionários do Magistério que necessitar de tratamento médico especializado em outra localidade, por período superior a 6 (seis) meses, a critério do serviço médico do Estado, sem que implique em afastamento do serviço.
§ 4º - O ocupante de Cargo do Magistério removido "ex-officio" de uma localidade para outra, com mudança de domicílio, terá 15 (quinze) dias como período de trânsito, assegurada ajuda de custo para o seu transporte a de sua família.
Art. 52 - O ocupante do cargo de Magistério não poderá ser removido:
I - Quando em exercício de mandato eletivo;
II - Quando em estágio probatório, salvo no caso do item I do "caput" do artigo 51º;
III - Quando em gozo das licenças referidas no artigo 96 deste Estatuto.
Seção IV Da Redistribuição
Art. 53 - Redistribuição é a translação de cargo do Magistério, com o respectivo ocupante, do Quadro do Poder Executivo Estadual para o Quadro de Pessoal de Entidade Autárquica do Estado, assim como deste para aquele.
Parágrafo único - A redistribuição dar-se-á a pedido ou "ex-officio" e far-se-á por Decreto do Poder Executivo, ouvidos os dirigentes do órgão e da entidade interessada, em atenção aos seguintes objetivos:
I - Ajustar o número de funcionário as necessidades efetivas de pessoal para atendimento dos serviços públicos;
II - Fixar as lotações funcionais dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Autárquica;
III - Colocar o funcionário no quadro de pessoal mais favorável ao aproveitamento da sua formação profissional e capacidade de trabalho.
Art. 54 - A redistribuição somente ocorrerá:
I - Tratando-se de cargo de provimento efetivo e de natureza estatutária;
II - Após o estágio probatório do funcionário;
III - Se o cargo a redistribuir for igual ou assemelhado a cargo já existente no quadro de pessoal de Entidade ou do Órgão destinatário da redistribuição.
§ 1º - Aplicar-se-á ao cargo redistribuído o mesmo nível ou padrão de vencimento do cargo que lhe for idêntico ou assemelhado, na Entidade ou no Órgão destinatário da redistribuição.
§ 2º - Se o vencimento do cargo idêntico ou assemelhado for inferior àquele fixado, na Repartição de origem, para o cargo redistribuído, o funcionário fará jus à respectiva diferença até que esteja absorvida por futuras majorações de vencimentos.
Seção V Da Disponibilidade
Art. 55 - Disponibilidade é a situação de inatividade remunerada a que passa o funcionário do Magistério estável, por força da extinção do cargo que ocupava, ou da declaração, por ato do Poder Executivo, da sua desnecessidade.
§ 1º - A remuneração do funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço público e não poderá exceder a retribuição pecuniária percebida na atividade.
§ 2º - Restaurado o cargo, ou revogada a declaração da sua desnecessidade, o funcionário em disponibilidade será obrigatoriamente aproveitado, observado o disposto no artigo 35º deste Estatuto.
Art. 56 - O funcionário em disponibilidade será aposentado, quando atender os requisitos da aposentadoria.
Parágrafo único - O período em que o funcionário do Magistério estiver em disponibilidade será computado para efeito de aposentadoria.
Seção VI Do Tempo de Serviço
Art. 57 - O tempo de serviço do pessoal do Magistério será apurado em dais.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Para fins de aposentadoria a disponibilidade, as frações inferiores a centro e oitenta e dois (182) dias serão desprezadas e as superiores equivalerão a um (01) ano.
Art. 58 - Salvo disposição expressa neste Estatuto, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o ocupante de cargo de Magistério estiver afastado, em virtude de:
I - Férias;
II - Licença Premio;
III - Casamento até 8 (oito) dias;
IV - Falecimento de conjugue, filhos, pais, irmãos, sogros, até 8 (oito) dias;
V - Doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses;
VI - Exercício de mandato eletivo, Municipal, Estadual ou Federal;
VII - Nascimento de filho, por 1 (um) dia;
VIII - Serviço obrigatório por lei;
IX - Licença remunerada;
X - Período de trânsito, no prazo estipulado neste Estatuto;
XI - Suspensão preventiva quando o processo concluir pela improcedência da acusação;
XII - Prisão, quando absolvido por decisão passada em julgado ou quando dela não resultar condenação;
XIII - Afastamento na situação prevista no artigo 45;
XIV - Faltas, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar, até o máximo de 3 (três) dias por mês;
XV - Investidura em cargo de provimento em comissão, ou em função de confiança, de Autarquia ou Órgão Público Estadual a cujo quadro de pessoal não pertencer;
XVI - Faltas abonadas, até o máximo de 8 (oito) dias por ano, entendendo-se como tais as que não acarretarem de vencimento ou remuneração.
Art. 59 - Para efeito de gratificação adicional, aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço:
I - PrEstado pelo ocupante de cargo Magistério nos estabelecimentos de iniciativa particular como professor ou especialista, anterior à sua investidura no Magistério Público;
II - Contado em dobro, quando referente à Licença Prêmio não gozada;
III - PrEstado como contratado ou administrativo sob qualquer forma, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - PrEstado no serviço público federal, estadual ou municipal no mesmo ou em outro cargo, função ou emprego, da Administração Direta, das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações instituídas pelo Poder Público;
V - Ativo, nas Forças Armadas, prEstado durante o período de paz, contado em dobro quando em operações de guerra, obedecida à legislação federal;
VI - Decorrente de mandato eletivo;
VII - Em que o funcionário esteve em disponibilidade;
VIII - Quando em licença para tratamento de saúde;
IX - Quando em licença para tratamento de pessoa da família;
X - Decorrente do dispositivo no Artigo 45º, inciso III;
XI - Quando em licença por motivo de repouso-maternidade.
Art. 60 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultâneo.
Parágrafo único - Em caso de acumulação de cargos, o tempo de serviço computado para um deles não poderá, em hipótese alguma, ser computado para outro.
CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA
Art. 61 - Vacância é a abertura de vaga em cargo, ou Função Gratificada do Magistério, por motivo de:
I - Ato de criação do cargo ou função;
II - Desinvestidura de cargo ou função preexistente, nas seguintes hipóteses;
a) falecimento;
b) exoneração;
c) demissão;
d) aposentadoria;
e) provimento em outro cargo não acumulável, em razão de nomeação, acesso, transferência ou readaptação.
§ 1º - A vaga ocorrerá ou considerar-se-á aberta:
I - Na data da vigência do ato que a determinar ou que criar o cargo ou a função;
II - Na data do ato ou do fato gerador da desinvestidura.
§ 2º - Será competente para expedir ato declaratório de vacância de cargo a autoridade competente para provê-lo.
Art. 62 - Dar-se-á exoneração:
I - A pedido do funcionário, em qualquer caso;
II - "Ex-officio", tratando-se de funcionário:
a) ocupante de cargo em comissão, ou de função gratificada do Magistério.
b) em estágio probatório, por extinção do cargo, ou não atendimento dos requisitos necessários à aquisição da estabilidade;
c) que não entrar no exercício, dentro dos prazos estabelecidos por este Estatuto.
d) nomeado para outro cargo, emprego ou funções inacumuláveis.
Parágrafo único - A exoneração, quando a pedido, somente será concedida se o ocupante de cargo do Magistério estiver quite com a Fazenda Estadual e com o Instituto de Previdência do Estado.
Art. 63 - A demissão dar-se-á, sempre, como medida administrativa de caráter disciplinar, somente ocorrendo nas hipóteses estabelecidas nos artigos 163º, 167º e 168, todos deste Estatuto.
TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I DOS DIREITOS
Seção I Do Vencimento e da Remuneração
Art. 64 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal, devida pelo exercício de cargo do Magistério e estabelecida médiante padrão fixada em lei.
§ 1º - O padrão de vencimento corresponde aos valores atribuídos aos níveis I a VI - Parte Permanente - e I-S, II-S, III-S e VI-S - Parte Suplementar, do Quadro do Magistério.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Magistério Estadual serão fixados, progressivamente, de acordo com a maior qualificação exigida para o seu exercício, sem distinção de graus escolares, atividades, áreas de estudo ou disciplinas em que atuem seus ocupantes, tomando-se por base um regime de 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais de trabalho.
§ 3º - E vedado o exercício gratuito de cargo do Magistério Público Estadual.
Art. 65 - Remuneração é a retribuição composto de vencimentos e de outras vantagens pecuniárias.
§ 1º - Nos cálculos do vencimento, ou da remuneração do funcionário do Magistério, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos legais.
§ 2º - É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito da fixação de remuneração de funcionário do Magistério Público Estadual.
Art. 66 - O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei.
§ 1º - As reposições e indenizações à Fazendo Estadual serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração.
§ 2º - Quando for provada má fé, a reposição será imédiata.
§ 3º - Se o funcionário for exonerado ou demitido antes de liquidado o seu débito para com a Fazenda Estadual, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, para efeito de cobrança administrativa ou judicial.
Art. 67 - Ao funcionário do Magistério que for investido em cargo em Comissão, inclusive de Natureza Especial ou de Secretário de Estado, será permitido optar:
I - Pelo vencimento do Cargo em Comissão;
II - Pelo Vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do Cargo em Comissão;
III - Pelo Vencimento ou Remuneração do cargo Efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do Cargo em Comissão de Natureza Especial ou do Cargo de Secretário de Estado, quando a investidura se dar, respectivamente, em qualquer destes cargos.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo estende-se aos servidores contratados do Magistério Estadual.
Art. 68 - Ressalvado o direito de opção e de acumulação legal, quando for o caso, perceberá o vencimento ou a remuneração do seu cargo efetivo, observado o que dispõe a Constituição Federal, o funcionário que:
I - Estiver no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II - For nomeado para o cargo de Prefeito Municipal.
Art. 69 - Somente será admitida a outorga de procuração para efeito de recebimento de vencimento ou remuneração, quando o funcionário se encontrar fora da respectiva sede, ou impossibilitado, comprovadamente, de locomover-se.
§ 1º - Seja qual for a hipótese determinada pela outorga de procuração, a validade do respectivo instrumento ficará limitada ao período de 6 (seis) meses.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Administração velará para que os órgãos ou Entidades pagadoras observem rigorosamente, o dispositivo no "caput" e no
§ 1ºº deste artigo.
Seção II Do Processo de Promoção
Art. 70 - A progressão na carreira do Magistério será feita sob a forma de avanço horizontal ou de acesso, consoante os artigos 13 e 24 deste Estatuto.
Art. 71 - A promoção deverá ser requerida na Secretaria de Estado da Administração, cabendo ao candidato juntar a documentação necessária.
§ 1º - O requerimento de promoção será submetido inicialmente à apreciação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura que, após informa-lo, devolvê-lo-á no prazo de 30 (trinta) dias à Secretaria de Estado da Administração.
§ 2º - A comissão especial a que se refere o art. 75 terá o prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se a respeito do pedido de promoção, de cujo pronunciamento, tão logo ocorra, será notificado pessoalmente o candidato.
§ 3º - Os atos de promoção serão assinados pelo Secretário de Estado da Administração dentro de 30 (trinta) dias contados a partir do pronunciamento final da Comissão Especial.
§ 4º - No caso do candidato não se conformar com o pronunciamento da Comissão Especial, poderá recorrer ao Secretário de Estado da Administração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de promoção no órgão oficial.
§ 5º - Os efeitos da promoção terão vigência a partir da data em que for protocolado o requerimento que solicitou o Avanço Horizontal ou o Acesso.
Art. 72 - Os pedidos de acesso serão examinados e os candidatos selecionados e classificados observando-se a ordem cronológica de entrada do respectivo requerimento, médiante protocolo.
Parágrafo único - A Comissão Especial a que se refere o art. 75 poderá estabelecer, a seu critério, períodos uniformes, não superior a 30 (trinta) dias cada um, durante os quais acumular-se-ão os pedidos de acesso para em conjunto, serem submetidos ao processo de seleção e classificação a que se refere o artigo 23 deste Estatuto, observando se sempre, porém, a ordem cronológica da entrada dos respectivos requerimentos.
Art. 73 - Os pedidos de acesso cujos candidatos não forem classificados, pela não existência de vagas, em decorrência do disposto no art. 21 deste Estatuto, ficarão na Secretaria de Estado da Administração aguardando a abertura de novas disponibilidades de cargos a serem providos médiante essa forma de promoção.
§ 1º - Quando da ocorrência de cargos a serem novamente providos por acesso, os pedidos a que se refere este artigo serão encaminhados aos órgãos ou setores competentes para complementação ou atualização das informações e elementos indispensáveis à seleção e classificação, observando-se sempre a ordem cronológica da entrada dos respectivos requerimentos.
§ 2º - Os efeitos do acesso que ocorrer em decorrência dos pedidos a que se refere artigo, vigorarão a partir da data de vigência do Decreto que abrir a disponibilidade do cargo sujeito ao regime dessa forma de provimento.
Art. 74 - A Secretaria de Estado da Administração controlará o preenchimento dos cargos sujeitos aos regime do acesso e, liminarmente, deferirá a tramitação do requerimento, para instrução, informação, seleção e classificação, caso exista disponibilidade do cargo para o qual se pretende o acesso, ou sustará o seu prosseguimento, fazendo com que o mesmo fique aguardando a existência de cargo disponível, quando então retomará a tramitação normal.
Art. 75 - Mediante ato do Secretário de Estado da Administração será constituída, em caráter permanente, a Comissão Especial encarregada de apreciar os casos em que hajam sido satisfeitas as condições necessárias ao avanço horizontal e ao acesso de que tratam os artigos 13 a 24, assegurando-se a participação da Secretaria da Educação e Cultura nessa Comissão, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 76 - O funcionário do Magistério que estiver afastado em qualquer das situações previstas nos ítens II e III do art. 24º deste Estatuto somente terá direito ao acesso, quando, depois de retornar às suas atividades, houver decorrido um período igual ao do afastamento.
Art. 77 - A anulação de promoção indevida não acarretará devoluções pecuniárias, salvo se o funcionário prestou declaração falsa.
Seção III Da Estabilidade
Art. 78 - Estabilidade é o direito que adquire o ocupante de cargo de Magistério de não ser exonerado ou demitido, senão em decorrência de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
§ 1º - O funcionário adquire estabilidade após 2 (dois) anos de efetivo exercício, quando nomeado em decorrência de concurso público.
§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 79 - Conservará a estabilidade já adquirida o funcionário do Magistério Estadual que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo, respeitadas as condições do art. 50º deste Estatuto.
Art. 80 - Nos casos de acumulação legal de cargos de provimento efetivo, a estabilidade contar-se-á a partir do cumprimento do estágio probatório no cargo em que se deu a primeira investidura.
Parágrafo único - A estabilidade do funcionário pelo cumprimento do estágio probatório no primeiro cargo não será impeditiva da sua exoneração no segundo cargo, se, em relação a este, a fase probatória não se completar.
Art. 81 - O funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimento e vantagens fixas proporcionais ao tempo de serviço até a sua aposentadoria ou aproveitamento na forma estabelecida neste Estatuto, caso ocorra a extinção do cargo que ocupa.
Seção IV Da Aposentadoria
Art. 82 - Aposentadoria é a situação de permanente inatividade do funcionário do Magistério, sem prejuízo de restribuição pecuniária mensal, nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único - Denominar-se-á proventos a retribuição pecuniária mensal do aposentado.
Art. 83 - A aposentadoria dar-se-á:
I - Por invalidez;
II - Compulsoriamente, ao atingir o funcionário a idade de 70 (setenta) anos;
III - A pedido do funcionário que completar:
a) 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, se do sexo masculino;
b) 30 (trinta) anos de serviço pública, se do sexo feminino.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 (Vinte e quatro) meses, salvo se o Serviço Médico do Estado concluir, de logo, pela incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 2º - O laudo que concluir pela incapacidade definitiva do funcionário do Magistério esclarecerá se a invalidez diz respeito apenas ao exercício do cargo, ou ao serviço público em geral.
§ 3º - Não sendo o caso de incapacidade para o serviço público em geral, a aposentadoria por invalidez só será concedida, se não for possível e readaptação do funcionário.
§ 4º - A aposentadoria por invalidez somente produzirá efeitos a partir da publicação do ato que a conceder.
§ 5º - A aposentadoria compulsória dar-se-á, automaticamente, a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário do Magistério atingir a idade limite.
§ 6º - A aposentadoria voluntária somente produzirá efeitos a contar do dia em que for publicado o ato de sua concessão, razão porque o funcionário do Magistério aguardará, em exercício, e publicação do respectivo ato concessivo.
Art. 84 - A aposentadoria poderá ser concedida com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço do ocupante de cargo do Magistério que a requerer, desde que conte com, no mínimo, 15 (quinze) anos de serviço público estadual, observada a necessidade do serviço e o interesse da Administração.
Parágrafo único - Para efeito de contagem o tempo de serviço de que trata o "caput" deste artigo, será computada em dobro a licença prêmio não gozada.
Art. 85 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - Igual ao vencimento ou à remuneração percebida na atividade:
a) na hipótese de que trata o item I do art. 83 se a invalidez resultar de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença grave, contagiosa ou incurável, específicada neste Estatuto;
b) na hipótese de que trata o item II, do art. 83 se o funcionário do Magistério, ao atingir a idade de 70 (setenta) anos, contar com 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de serviço público, conforme se trata do sexo masculino ou feminino, respectivamente;
c) nas hipóteses referidas nas alíneas "a" e "b" do item III do art. 83;
II - Correspondente ao vencimento ou á remuneração, proporcionalmente ao tempo de serviço público, nos demais casos.
§ 1º - Para efeito de fixação dos proventos relativos à aposentadoria por invalidez, considerar-se-á:
I - Acidente, o evento que provoque dano físico ou mental e que tiver como causa imédiata ou médiata o exercício do cargo público. Equipara-se a acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, assim como a agressão que o funcionário do Magistério vier a sofrer, sem provocação de sua parte, no exercício do cargo;
II - Moléstia Profissional, e doença ou enfermidade resultante da natureza ou das condições do trabalho, ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes a rigorosa caracterização;
III - Doença grave, contagiosa ou incurável, as resultantes de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou redução equivalente da visão, lepra, cardiopatia grave e irredutível, "Mal de Parkinson", paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, assim como outras moléstias ou enfermidades que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada.
§ 2º - Para efeito de fixação dos proventos relativos à aposentadoria compulsória, o funcionário considerar-se-á inativo, a partir do dia seguinte àquele em que completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 3º - Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço público, conforme se trate, respectivamente, de funcionário do sexo masculino ou feminino.
§ 4º - Na hipótese referida pelo
§ 3ºº desde artigo, arredondar-se-á para 1 (um) ano de serviço o tempo de exercício superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias.
§ 5º - Para efeito de aposentadoria, o ocupante de cargo do Magistério terá direito a incorporar à remuneração da sua carga horária definitiva o valor correspondente a média aritmética da tarefa ampliada, provisoriamente, nos últimos 12 (doze) meses imédiatamente anteriores à data de publicação do ato de concessão.
Art. 86 - Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria, considerar-se-á, além das vantagens do cargo efetivo, a retribuição que melhor beneficiar o funcionário, conforme o caso, desde que tenha exerccido função gratificada do Magistério, função de confiança, cargo em comissão, inclusive os de natureza especial ou de Secretário do Estado, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados:
I - O vencimento do cargo efetivo, observado o dispositivo no
§ 5ºº do art. 85º deste Estatuto;
II - O vencimento do cargo em comissão, ou de natureza especial, ou de Secretário de Estado;
III - O vencimento do cargo efetivo e mais a porcentagem legal sobre o vencimento do cargo em comissão, ou de natureza especial, ou de Secretário de Estado, se esta houver sido a sua opção;
IV - O vencimento do cargo efetivo acrescido do valor da função gratificada do Magistério ou da função de confiança.
§ 1º - A retribuição de que tratam os ítens II, III e IV deste artigo será considerada para fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja no exercício do cargo em comissão, da função gratificada, ou da função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade.
§ 2º - A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos e proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamentes regulados neste Estatuto.
§ 3º - Após o pedido de aposentadoria não mais poderá ser ampliada ou reduzida a carga horária do ocupante de cargo do Magistério.
Art. 87 - O funcionário do Magistério em disponibilidade que for aposentado terá os seus proventos calculados, à data da aposentadoria, sobre o vencimento do cargo anteriormente ocupado.
§ 1º - Na inexistência do cargo anteriormente ocupado, proceder-se-á na forma indicada no
§ 2ºº do art. 31º deste Estatuto.
§ 2º - Os proventos da inatividade são reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos funcionários do Magistério em atividade.
Seção V Das Férias
Art. 88 - Férias é o período anual de descanso do funcionário do Magistério sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º - O funcionário do Magistério gozará férias anualmente de acordo com a escala aprovada pelo dirigente do órgão onde estiver lotado, observados os seguintes períodos;
I - 60 (sessenta) dias se no período aquisitivo esteve em regência de turma ou no desempenho de atividades técnico-pedagógicas nos estabelecimentos escolares;
II - 30 (trinta) dias nos demais casos.
§ 2º - Adquire-se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício.
§ 3º - As férias do funcionário que se encontre nas situações a que se refere o item I do
§ 1ºº deste artigo, dependerão do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, e coincidirão, necessariamente, com o período de recesso escolar.
§ 4º - O funcionário do Magistério que, no período de recesso escolar, não tiver em gozo de férias, ficará à disposição da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, observada a respectiva carga horária.
§ 5º - Durante as férias, o funcionário do Magistério terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.
§ 6º - O órgão de Pessoal providênciará das férias na ficha de assentamentos individuais do funcionário.
Art. 89 - É vedada a acumulação de férias, salvo imperiosa e comprovada necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
§ 1º - O funcionário do Magistério que acumular 2 (dois) períodos de férias deverá, antes de completado o 3º (terceiro) período, afastar-se do serviço para efeito de gozo das mesmas.
§ 2º - Feita a comunicação ao seu superior imédiato, o funcionário do Magistério gozará as férias acumuladas em 1 (um) só período corrido.
Art. 90 - Quando em gozo de férias, o funcionário do Magistério transferido, removido ou redistribuído não será obrigado a se apresentar ao serviço, antes de concluídos o período de descanso.
Art. 91 - Sempre que não for prejudicial ao serviço, o funcionário do Magistério gozará suas férias em período coincidente com as do cônjuge, se ambos forem funcionários do quadro de pessoal de qualquer dos Poderes do Estado.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo dependerá de manifestação expressa dos funcionários interessados.
Art. 92 - Desde que não haja prejuízo para o serviço, a funcionaria do Magistério em gozo de repouso Maternidade serão concedidas férias imédiatamente após àquele período.
Art. 93 - Se o funcionário do Magistério for aposentado, demitido, ou exonerado, sem gozar as férias que já houver adquirido, fará jus à indenização das mesmas.
§ 1º - A indenização corresponderá ao vencimento ou remuneração que, à época, estiver percebendo o funcionário do Magistério.
§ 2º - Tratando-se de férias lealmente acumuladas, a indenização corresponderá aos dois períodos.
§ 3º - A indenização de que trata este artigo será devida aos herdeiros ou sucessores do funcionário do Magistério que falecer antes de gozar as férias que já houver adquirido.
Art. 94 - Não terá direito a férias o funcionário do Magistério que, durante o ano da sua aquisição:
I - Permanecer em gozo de licença, por mais de 60 (sessenta) dias, salvo nas hipótese de Licença Prêmio e de Licença para Tratamento da Própria Saúde, esta, se até 90 (noventa) dias;
II - Afastar-se do serviço por motivo de suspensão disciplinar, prisão administrativa ou por determinação judicial, desde que seja condenado por decisão irrecorrível.
§ 1º - Incluem-se na hipótese do item I as ausências por motivo de licença para tratamento de interesses particulares.
§ 2º - O dispositivo na parte inicial do item II somente se aplicará na suspensão que exceder ao período de 8 (oito) dias.
Seção VI Do Repouso-maternidade
Art. 95 - Repouso-Maternidade é o período quadrimestral de descanso da funcionária em Estado de gestação, sem prejuízo do respectivo vencimento ou remuneração.
§ 1º - O afastamento da funcionária do Magistério, para os fins desde artigo, dependerá de inspeção pelo Serviço Médico do Estado, salvo se este, ou a Secretaria de Estado da Administração, deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 2º - O repouso será concedido a partir do início do 8º (oitavo) mês de gestação, exceto se houver prescrição médica no sentido da antecipação.
§ 3º - O Repouso-Maternidade será em um só período.
§ 4º - Em caso de parto antecipado, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso integral de quatro meses.
§ 5º - Na hipótese de aborto não criminoso, comprovado por laudo do Serviço Médico do Estado, ou aceito por este, a funcionária do Magistério terá direito ao repouso de 15 dias corridos.
Seção VII Das Licenças
Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 96 - Conceder-se-á licença:
I - Ao funcionário do Magistério de ambos os sexos:
a) para tratamento da própria saúde;
b) para tratamento de saúde de pessoa da própria família;
c) como prêmio por assiduidade;
d) para o trato de interesse particular;
e) para acompanhamento do próprio cônjuge;
II - Ao funcionário varão, para prestação dos serviço militar obrigatório.
§ 1º - A licença para tratamento da própria saúde é extensiva aos casos de acidente em serviço e de moléstia profissional, entendidos como tais os definidos nos ítens I e II do
§ 1ºº do art. 85 deste Estatuto.
§ 2º - A licença para trato de interesses particulares não poderá ser concedida ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior com o Estado, ou àquele que estiver submetido a estágio probatório.
§ 3º - A licença para o trato de interesses particular implicará a desinvestidura do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada.
§ 4º - As licenças serão concedidas por prazo certo, salvo sse referente à prestação de serviço-militar obrigatório e ao acompanhamento do próprio cônjuge, perdurando estas por todo período de afastamento do funcionário do Magistério ou do seu cônjuge, conforme o caso.
§ 5º - O funcionário do Magistério em gozo de licença informará ao Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, o local onde poderá ser encontrado.
Art. 97 - São competentes para concessão das licenças de que trata esta seção:
I - O Governador do Estado, nos casos das alíneas "d" e "e" do item I do artigo 96º;
II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura nos demais casos.
Art. 98 - Somente serão concedidas, sem o vencimento ou remuneração do funcionário do Magistério, as licenças para o trato de interesses particulares e para o acompanhamento do conjugue, neste último caso, se o cônjuge não for servidor do Estado ou da Administração Autárquica Estadual.
§ 1º - A licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da própria família terá sua duração limitada ao máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em cada qüinqüênio, obedecido o seguinte critério:
I - Até 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração integral;
II - De 180 (cento e oitenta) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, com redução de 50%(cinqüenta por cento) de vencimento ou remuneração.
§ 2º - Vencido o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a licença de que trata o
§ 1ºº poderá ser prorrogada, porém sem retribuição pecuniária.
§ 3º - Ao funcionário do Magistério em licença para a prestação de serviço militar obrigatório será facultado optar entre o vencimento ou a remuneração do seu cargo e a retribuição pecuniária que lhe couber pelo serviço prEstado às Forças Armadas, salvo disposição em contrário, de Lei Federal.
Art. 99 - Dependerão de inspeção médica as licenças para tratamento de saúde do funcionário do Magistério ou de pessoa da sua família.
§ 1º - Incumbe ao Órgão de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e Cultura providênciar sua apresentação, ou a apresentação de pessoa da sua família, à necessária inspeção médica.
§ 2º - As inspeções de saúde serão feitas por uma junta de, no mínimo, 3 (três) médicos do próprio Estado, salvo se a Secretaria de Estado da Administração deferir o exame de saúde a médico ou junta médica particular.
§ 3º - As licenças de que trata o "caput" deste artigo serão concedidas pelo prazo indicado no laudo médico.
§ 4º - Até 5 (cinco) dias, antes da expiração do prazo de licença, o funcionário do Magistério solicitará nova inspeção médica, para efeito de determinação do seu retorno ao serviço, prorrogação da licença, readaptação ou aposentadoria, conforme o caso.
§ 5º - Enquanto não for apresentado o laudo referente à inspeção de que trata o
§ 4ºº deste artigo, a licença considerar-se-á automaticamente prorrogada.
§ 6º - Se o funcionário do Magistério se apresentar à nova inspeção médica, após a expiração do prazo da licença, e caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas não abonáveis os dias que excederem ao licenciamento.
§ 7º - No curso da licença, o funcionário do Magistério poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à decretação da sua aposentadoria.
§ 8º - Verificando-se, a qualquer tempo, ter sido gracioso o atEstado ou laudo médico, o Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura mandará o funcionário, ou a pessoa da sua família, à nova inspeção de saúde; contatada a graciosidade, o funcionário será suspenso por 30 (trinta) dias, e em caso de reincidência, demitido.
§ 9º - Na hipótese do
§ 8ºº deste artigo, parte final, os componentes do Serviço Médico responderão pelos danos financeiros causados ao Estado, independentemente de outras sanções administrativas e penais que lhes sejam aplicáveis.
Art. 100 - Terminada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá o exercício, salvo na hipótese de prorrogação, ou de aposentadoria.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará perda de vencimento ou de remuneração correspondente aos dias de ausência.
§ 2º - Se as faltas ao serviço excederem a 30 (trinta) dias, sem justa causa, o funcionário será demitido por abandono de cargo.
Art. 101 - É vedado o exercício de atividade remunerada ao funcionário do Magistério licenciado para tratamento da própria saúde ou de pessoa da sua família.
§ 1º - A inobservância da vedação estabelecida por este artigo acarretará a cassação da licença e a restituição, ao Estado, das quantias indevidamente recebidas.
§ 2º - Cassada a licença, o funcionário do Magistério reassumirá imédiatamente o exercício, sujeitando-se a demissão por abandono de cargo, se a reassunção não se operar no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção II Da Licença Para Tratamento da Própria Saúde
Art. 102 - A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido do funcionário do Magistério ou "ex-officio".
§ 1º - A concessão "ex-officio" é extensível aos casos em que se puder identificar o funcionário do Magistério como portador de doença transmissível, e, se não confirmada a moléstia, o funcionário do Magistério reassumirá imédiatamente e exercício.
§ 2º - O funcionário ficará obrigado a seguir o tratamento médico que lhe for indicado, sob pena de suspensão do seu vencimento ou da sua remuneração.
§ 3º - Será igualmente suspenso o vencimento ou a remuneração do funcionário que recuar a submeter-se à inspeção médica, nos casos em que esta se fizer necessária a juiz do Serviço Médico do Estado.
§ 4º - O funcionário do Magistério não poderá permanecer em licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos considerados recuperáveis, em que se admitirá prorrogação.
Art. 103 - O laudo médico que autorizar a concessão da licença fará indicações precisas sobre o nome e a natureza da doença de que o funcionário do Magistério for portador, quando se tratar de lesões produzidas por acidentes de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos ítens do
§ 1ºº do art. 85º deste Estatuto.
Art. 104 - Correrão por conta do Estado as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário do Magistério acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.
Parágrafo único - A comprovação do acidente será indispensável à concessão do pagamento das despesas e deverá ser feita, em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.
Subseção III Da Licença Para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família
Art. 105 - A licença para tratamento de saúde de pessoa da própria família será concedida a pedido do funcionário do Magistério, médiante a seguinte comprovação:
I - Do vínculo de parentesco ou matrimonial, com a pessoa doente;
II - Da indispensabilidade da assistência pessoal e permanente do funcionário do Magistério à pessoa doente;
III - Da incompatibilidade da assistência de que trata o item II com o exercício simultâneo do cargo.
§ 1º - A comprovação a que se refere o item I deverá ser feita, documentalmente, pelo próprio funcionário do Magistério.
§ 2º - A comprovação de que tratam os ítens II e III poderá ser feita por meio de testemunhas, apresentadas pelo funcionário, e por diligências efetuadas pela própria Secretaria.
§ 3º - Para os efeitos desde artigo considerar-se-á pessoa da família do funcionário do Magistério:
I - O cônjuge, se subsistente a cohabitação;
II - O ascendentes, ou descendente, até o 2º (segundo) grau;
III - O parente colateral, consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau.
§ 4º - Equiparar-se-á ao parentesco por finalidade a pessoa que viva às expensas do funcionário do Magistério ou sob sua guarda e responsabilidade, na forma da lei.
Subseção IV Da Licença Prêmio
Art. 106 - A licença como prêmio à assiduidade será concedida ao funcionário que:
I - Completar cada período de 10 (dez) anos de exercício no Serviço Público Estadual, ininterruptamente;
II - Não houver gozado licença, em cada período de 10 (dez) anos.
§ 1º - Para os efeitos do item II deste artigo, não será levada em consideração a licença para tratamento da própria saúde que se contiver no limite de até 180 (cento e oitenta) dias, e de 90 (noventa) para tratamento de pessoa da própria família, em cada decênio.
§ 2º - Em caso de interrupção do exercício, a nova contagem do decênio começará a fluir da data em que se operar a reassunção.
§ 3º - A licença prêmio será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses e poderá ser exercitada a qualquer tempo.
§ 4º - A pedido do funcionário do Magistério, desde que conveniente para o Serviço, a licença poderá ser gozada em períodos não inferiores a 60 (sessenta) dias.
§ 5º - É verdade a concessão da licença-prêmio ao funcionário do Magistério substituto, enquanto perdurar a substituição.
Art. 107 - Para os efeitos do item I do art. 106, não serão considerados como interrupção de exercício apenas os afastamentos:
I - Previstos nos ítens I e de III a XVI do art. 58 deste Estatuto;
II - Por motivos do gozo da própria licença-prêmio.
Art. 108 - Ao entrar em gozo de licença-prêmio, o funcionário do Magistério terá direito a receber, antecipadamente, vencimento ou remuneração correspondente a 2 (dois) meses.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplicará aos casos de gozo fracionário da licença.
Art. 109 - A desistência do gozo integral ou parcial da licença-prêmio dará ao funcionário o direito de contar, em dobro, o período não gozado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e percepção do adicional por 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Parágrafo único - A conversão autorizada por este artigo é permitida nos casos de aposentadoria voluntária inferior a 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, conforme se trate de funcionário do Magistério do sexo feminino ou masculino, respeitado o limite mínimo de 15 (quinze) anos de exercício no Magistério Público Estadual.
Subseção V Da Licença Para o Trato de Interesses Particulares
Art. 110 - A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida a pedido do funcionário do Magistério estável ou daquele que contar com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de exercício.
§ 1º - A licença não poderá ser concedida ao funcionário do Magistério que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, nem àquele que for responsável por consignação em folha de pagamento, antes de resgatado o respectivo débito.
§ 2º - Em qualquer caso, a licença somente poderá ser concedida se não for inconveniente para o serviço, devendo o funcionário aguardar, em exercício, a sua concessão.
Art. 111 - A licença não poderá ser concedida por prazo superior a 2 (dois) anos e somente será admitida renovação depois de o funcionário do Magistério reassumir o exercício e nele permanecer por tempo, pelo menos, igual ao da concessão da licença anterior, salvo para completar o limite de que trata este artigo, desde que o interessado a requerida antes do término da licença em gozo.
§ 1º - O funcionário do Magistério poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício.
§ 2º - O dispositivo no
§ 1ºº deste artigo não se aplicará aos casos em que houver contratação ou requisição de servidor para preencher claro resultante de licença de funcionário do Magistério.
Subseção VI Da Licença Para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 112 - A licença para acompanhamento do conjugue será concedida a pedido do funcionário casado, cujo cônjuge, servidor público, for mandado servir em outra localidade, dentro ou fora do Estado.
§ 1º - Para os fins deste artigo, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego de Órgão ou Entidade de qualquer nível federativo, inclusive Municipal, e respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações Instituídas pelo Poder Público.
§ 2º - A licença não é extensível aos casos de remoção ou transferência que se verificar a pedido do próprio cônjuge do funcionário do Magistério Estadual, se ele não for servidor público, civil ou militar, da Administração Direta e Autárquica do Estado.
§ 3º - Ainda que processada "ex-offício", a remoção ou transferência do cônjuge somente justificará a concessão da licença, se implicar mudança de domicilio e de residência da família.
§ 4º - Quando o cônjuge, servidor estadual, civil ou militar, da Administração Direta e Autárquica, for removido a pedido, a licença poderá ser concedida sem vencimento ou remuneração.
§ 5º - Independentemente do retorno do seu cônjuge ao local anterior de trabalho, o funcionário terá o direito de reassumir o exercício do seu cargo, a qualquer tempo, hipótese em que só poderá renovar a licença depois de 2 (dois) anos, a contar da reassunção, a menos que o seu cônjuge seja de novo mandado servir em outra localidade.
Art. 113 - Se houver Repartição do Estado no local do novo domicílio da família, o funcionário do Magistério, a ser licenciado, nela terá exercício.
§ 1º - A recusa do funcionário em servir no local do novo domicilio da família somente se admitirá nos casos de trabalho incompatível com a sua formação profissional, natureza do seu cargo ou o Estado de sua saúde.
§ 2º - Verificando-se a compatibilidade de trabalho, a licença será imédiatamente cancelada.
Subseção VII Da Licença Para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
Art. 114 - A licença para prestação de serviço militar obrigatório será concedida ao funcionário do Magistério para tanto convocado, assim como para o cumprimento de outros encargos de Segurança Nacional.
§ 1º - A licença e extensiva ao funcionário do Magistério que for Oficial da Reserva das Forças Armadas, para cumprimento de estágio obrigatório.
§ 2º - A licença será concedida à vista do documento de convocação, cessando, automaticamente, com o ato de desconvocação.
§ 3º - Se o funcionário do Magistério reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da desconvocação, esse período será contado como se de exercício fosse, desde que a licença haja perdurado por prazo igual ou superior a um (1) ano.
§ 4º - Tratando-se licença por prazo inferior a 12 (doze) meses, o funcionário do Magistério deverá reassumir o exercício do seu cargo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato de desconvocação, sem perda de vencimento ou remuneração.
Seção VIII Da Acumulação
Art. 115 - E vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas no Magistério Oficial, exceto:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - Nos casos prescritos na constituição e em lei complementar federal.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º - A proibição de acumular se estender a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, da União, do Estado e dos Municípios.
§ 3º - A proibição de acumular não se aplicará aos aposentados, quanto:
I - A exercício de mandato eletivo;
II - A exercício de um cargo em comissão;
III - A contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 4º - Para efeito de acumulação, é considerado, também, cargo técnico, o de especialista em educação.
§ 5º - A correlação de matérias e a compatibilidade de horários serão informadas pelos setores competentes da Secretaria da Educação e Cultura e apreciadas pela Procuradoria Geral do Estado ou por uma Comissão de 3 (três) ocupantes de cargo do Magistério, cabendo a decisão ao Secretário de Estado da Educação e Cultura.
§ 6º - Não se compreendem, na proibição de acumular, as gratificações decorrentes da investidura na forma prevista no item V do artigo 4º deste Estatuto, bem como as pensões.
§ 7º - Verificada, em processo administrativo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções, e provada a boa fé, o funcionário optará por um deles, enquanto que, provada a má fé, perderá o que exerce há mais tempo e restituirá o que houver recebido indevidamente.
Seção IX Dos Direitos Especiais
Art. 116 - Ao ocupante de cargo de Magistério são assegurados:
I - Liberdade de escolha de processo didático e métodos a empregar na transmissão e avaliação da aprendizagem, respeitados os planos e as diretrizes oficialmente estabelecidos pela unidade onde desempenhar suas funções:
II - Liberdade de comunicação e expressão no exercício de suas atividades, respeitados os limites estabelecidos na Constituição e legislação complementar.
Art. 117 - Ao ocupante de cargo das classes "Professor", conceder-se-á redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho:
I - Em 1/5 (um quinto), ao completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício de Magistério;
II - Em 1/4 (um quarto), ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício de Magistério, ou atingir cinqüenta anos de idade, deste que, neste caso, conte, no mínimo, quinze anos de Magistério.
§ 1º - A redução de carga horária a que se refere este artigo não implicará redução de vencimento e vantagens adquiridas.
§ 2º - No computo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades de professor em estabelecimentos particulares de ensino, desde que não concorrente ao período de Magistério público.
§ 3º - A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
§ 4º - No caso do Professor Regente de Turmas, a redução de que trata este artigo incidirá sobre a tarefa exercida em classe.
Seção X Da Petição e da Representação
Art. 118 - Todo funcionário do Magistério será parte legítima para peticionar e representar ao Poder Público Estadual, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade.
§ 1º - A petição inicial deverá ser decidida pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, se não for obrigatória a audiência de órgão jurídico ou de se tomada de contas, caso em que o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
§ 2º - A falta de decisão nos prazos fixados pelo
§ 1ºº deste artigo dará direito a reclamação ao superior imédiato da autoridade faltosa, quando for o caso.
§ 3º - O funcionário requerente será, obrigatoriamente, cientificado da decisão proferida em relação ao seu pedido.
§ 4º - A petição será indeferida, quando manifestamente inepta, assim entendida aquela que:
I - Não indicar a autoridade am que for dirigida;
II - For dirigida à autoridade incompetente para decisão;
III - Não for encaminhada por intermédio do superior imédiato do requerente, salvo se aquele for a autoridade competente para decidir o pedido;
IV - Não contiver a identificação funcional do requerente;
V - Não tenha o requerente como parte legítima;
VI - For protocolada fora dos prazos fixados por este Estatuto;
VII - Não contenha o pedido, ou a causa de pedir;
VIII - Da narração dos fatos, ou da indicação da base legal, não decorre logicamente a conclusão;
IX - Contenha pedido juridicamente impossível, ou pedidos incompatíveis entre si;
X - For redigida em termos desrespeitosos.
§ 5º - A autoridade administrativa poderá, a título de medida de economia processual, revelar o erro indicado no item II do
§ 4ºº e encaminhar a petição à autoridade competente para a respectiva decisão.
Art. 119 - Caberá Pedido de Reconsideração, sem efeito suspensivo, das decisões administrativas, total, ou parcialmente contrarias à petição inicial do funcionário, observadas as seguintes normas:
I - Deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência da decisão;
II - Formular novos argumentos no pedido, ou indicar fatos novos não constantes da petição inicial;
III - Encaminhar o pedido à mesma autoridade que houver decidido a petição inicial.
Parágrafo único - O Pedido de Reconsideração não será renovado e deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias, podendo esse prazo, por despacho motivado da autoridade competente para a decisão, ser dilatado para 20 (vinte) dias.
Art. 120 - Caberá Recurso Hierárquico das decisões administrativas que:
I - Não receberem o Pedido de Reconsideração, seja qual for o motivo do não recebimento;
II - Denegarem o Pedido de Reconsideração, total ou parcialmente, com ou sem exame de métrico;
III - Forem proferidas em recursos interpostos perante autoridade administrativa imédiatamente inferior àquela para a qual se recorrer.
§ 1º - Equipara-se ao não recebimento do Pedido de Reconsideração, a falta de decisão nos prazos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 119º deste Estatuto.
§ 2º - O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o funcionário tomar ciência do indeferimento ou do não recebimento da sua impugnação.
§ 3º - Na hipótese de que trata o
§ 1ºº deste artigo, o prazo de Recurso será de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que Pedido de Reconsideração for protocolizado.
§ 4º - O Recurso será dirigido à autoridade imédiatamente superior àquela que proferir a decisão recorrida e, sucessivamente, e não terá efeito suspensivo nem poderá ser interposto mais de uma vez perante a mesma autoridade.
§ 5º - Os recursos deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua protocolização.
§ 6º - Da decisão proferida em grau de recursos dar-se-á conhecimento ao funcionário recorrente.
§ 7º - Os recursos providos darão ensejo às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado.
Art. 121 - Para defesa de diretos e esclarecimento de situações, é assegurado ao funcionário o direito de requerer e obter certidões junto às Repartições Públicas do Estado.
Art. 122 - Ao funcionário diretamente interessado, ou a seu representante legal, dar-se-á vista do processo administrativo nas instalações do próprio Órgão processante e durante o horário de expediente.
Parágrafo único - Tratando-se de advogado regularmente constituído, a leitura e o manuseio do processo poderão ser feitos fora da Repartição processante, médiante a assinatura de "carga" ou recibo.
Art. 123 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de admissão, disponibilidade e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em 180 (cento e oitenta) dias, nos demais casos.
§ 1º - Os atos de que trata o item I deste artigo serão obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - Os Prazos prescricionais contar-se-ão a partir da publicação do ato impugnado. Tratando-se dos atos a que se refere o item II deste artigo, os prazos contar-se-ão da sua publicação ou do dia em que o funcionário tiver ciência dos mesmos.
§ 3º - A prescrição considerar-se-á interrompida, na via administrativa, a partir do dia em que o funcionário protocolizar sua petição inicial, considerando-se como não interrompida, se a mesma petição for indeferida por motivo de inépcia.
§ 4º - A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo restante.
CAPÍTULO II DAS VANTAGENS
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 124 - Vantagens são acréscimos aos vencimentos do funcionário do Magistério ou outros incentivos que lhes sejam concedidos, concernentes a:
I - Tempo de serviço;
II - Desempenho de funções;
III - Condições anormais de realização do serviço;
IV - Condições pessoais do funcionário.
§ 1º - As vantagens pecuniárias poderão ser concedidas a título definitivo ou transitório, de acordo com as disposições deste capitulo.
§ 2º - As vantagens concedidas a título definitivo incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário do Magistério, salvo para efeito de cálculo de outras vantagens.
§ 3º - Salvo disposições expressas deste capítulo, as vantagens poderão ser acumuladas, se compatíveis entre si e desde que não importe repetição do mesmo beneficio.
Art. 125 - As vantagens pecuniárias são discriminadas nas seguintes espécies:
I - Adicionais, a serem concedidas em razão do tempo de serviço do funcionário ou do desempenho de funções especiais;
II - Gratificações, a serem concedidas para atender a condições anormais de realização do serviço ou a condições pessoais do funcionário do Magistério.
§ 1º - Toda e qualquer vantagem será calculada sobre o vencimento do funcionário do Magistério, vedada a incidência de umas sobre as outras:
§ 2º - Os funcionários do Magistério, em comissão, poderão ser privados de recebimento de algumas modalidades de adicional, nos termos deste capitulo.
Seção II Dos Adicionais
Art. 126 - São modalidades de adicional pecuniário:
I - O Triênio;
II - O Terço;
III - A Fundação de Confiança;
IV - A Função Gratificada do Magistério;
V - A Participação em Serviços de Convênio;
VI - A Participação em Comissão de Trabalho;
VII - O Trabalho Avulso, de Caráter Técnico ou Científico.
§ 1º - Além dos adicionais indicados neste artigo, poderá o funcionário do Magistério perceber o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo em comissão que vier ocupar, ou 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em Comissão de Natureza Especial ou de Secretário de Estado, nos termos dos ítens II e III, respectivamente, do art. 67º deste Estatuto.
§ 2º - O adicional de que trata o
§ 1ºº deste artigo poderá incorporar-se ao vencimento do funcionário do Magistério, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas mesmas condições em que se verificar a incorporação dos Adicionais de função.
§ 3º - Os adicionais a que se refere os ítens III e VII do "caput" deste artigo, poderão ser extensivos ao pessoal contratado do Magistério Estadual, nos termos e condições estabelecidas neste Estatuto.
§ 4º - Ao funcionário em comissão, sem vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, não serão concedidos adicionais por tempo de serviço.
§ 5º - O funcionário do Magistério em comissão, com vínculo anterior de profissionalidade com o Estado, somente fará jus ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço, quando fizer opção pela remuneração do seu cargo efetivo, nos termos dos ítens II e III do art. 67º deste Estatuto.
§ 6º - O recebimento autorizado pelo
§ 5ºº deste artigo pressupõe a titularidade de cargo efetivo, contemplado, na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com os adicionais por tempo de serviço.
Subseção I Do Adicional do Triênio e do Terço
Art. 127 - O funcionário do Magistério fará jus aos seguintes adicionais por tempo de serviço:
I - 5% (cinco por cento) do seu vencimento, a cada 3 (três) anos de exercício no serviço público estadual e até o máximo de 24 (vinte e quatro) anos;
II - 1/3 (um terço) do seu vencimento, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público estadual.
§ 1º - Para efeito do triênio e do terço será levado em consideração o tempo anterior de exercício em cargo ou emprego do Estado ou qualquer das suas autarquias.
§ 2º - Para efeito do terço, será levado à conta de serviço público estadual:
I - O tempo anterior de exercício prEstado pelo ocupante de cargo de Magistério nos estabelecimentos de iniciativa particular, como professor, especialistas ou coadjuvante;
II - O tempo anterior de exercício no serviço ativo das Forças Armadas e nas Auxiliares, computando-se em dobro, o tempo em operações ativas de guerra, conforme legislação federal;
III - O tempo anterior de exercício em cargo ou empregos de outro Estado - Membro, União, Município, Distrito Federal ou Território, assim como no serviço das respectivas Autarquias.
§ 3º - Para efeito de percepção dos adicionais do terço e do triênio, o aproveitamento do tempo anterior de exercício somente produzirá efeitos a partir da data do seu reconhecimento e ulterior apostilamento, vedando-se o pagamento de atrasados.
§ 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação por triênio serão calculadas sobre o vencimento correspondente à carga horária definitiva mensal do funcionário do Magistério.
Art. 128 - Os adicionais referidos nesta subseção incorporar-se-ão ao vencimento do funcionário do Magistério, automaticamente, a partir do primeiro mês da sua ocorrência.
§ 1º - A automaticidade somente não se verificará, se não constarem da ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério os dados necessários a configuração dos adicionais.
§ 2º - O não pagamento do adicional, a partir do primeiro mês da sua ocorrência, dará ao funcionário do Magistério o direito de reclamar a efetividade do pagamento.
§ 3º - Os adicionais do triênio e do terço, uma vez incorporados ao vencimento do funcionário do Magistério, deste não poderão ser retirados, salvo por motivo de ilegalidade.
Subseção II Do Adicional de Função
Art. 129 - O funcionário do Magistério fará jus ao Adicional de Função, quando designado para exercício de Função de Confiança, ou de Função Gratificada do Magistério.
§ 1º - Por Função de Confiança e Função Gratificada entendem-se as conceituadas pelo item V do art. 4º deste Estatuto.
§ 2º - O funcionário perceberá o Adicional de Função enquanto subsistir sua investidura em Função de Confiança ou Função Gratificada do Magistério, cujo valor será fixado em lei específica, sendo vedada a sua percepção cumulativa com o adicional referido no
§ 1ºº do art. 126 deste Estatuto.
§ 3º - O Adicional de Função incorporar-se ao vencimento do funcionário, para fins de aposentadoria e disponibilidade, nas seguintes condições:
I - Se o funcionário do Magistério permanecer no exercício da Função de Confiança, ou Função Gratificada do Magistério pelo período mínimo de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez interpolados);
II - Se o exercício da função,nos termos do item I, perdurar à época em que o funcionário do Magistério passar para a inatividade.
§ 4º - Para efeito de preenchimento dos requisitos de que tratam os ítens I e II do
§ 3ºº deste artigo, o funcionário poderá somar os períodos de exercício em cargo em comissão, função de confiança e função gratificada do Magistério.
§ 5º - Serão de livre escolha do Secretário de Educação e Cultura a designação para o exercício de função de confiança e função gratificada do Magistério, e respectiva desinvestidura.
Subseção III Do Adicional de Participação em Serviço de Convênio
Art. 130 - Poderá ser concedido adicional pela participação do funcionário do Magistério na execução de serviços incluídos em programas, projetos ou atividades custeadas por convênios.
§ 1º - A percepção do adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamento:
I - Previsão do adicional pelo respectivo convênio, programa, projeto ou atividade;
II - Seleção, pelo critério de confiança e de qualificação, dos funcionários que farão jus ao adicional.
§ 2º - A aferição dos requisitos de confiança e qualificação será feita pelo dirigente da repartição executora do convênio, a quem cabe fixar o valor do adicional.
§ 3º - O funcionário fará jus ao adicional, enquanto participar dos serviços objeto do convênio, programa ou atividade, nas condições estabelecidas nesta subseção.
§ 4º - O valor do adicional poderá ser aumentado ou reduzido, no curso da execução do convênio, programa, projeto ou atividade, de acordo com as disponibilidades de recursos previstos e com a ampliação ou redução das respectivas atividades de execução.
Subseção IV Do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho
Art. 131 - Será concedido Adicional ao funcionário do Magistério que for designado para compor comissão de execução dos seguintes trabalhos:
I - Exame de candidatos em concurso para provimento de cargos ou empregos públicos;
II - Sindicância ou Inquérito Administrativo.
§ 1º - O funcionário do Magistério fará jus ao adicional de que trata este artigo, ainda que o trabalho deva ser desempenhado sem prejuízo do exercício do seu cargo.
§ 2º - A autoridade competente para designar a Comissão de trabalho fixará, no ato da designação, o valor do adicional, que não poderá ser superior a 5 (cinco) vezes o valor de Referência que esteja em vigor para o Estado de Sergipe, por serviço global executado.
§ 3º - O Adicional de participação em comissão de trabalho será concedido, sempre, em caráter transitório.
Subseção V Do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico
Art. 132 - Poderá ser concedido ao funcionário do Magistério adicional pela elaboração ou pela execução de trabalho avulso, de natureza técnica ou científica.
§ 1º - A percepção do Adicional de que trata este artigo ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, entre outros que vierem a ser estabelecidos em Regulamento:
I - Que o próprio funcionário seja o autor da elaboração ou da execução do trabalho;
II - Que a designação do trabalho técnico ou científico seja feita por ato prévio e expresso do Secretário de Estado da Educação e Cultura, conforme o caso;
III - Que o trabalho a executar ou elaborar seja de interesse direto do Serviço Público e não constitua função do cargo ocupado pelo seu autor;
IV - Que o trabalho a elaborar ou executar tenha prazo prefixado;
V - Que o trabalho concluído passe à propriedade do Estado, ressalvado o direito de menção do nome do seu autor.
§ 2º - Para efeito de percepção do adicional de que trata este artigo, será irrelevante a execução simultânea ou não do trabalho técnico ou científico com o exercício do cargo do funcionário do Magistério, que perceberá o adicional enquanto estiver elaborando ou executando o trabalho que lhe for atribuído.
§ 3º - A autoridade competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do trabalho técnico ou científico fixará, no ato da designação, o valor do adicional, o qual será concedido, sempre, em caráter transitório.
§ 4º - A incumbência do trabalho técnico ou científico poderá ser revogado, a qualquer tempo, sem que assistam ao funcionário do Magistério direitos de reparação ou indenização pelo período cancelado.
Seção III Das Gratificações
Art. 133 - São modalidades de gratificação:
I - Para Ajuda de Custo;
II - Para Diárias;
III - Para Salário-Família;
IV - Natalina;
VI - Por Dedicação Exclusiva;
VII - Por Regência ou Atividade de Turma;
VIII - Por Serviço Insalubre;
IX - Por Periculosidade;
X - Por Atividade em Locais de Difícil Acesso;
XI - Por Serviço Extraordinário.
§ 1º - Ao funcionário do Magistério que se encontrar no exercício de cargo em comissão não serão concedidas as gratificações previstas nos ítens VI e XI do "caput" deste artigo.
§ 2º - As gratificação referidas nos ítens I, II e VII a XI do "caput" deste artigo poderão ser extensivos ao pessoal contratado do Magistério Estadual, nos termos e condições estabelecidas neste Estatuto.
Subseção I Da Ajuda de Custo
Art. 134 - O funcionário do Magistério fará jus a gratificação de ajuda de custo, para atender as despesas de transporte e instalações, nos seguintes casos:
I - Quando for removido por interesse da Administração;
II - Quando for designado para estudos ou missão fora da sua sede, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - As despesas de transporte e de instalação compreenderão as do funcionário e da sua família, quando se tratar de mudança~de sede.
§ 2º - O valor da ajuda de custo será fixado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura, conforme o caso, não podendo exceder à soma de 3 (três) vencimentos do funcionário, salvo tratando-se de viagem para o Exterior.
§ 3º - Na fixação da ajuda de custo, levar-se-ão em conta o número de pessoas que acompanhará o funcionário, as condições de vida na nova sede ou local de estudo ou missão, a distância a ser percorrida, o tipo de transporte a utilizar e outros elementos cabíveis.
Art. 135 - O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se transportar para a nova sede ou local de trabalho ou missão, nos prazos que lhe forem assinalados;
II - Quando, antes de terminada a incumbência, regressar à sede primitiva, pedir exoneração antes de decorridos 90 (noventa) dias do novo exercício ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição será da exclusiva responsabilidade pessoal do funcionário do Magistério e deverá ser feita de uma só vez.
§ 2º - Não haverá obrigação da restituição, se o regresso do funcionário processar-se "ex-officio", for determinado por doença comprovada ou morte de pessoa da própria família, ou ainda, por motivo de força maior, a critério da autorizou a concessão da ajuda de custo.
Subseção II Das Diárias
Art. 136 - O funcionário do Magistério fará jus à gratificação de diárias, para atender a despesas com alimentação, hospedagem e permanência, quando se descolar da sua sede, eventualmente e em objeto de serviço.
Parágrafo único - Não se concederá gratificação de diárias, quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função.
Art. 137 - O valor das diárias será fixado em regulamento, observando-se, entre outros critérios:
I - A hierarquia do cargo ou da função ocupada pelo funcionário do Magistério;
II - O valor de referência vigente na localidade para onde se deslocar o funcionário do Magistério, quando se tratar de viagem para fora do Estado.
§ 1º - Conceder-se-á diária de igual valor, tomando-se por base ou a função de maior hierarquia, quando 2 (dois) ou mais funcionários do Magistério se deslocarem da sua base, conjuntamente, para o desempenho de um mesmo trabalho ou missão.
§ 2º - A diária reduzir-se-á à metade, quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, ou se forem concedidas alimentação e hospedagem gratuitas, por outro órgão ou entidade.
§ 3º - Nenhum pagamento da gratificação prevista nesta Subseção ultrapassará de 30 (horas) diárias, de cada vez.
§ 4º - As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, sem prejuízo da punição disciplinar que couber.
§ 5º - Em todos os casos de pagamento de diárias, correrão por conta do Estado as despesas com o transporte do funcionário do Magistério.
Art. 138 - A critério do Secretário de Estado da Educação e Cultura, o pagamento das diárias poderá ser compensado com a concessão de bolsa de estudo ou de trabalho, desde que esta seja de valor suficiente à cobertura das despesas do funcionário do Magistério, fora da sua sede.
Subseção III Do Salário-família
Art. 139 - O funcionário do Magistério fará jus, mensalmente à gratificação de Salário-Família por dependente, considerando-se como tal:
I - O filho menor de 18 (dezoito) anos;
II - O filho de até 24 (vinte e quatro) anos, que seja estudante de curso de ensino de 2º (segundo) grau ou superior;
III - O filho inválido, de qualquer idade;
IV - O ascendente;
V - O cônjuge;
VI - Outras pessoas previstas em legislação especial.
§ 1º - O Salário-Família será devido, ainda quando o funcionário do Magistério venha a aposentar-se.
§ 2º - Considerar-se-ão filho do funcionário o consangüíneo de qualquer condição e mais, o enteado, o adotivo, ou o que, médiante autorização judicial, viva sob a sua guarda e responsabilidade.
§ 3º - Ao ascendente de 1º (primeiro) grau, equiparar-se-ão o padrasto e a madrasta.
§ 4º - As pessoas referidas nos ítens de I a VI somente serão consideradas dependentes do funcionário do Magistério, se não tiverem economia própria e viverem às expensas do mesmo.
§ 5º - Se o pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob a sua guarda; e se ambos tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 6º - Equiparar-se-ão ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes, ou as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem os beneficiários, por autorização judicial.
§ 7º - Se o funcionário do Magistério ocupar, legalmente, mais de 1 (um) cargo, o Salário-Família será concedido apenas em relação a 1 (um) deles.
Art. 140 - Em caso de falecimento do funcionário do Magistério, o Salário-Família continuará a ser pago aos seus beneficiários, respeitados os limites temporais estabelecidos nos ítens I e II do art. 139.
Parágrafo único - Se o funcionário do Magistério falecido não se houver habilitado ao Salário-Família, a Repartição de origem diligenciará no sentido de que seja efetuado o pagamento, atendidas as exigências desta Subseção e vedado o efeito retroativo.
Art. 141 - O Salário-Família terá seu valor fixado, anualmente, médiante lei, e será devido a partir da protocolização do requerimento do funcionário do Magistério, desde que instruído com toda a documentação comprobatória do direito ao recebimento da gratificação.
§ 1º - A quota do Salário-Família, por filho inválido, será correspondente ao triplo das demais.
§ 2º - O Salário-Família não será considerado para efeito de descontos, ainda que de finalidade assistencial ou previdenciária.
Subseção IV Do Auxilio-doença
Art. 142 - O funcionário do Magistério fará jus á gratificação de auxílio-doença, depois de cada período de 12 (doze) meses ininterruptos de licença para tratamento da própria saúde.
§ 1º - Quando se tratar de licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia profissional, a gratificação será concedida depois de cada período de 6 (seis) meses ininterruptos.
§ 2º - O valor da gratificação corresponderá a 1 (um) vencimento do funcionário, equivalente à sua tarefa definitiva mensal, vigente á época da concessão.
§ 3º - O auxílio-doença será pago em folha e independerá de requerimento do funcionário.
Subseção V Da Gratificação Natalina
Art. 143 - O funcionário do Magistério fará jus a Gratificação Natalina, anualmente, conforme se dispuser em lei que fixará o seu valor, observando-se, para sua concessão, a forma disposta no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe com referência à mesma gratificação.
Subseção VI Da Gratificação Por Dedicação Exclusiva
Art. 144 - Ao funcionário do Magistério que a requerer, poderá ser concedida Gratificação por Dedicação Exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento correspondente a sua carga horária mensal.
§ 1º - A concessão da gratificação de que trata este artigo ficará a critério do Secretário de Estado da Educação e Cultura, consideradas as peculiaridades das atividades e a necessidade do serviço.
§ 2º - No regime de dedicação exclusiva é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de cancelamento irrecorrível da respectiva gratificação.
Subseção VII Da Gratificação Por Regência ou Atividade de Turma
Art. 145 - Ao funcionário do Magistério Estadual, das classes de Professor e Especialista, poderá ser concedida Gratificação por Regência ou Atividade de Turma, desde que se encontre no efetivo exercício de regência de classe ou de atividade técnico-pedagógicas nas unidades escolares.
§ 1º - A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma não será superior a 20% (vinte por cento) do vencimento correspondente à carga horária mensal do funcionário e somente será paga enquanto o mesmo satisfizer as exigências contidas no "caput" deste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo regulamentará a gratificação de que trata este artigo, fixando por Decreto os respectivos valores correspondentes aos diversos níveis do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual.
§ 3º - O funcionário que perceber vencimento na conformidade do artigo 182º deste Estatuto, fará jus á gratificação previstas neste artigo, com base na retribuição pecuniária mensal estabelecida na forma do dispositivo legal a que se refere este parágrafo.
§ 4º - A Gratificação por Regência ou Atividade de Turma é extensiva ao pessoal contratado do Magistério Estadual, observado o limite e a carga horária previstos no
§ 1ºº deste artigo, calculada sobre o seu salário ou sobre a retribuição pecuniária mensal estabelecida conforme o disposto no art. 173º deste Estatuto.
Subseção VIII Da Gratificação Por Serviço Insalubre
Art. 146 - O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Serviço Insalubre sempre que as condições ou o local do seu trabalho o exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão do tipo e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos efeitos, observadas as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe para idêntica gratificação.
Subseção IX Da Gratificação Por Periculosidade
Art. 147 - O funcionário do Magistério fará jus à Gratificação por Periculosidade sempre que as condições e o local de trabalho o colocarem em acentuado risco de vida, pela freqüente relação de proximidade ou contato pessoal direto com população carcerária, doentes mentais comprovadamente perigosos, e materiais classificados como inflamáveis ou explosivos, definidos em Regulamento editado por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - A vantagem de que trata este artigo dar-se-á com observância as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe referentes a igual gratificação por Periculosidade.
Subseção X Da Gratificação Por Atividade em Locais de Difícil Acesso
Art. 148 - O funcionário do Magistério fará jus a gratificação por atividade em locais de difícil acesso, até o limite de cem por cento (100%) do vencimento correspondente à sua tarefa mensal.
Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" desde artigo será fixada por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, com base em pleno previamente elaborado pelos órgãos competentes, considerados dentre outros, os seguintes aspectos:
I - Escassez de Transporte ;
II - Tipo de via de acesso;
III - Distancia;
IV - Condição de alojamento e abastecimento.
Subseção XI Da Gratificação Por Serviço Extraordinário
Art. 149 - O funcionário do Magistério fará jus à gratificação por serviço extraordinário efetivamente executado, deste que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura ou por quem deste último haja recebido a competente delegação.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, ao deferimento ou concessão da vantagem prevista neste artigo, as normas fixadas pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe que digam respeito a gratificação por serviço extraordinário.
TÍTULO V DA EXTENSÃO E/OU APROFUNDAMENTO DE CONHECIMENTO
Art. 150 - Os órgãos próprios do Sistema Estadual de Ensino instituirão, médiante planejamento adequado, cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios para permitir a capacitação dos funcionários do Magistério.
Parágrafo único - A participação do funcionário do Magistério ocorrerá por conta dos órgãos próprios do Sistema ou por iniciativa própria, devidamente autorizada pela autoridade competente.
TÍTULO VI DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I DOS DEVERES
Art. 151 - É dever do ocupante de cargo do Magistério, exerce-lo tendo em vista os superiores interesses da Educação, especialmente no que se refere à formação necessária ao desenvolvimento das potencialidades do educando como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparo para o exercício consciente da cidadania.
Parágrafo único - No desempenho das atividades que lhe são peculiares, o ocupante de cargo de Magistério, co-responsável na concepção e no alcance dos objetivos enunciados no "caput" deste artigo, deverá agir observando:
I - A preservação do sentimento da nacionalidade;
II - O respeito às autoridades constituídas e aos monumentos e tradições de nossa historia;
III - A violência e a convivência, em função dos ideais da comunidade;
IV - O seu constante aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural, de acordo com os planos, programas e projetos do Sistema Estadual de Ensino;
V - A instituição e funcionamento adequado do sistema de avaliação e acompanhamento das atividades do Magistério;
VI - A realização, em regime de estreita colaboração e participação, e todas as atividades do Magistério;
VII - O desenvolvimento do espírito de cooperação e de solidariedade no âmbito da escola e da comunidade;
VIII - O espírito de classe, mediante o incentivo e o estímulo que puder mobilizar, tendo em vista as prerrogativas profissionais e a reputação do Magistério;
IX - A pesquisa educacional e científica;
X - A promoção de atividade extraclasse de caráter completamentar;
XI - A sugestão de providências para a melhoria dos serviços educacionais.
Art. 152 - São deveres do funcionário do Magistério:
I - Ser assíduo e pontual ao serviço;
II - Usar de urbanidade, no trato com as partes, os colegas, os superiores hierárquicos e o corpo discente;
III - Guardar sigilo sobre os assuntos da Repartição, especialmente a respeito de despachos, decisões ou providências;
IV - Obedecer às ordens superiores;
V - Cumprir todas as normas legais e regulamentares de serviço;
VI - Desempenhar com zelo e presteza as funções do seu cargo;
VII - Residir na Região Educacional onde exercer o cargo ou aonde for autorizado pelos seus superiores hierárquicos;
VIII - Diligenciar no sentido de manter atualizada a sua ficha de assentamentos individuas, especialmente no que toca a declarações da família;
IX - Zelar pela economia dos bens e materiais do Estado, sobretudo os que estiverem sob sua guarda ou utilização;
X - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço;
XI - Colaborar e manter espírito de solidariedade com os colegas de trabalho;
XII - Estar em dia com as leis, regulamentos, instruções e ordem de serviço que digam respeito ao seu cargo ou às suas funções;
XIII - Representar aos seus superiores imédiatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir ou relacionadas com o seu trabalho;
XIV - Atender, pronta e prioritariamente:
a) As informações e requisições necessárias à defesa judicial do Estado, ou de qualquer das suas Entidades de Administração Indireta;
b) Á expedição de certidões requeridas para defesa de direto;
XV - Prestar conta dos bens e valores que administrar;
XVI - Proceder, em sua vida pública e privada, de modo a dignificar a função pública;
XVII - Participar do planejamento anual e/ou semestral da escola e contribuir para o alcance de seus objetivos;
XVIII - Oferecer subsídios à reformulação do currículo das escolas.
§ 1º - O funcionário do Magistério deverá se recusar ao cumprimento de ordens manifestadamente ilegais, devendo representar contra a autoridade que o compelir a agir contrariamente à lei.
§ 2º - Entre as normas legais e regulamentares de serviço, incluir-se-ão as instruções, ordens e os demais atos internos que forem baixados pelos superiores hierárquicos do funcionário.
CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE
Art. 153 - O funcionário do Magistério é responsável por todos os prejuízos que causar à fazenda estadual, por dolo, omissão, negligência ou imprudência.
§ 1º - A importância das indenizações pelos prejuízos, a que se refere este artigo, é descontada dos vencimentos, na forma prevista em lei.
§ 2º - A responsabilidade administrativa não exime a responsabilidade civil ou criminal que couber, nem o pagamento da indenização a que se refere o
§ 1ºº deste artigo exime de pena disciplinar em que incorrer o infrator.
Art. 154 - É responsabilizado o funcionário do Magistério que, fora dos casos previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometa, a pessoas estranhas à repartição e ao estabelecimento de ensino, o desempenho de encargos que a ele competirem.
Parágrafo único - Enquadra-se nessa responsabilidade a entrega de processos e documentos internos da Secretária de Estado da Educação e Cultura a pessoa estranhas e o fornecimento de cópias de despachos e pareceressem autorização da autoridade competente.
TÍTULO VII DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇO
CAPÍTULO I DO REGIME DE TRABALHO
Art. 155 - As atividades do pessoal do Magistério serão desenvolvidas basicamente em 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais.
§ 1º - No caso de admissão em carga horária diversa daquela estabelecida neste artigo, a hora aula será calculada dividindo-se por 125 (cento e vinte e cinco) o vencimento do Nível e Letra correspondentes à formação, indicados nos Anexos I e II.
§ 2º - O Professor de determinada disciplina, área de estudos ou atividades, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, deste que devidamente habilitado, respeitado o regime de trabalho a que estiver subordinado.
§ 3º - A carga horária de trabalho deverá, em princípio, ser cumprida em uma só unidade de ensino.
§ 4º - Completar-se-á, em outra unidade da mesma localidade, observada a maior proximidade possível, a tarefa não cumprida integralmente em uma só unidade de ensino.
Art. 156 - A fim de atender à necessidade da rede, poderá o Secretário de Estado da Educação e Cultura baixar portaria ampliando provisoriamente a tarefa do professor, mediante mútuo acordo.
§ 1º - Sempre que possível, no comum interesse da administração e do ocupante de cargo do Magistério, poderá a carga horária mensal deste ser ampliada para 200 (duzentas) horas.
§ 2º - A tarefa de que trata o "caput" deste artigo poderá ser incorporada definitivamente à carga mensal do Professor, após dois anos consecutivos de efetivo exercício, por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 157 - Os professores cumprirão 75% (setenta e cinco por cento) do regime de trabalho a que estiverem submetidos, em atividades dentro da classe, e os restantes 25% (vinte e cinco por cento), em tarefa extraclasse.
§ 1º - As atividades de Professor compreendem:
I - As relacionadas com a preservação, elaboração e transmissão dos conhecimentos:
a) Aulas, conferências, seminários e outras formas de exposição e debate;
b) Verificação de aprendizagem;
c) Trabalhos práticos de iniciação e treinamento;
d) Pesquisa educacional, científica e cultural;
e) Elaboração de trabalhos destinados à publicação e ligados ao ensino e à pesquisa;
f) Participação em cursos, congressos, estágios, seminários, encontros, simpósios de caráter educacional, científico, técnico e artístico;
g) Programas de cooperação e outras formas de intercâmbio inerentes às atividades docentes;
h) Participação em competições desportivas.
II - As relacionadas com a formação ética do aluno;
III - Outros encargos, atividades ou atribuições inerentes à docência.
§ 2º - Quando aplicado percentual de 75% (setenta e cinco por cento), resultar fração de hora, esta compreenderá o inteiro seguinte, se igual a trinta (30) minutos, e desprezada, se inferior.
§ 3º - Preferencialmente a carga horária até 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais será cumprida em um só turno.
§ 4º - A hora-aula compreenderá cinqüenta (50) minutos de atividades e dez (10) minutos de intervalo para descanso.
§ 5º - A tarefa mensal do funcionário do Magistério será calculada à razão de 5 (cinco) semanas.
CAPÍTULO II DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 158 - A substituição ocorrerá, quando o funcionário do Magistério interromper o exercício por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º - A vaga transitória é preenchida, sempre que possível, por professor da mesma unidade escolar ou da unidade mais próxima.
§ 2º - O professor designado em substituição do titular fará jus ao pagamento das aulas que excederem a carga horária mensal a que se encontra obrigado, respeitado o respectivo regime de trabalho.
§ 3º - A substituição depende de ato:
I - Do diretor da unidade escolar, se o substituto e o substituído pertencerem à lotação do mesmo estabelecimento;
II - Do titular do órgão regional de Educação e Cultura, se o substituto e o substituído não pertencerem ao mesmo estabelecimento, mas à mesma região;
III - Do Secretário de Estado da Educação e Cultura ou do dirigente de órgão a quem o mesmo delegar tal atribuição, nos demais casos.
§ 4º - A substituição durará enquanto permanecerem os motivos que a determinarem.
CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 159 - As funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de estabelecimento escolar serão exercidas em regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo privativas, respectivamente de pessoal habilitado em Administração Escolar e Secretariado.
§ 1º - É de livre escolha do Secretário de Estado da Educação e Cultura a designação para direção e secretariado de estabelecimento escolar.
§ 2º - Designado para as funções de Diretor, Vice-Diretor e Secretário de Estabelecimento escolar, o ocupante de cargo do Magistério terá a sua carga horária ampliada de modo a alcançar 200 (duzentos) horas mensais.
§ 3º - A ampliação de que trata o
§ 2ºº dar-se-á automática e provisoriamente, retornando a servidor à carga horária anterior, quando dispensado da direção ou secretariado do estabelecimento.
§ 4º - Enquanto investido na função, o dirigente e o secretário de estabelecimento designados na forma deste artigo perceberão mensalmente, além da retribuição correspondente à carga de 200 (duzentas) horas, a gratificação especificada nas modalidades da tabela do Anexo III.
Art. 160 - Os estabelecimentos escolares, na forma que dispuserem os respectivos Regimentos, serão administrados por:
I - Um diretor, quando funcionar em um turno, com matrícula até 1000 (mil) alunos, e em dois turnos, com matrícula até 1500 (mil e quinhentos) alunos;
II - Um diretor e um vice-diretor, quando funcionar:
a) Em um turno, com matrícula superior a 1000 (mil) alunos;
b) Em dois turnos, com matrícula superior a mil e quinhentos (1500) alunos e inferior a dois mil e um (200) alunos;
c) Em três turnos, com matrícula até mil e quinhentos (1500) alunos;
III - Um diretor e dois vice-diretores quando funcionar:
a) Em dois turnos, com matrícula superior a dois mil (2000) alunos;
b) Em três turnos, com matrícula superior a mil e quinhentos (1500) alunos.
CAPÍTULO IV DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 161 - O sentimento de dever e de dignidade, a honra e o decoro do Magistério impõe a cada um de seus membros uma moral e profissional irrepreensível, com observância dos seguintes preceitos:
I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II - Exercer com autoridade, eficácia, zelo e probidade, o cargo, encargo, comissão ou emprego, observando as prescrições legais;
III - Ser imparcial e justo;
IV - Zelar pelo seu próprio aprimoramento moral e intelectual e pelo dos educandos;
V - Respeitar a dignidade da pessoa humana e seus direitos;
VI - Ser discreto em suas atitudes e em sua linguagem escrita e falada;
VII - Zelar pelo bom nome do Magistério;
VIII - Abster-se de atos que impliquem em mercantilização das atividades educacionais ou que sejam incompatíveis com a dignidade profissional;
IX - Observar as normas de boa educação;
X - Proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular.
CAPÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I Das Proibições
Art. 162 - Ao funcionário do Magistério é proibido:
I - Exercer, remuneradamente, 2 (dois) ou mais cargos, empregos ou funções, salvo nos casos e nas condições estabelecidas na Constituição Federal;
II - Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer, ou despacho, ou ainda, pela imprensa ou por qualquer outro meio de divulgação, aos seus superiores hierárquicos, às autoridades civis ou militares a aos atos oficiais dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
III - Retirar, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento ou objeto de Repartição;
IV - Valer-se do cargo da função para lograr proveitos pessoas, em detrimento da dignidade desse mesmo cargo ou função;
V - Promover manifestações de apreço ou desapreço no ambiente de trabalho;
VI - Fazer circular listas de donativos ou de sorteios, subscreve-las, ou exercer comércio, no ambiente de trabalho;
VII - Coagir ou aplicar subordinados, para fins de natureza político-partidária;
VIII - Empregar material do serviço público em serviço particular;
IX - Praticar a usura sob qualquer modo;
X - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo Estrangeiro, salvo se autorizado Presidente da República;
XI - Praticar atos de sabotagem contra o Governo ou Serviço Público;
XII - Entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas ao Serviço.
Parágrafo único - A proibição do item II não é impeditiva da elaboração de trabalho assinado, de conteúdo crítico, doutrinário ou de organização do serviço.
Seção II Das Penas Disciplinares
Art. 163 - São penas disciplinares:
I - Repreensão;
II - Suspensão;
III - Destituição de Função;
IV - Demissão;
V - Demissão a bem do Serviço Público;
VI - Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares, serão levados em consideração os antecedentes do funcionário do Magistério, a natureza e a gravidade da infração, assim como os danos sofridos pelo Estado.
§ 2º - As penas a serem aplicadas revestirão forma escrita e constarão da ficha de assentamentos individuais do funcionário do Magistério.
§ 3º - O ato punitivo será motivado e mencionará a respectiva base legal.
§ 4º - Para aplicação das penas previstas neste artigo, são competentes:
I - O Governador do Estado, nos casos de demissão, demissão a bem do Serviço Público, e cassação de aposentadoria e disponibilidade, privativamente, e nos demais casos;
II - O Secretário de Estado da Educação e Cultura, nos casos de suspensão, destituição de função e repreensão;
III - Os Administradores Escolares no caso de repreensão.
Art. 164 - Caberá pena de repreensão, nos casos de desobediência, indisciplina, ou descumprimento dos deveres.
Art. 165 - Caberá a pena de suspensão:
I - Quando houver dolo, má fé, ou reincidência, tratando-se das faltas indicadas no art. 164;
II - Quando o descumprimento dos deveres constituir falta grave;
III - Quando for violada qualquer das proibições de que trata a
Seção I deste Capítulo:
§ 1º - A pena de suspensão não poderá exceder de 60 (sessenta) dias, e será precedida de sindicância administrativa quando superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º - Durante o período de suspensão, o funcionário perderá todos os direitos e vantagens resultantes do exercício das suas funções.
Art. 166 - A pena de destituição de função será aplicada ao funcionário do Magistério exercente de função de confiança, pela falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 167 - A pena de demissão será aplicada ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos:
I - Abandono de cargo;
II - Incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos legalmente proibido e embriaguez habitual;
III - Insubordinação grave, em serviço;
IV - Ofensa física, em serviço, a outro funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa;
V - Revelação de fato ou de informação de caráter sigiloso, conhecido em razão do cargo, quando resultar prejuízo para o Estado;
VI - Violação, por má fé, das proibições de que trata a
Seção I deste Capítulo.
§ 1º - Considerar-se-á abandono de cargo a ausência do funcionário do Magistério ao serviço, sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º - Será também demitido o funcionário do Magistério que faltar ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 168 - A pena de demissão a bem do serviço público será aplicada ao funcionário do Magistério, nos seguintes casos:
I - Crime contra Administração Pública;
II - Aplicação ilegal dos recursos do erário público, precedida de dolo;
III - Lesão dolosa aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
IV - Corrupção passiva, nos termos da lei penal;
V - Receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie;
VI - Fornecer ou exibir atEstado gracioso ou documento falso para obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
Parágrafo único - A pena de demissão a bem do serviço público também poderá ser aplicada, nos casos de que trata o artigo 167º, face à gravidade da falta e à má fé do funcionário.
Art. 169 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do funcionário, nos seguintes casos:
I - Praticar, quando ainda na atividade, de falta que teria determinado sua demissão, ou demissão a bem do serviço público;
II - Aceitação ilegal de cargo, emprego, ou de função pública, provada a má fé;
III - Perda de nacionalidade brasileira.
§ 1º - Será também cassada a disponibilidade do funcionário do Magistério que, aproveitado, não entrar em exercício nos prazos legais.
§ 2º - Ao funcionário do Magistério que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade será, em seguida, ou no mesmo ato, aplicada a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público, conforme a falta determinante de cassação.
Art. 170 - As penas de demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, somente poderão ser aplicadas:
I - Ao funcionário do Magistério, vitalício, em razão de sentença judiciária;
II - Ao funcionário do Magistério, efetivo ou em comissão, em razão de sentença judiciária ou médiante inquérito administrativo, no qual se faculte ao apenado ampla defesa.
Parágrafo único - Se a penalidade for anulada por sentença judiciária ou decisão administrativa, o funcionário será reintegrado, ou reconduzido à situação de inativo, conforme o caso.
Art. 171 - Prescreverão:
I - Em 1 (um) ano, as faltas sujeitas a repreensão e suspensão;
II - Em 2 (dois) anos, as faltas sujeitas a pena de admissão e de destinação de função;
III - Em 5 (cinco) anos, as faltas sujeitas à demissão a bem do serviço público e à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também configurada como crime na legislação penal, prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição é contado a partir do dia da ocorrência da falta, interrompendo-se com a abertura da sindicância ou inquérito administrativo, quando for o caso.
§ 3º - Nas faltas que se subtraem, pelas circunstancia do fato, ao conhecimento da administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração.
Seção III Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sua Revisão
Art. 172 - Instaurar-se-á processo administrativo disciplinar no âmbito do Magistério Estadual para apuração de irregularidades no Serviço Público que lhe é afeto e responsabilização dos autores.
§ 1º - É competente para instaurar o processo o Secretário de Estado da Educação e Cultura.
§ 2º - Quando as penalidades e providências cabíveis extrapolarem das suas atribuições, a autoridade instauradora do processo o encaminhará à autoridade competente, dentro dos prazos legais, para o devido julgamento.
§ 3º - O processo realizar-se-á sob forma de sindicância ou de inquérito administrativo, assegurada a possibilidade de revisão, nos casos definidos e de acordo com as respectivas normas fixadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, adaptados ao pessoal e às atividades do Magistério Estadual.
TÍTULO VIII DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 173 - Para atender a urgente necessidade do ensino, médiante autorização prévia do Chefe do Poder Executivo, poderá ser contratado:
I - Pessoal legalmente habilitado para o Magistério;
II - Pessoal com outra formação, desde que de nível superior;
III - Pessoal que esteja freqüentando curso superior de formação de professor ou outros cursos, também de nível superior, afins às atividades, áreas de estudos ou disciplinas necessárias.
§ 1º - Somente será permitida a contratação de que trata o "caput" deste artigo, após a verificação da não disponibilidade de carga horária dos professores da rede e da possibilidade de acréscimo de suas tarefas.
§ 2º - O salário do pessoal de que trata os ítens I e II do "caput" deste artigo será fixado, de acordo com o nível de formação adquirida, na seguinte forma:
I - Portador de habilitação específica para o Magistério, 100% (cem por cento) do valor do nível referente à formação adquirida, constante do anexo I;
II - Portador de diploma de outro curso, desde que de nível superior de graduação, 100% (cem por cento) do valor correspondente ao nível IV-E.
§ 3º - O salário do pessoal referido no item III do "caput" deste artigo será estabelecido de acordo com os seguintes critérios, exigindo-se, para o seu pagamento, certificando de freqüência no curso de que participe:
I - Para os que estiverem freqüentando curso de habilitação específica, a nível de graduação em Licenciatura Curta (1º Grau):
a) - Até 50% (cinqüenta por cento) dos créditos, 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Nível II-C;
b) - Acima de 50% (cinqüenta por cento) por créditos, 100% (cem por cento) do valor correspondente ao Nível II-E;
II - Para os que estiverem curso de graduação específica, a nível de graduação em Licenciatura Plena, ou outros cursos, também de nível superior, de duração igual ou equivalente:
a) Até 50% (cinqüenta por cento) dos créditos, 100% (cem por cento) do valor do Nível II-E;
b) Acima de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos, 100% (cem por cento) do valor do Nível III-A;
§ 4º - Do Pessoal pago na forma deste artigo exigir-se-á o cumprimento de apenas as atividades ou funções correspondentes aos cargos dos níveis a cujos vencimentos são estabelecidas as respectivas retribuições pecuniárias, observada a limitação de sua atuação nas diversas séries de ensino.
§ 5º - Ao pessoal contratado poderá ser atribuída carga horária igual, inferior ou superior à determinada pelo "caput" do art. 155º deste Estatuto.
§ 6º - O salário fixado para o pessoal contratado inclui as horas correspondentes ao repouso semanal remunerado.
Art. 174 - Ficam assegurados os direitos do pessoal do Magistério contratado anteriormente à vigência desta lei.
Art. 175 - Não se aplicam ao pessoal contratado do Magistério Estadual as normas deste Estatuto, salvo as disposições específicas e as constantes de
Seção III do
Capítulo III do Título III, das Seções V e IX do
Capítulo I do Título IV, do Título V, e do
Capítulo IV do Título VII.
§ 1º - Os servidores contratados do Magistério Estadual submete-se-ão às normas de trabalho que ajustarem com o Poder Público e à legislação a eles aplicáveis.
§ 2º - Os afastamentos dos servidores contratados do Magistério Estadual, em objeto de serviço ou para fins de participação nas atividades nas atividades de que trata o art. 45º deste Estatuto, dependerão de expressa autorização das autoridades indicadas no
§ 1ºº do referido dispositivo, e dar-se-ão nas mesmas condições em que se verificarem os afastamentos dos funcionários estatutários.
§ 3º - Aplicar-se-ão, ainda, que aos servidores contratados, as normas relativas à redistribuição de cargos, procedidas as necessárias adaptações, médiante aquiescência expressa do servidor interessado.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176 - Os funcionários do Magistério são enquadrados:
I - Na parte Permanente, de acordo com as exigências de formação previstas para cada nível no Anexo I;
II - Na parte Suplementar, de acordo com a habilitação e situação específicadas ao Anexo II.
Art. 177 - Para atender à capacidade ou à demanda de matrícula do ano seguinte no ensino e à conseqüente necessidade dos órgãos do Sistema Estadual, os cargos da parte permanente do Quadro do Magistério, em número suficiente, poderão ser criados anualmente pelo Governador do Estadual, médiante prévia autorização de Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - A mensagem governamental solicitando autorização para criar os cargos de que trata o "caput" deste artigo, deverá ser acompanhada de exposição de motivos do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 178 - É vedada qualquer discriminação entre professores em razão de atividade, área de estudo ou disciplina que ministrar.
Art. 179 - A Secretária de Estado da Educação e Cultura consignará anualmente, na sua proposta orçamentária, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à promoção e demais vantagens a serem concedidas aos ocupantes de cargo do Magistério, bem assim para os cursos, estágios, seminários, encontros e simpósios.
Art. 180 - Respeitadas as habilitações exigidas e a necessidade dos serviços, é de livre trânsito, mediante transferência, a movimentação de pessoal entre as séries de classe Docência e Especialização.
Art. 181 - ficam assegurados os direitos dos professores com registro definitivo no Ministério da Educação e Cultura, efetuado até 12 de agosto de 1971.
Art. 182 - Para efeito de vencimento, ao funcionário do Magistério que ingressar em curso superior de formação para o Magistério e freqüenta-lo regularmente, poderá ser aplicado o disposto no
§ 3ºº do artigo 173 deste Estatuto.
Parágrafo único - Do pessoal de que trata este artigo exigir-se-á certificado de freqüência no curso de que participe.
Art. 183 - Ao funcionário do Magistério que se destacar por relevantes serviços prEstados à educação, será concedido, por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, o título de Educador Emérito.
Art. 184 - Outros dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, além dos invocados expressamente nesta lei, poderão vir a ser aplicados subsidiariamente ao pessoal do Magistério Estadual, no que não conflitar com o disposto neste Estatuto.
Art. 185 - As disposições deste Estatuto aplicar-se-ão, no que couber, ao pessoal de cargo, função ou emprego, com atividades educacionais, requisitado pelo Estado ou colocado à sua disposição e que se encontre servindo ao Magistério Estadual, enquanto perdurar essa situação.
Art. 186 - Desde 3 (três) meses antes e até igual período depois da data das eleições municipais ou estaduais, não será permitida a remoção ou transferência "ex-officio" de servidor do Magistério Estadual para local, cargo ou emprego fora de sua sede.
Parágrafo único - Entende-se por sede do servidor, o Município onde ele exerce o seu cargo, emprego ou função.
Art. 187 - O servidor do Magistério Estadual não poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, nem sofrer restrição em sua atividade funcional por motivo de convicção, filosófica, religiosa ou política.
Art. 188 - O Estado assegurará assistência a previdência social aos funcionários do Magistério Público, diretamente ou por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe (IPES).
Parágrafo único - Tratando-se de servidor contratado, o direito a pensão e a aposentadoria será exercício nas mesmas bases e condições do reconhecido pela legislação previdenciária federal.
Art. 189 - Independentemente de qualquer outro auxílio que venha a perceber, será concedida à família do servidor falecido uma ajuda pecuniária para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao vencimento ou à remuneração do mês anterior ao falecimento.
§ 1º - A ajuda de que trata este artigo será paga ao cônjuge do servidor falecido ou a quem houver custeado as despesas do funeral.
§ 2º - A ajuda prevista neste artigo é extensiva à família do servidor aposentado do Magistério Estadual.
Art. 190 - Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser nomeados para o Magistério Estadual, funcionários de capacidade física reduzia, para cargos indicados em Regulamento a ser editado por Decreto do Poder Executivo, que estabelecerá as respectivas condições e exigências mínimas.
Art. 191 - A colaboração eventual ao Magistério Estadual, sob a forma de prestação de serviços, retribuição médiante simples recibo, não caracteriza vínculo com o Serviço Público.
§ 1º - A retribuição a que se refere este artigo somente poderá ser feita com dotação não classificada na rubrica "pessoal", obedecidos os limites financeiros estabelecidos em programas específicos de trabalho.
§ 2º - A não caracterização de vínculo também ocorrerá nos casos de realização de estágios profissionalizantes por estudantes de curso superior de ensino.
§ 3º - A realização de estágios por estudantes de nível superior far-se-á em obediência a Regulamento desta lei, inclusive no que diz respeito ao número de estagiários, condições de estágios, sua duração, valor e critérios de pagamento.
Art. 192 - A concessão de bolsas de estudo pelo Estado ou a autorização para freqüência ou realização de cursos em outros Estados ou Países, ficará condicionada à assinatura de compromisso ou acordo formal pelo qual o servidor do Magistério comprometa-se a retornar ao serviço público estadual após o término do estudo ou de curso, ou de ressarcir as despesas que forem efetivas, caso desista do curso ou deixe de cumprir prestação obrigacional estipulada.
Art. 193 - Para os efeitos deste Estatuto, equiparar-se-á ao cônjuge do funcionário do Magistério a pessoa que ele conviver, em regime marital, pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A convivência de que trata este artigo deverá ser comprovada anualmente.
Art. 194 - Os prazos previstos neste Estatuto serão contados por dias corridos e, na contagem, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do término, prorrogando-se este, caso não o seja, para o dia útil imediatamente seguinte.
Art. 195 - Os exames médicos ou inspeções de saúde dos funcionários ou servidores contratados do Magistério Estadual far-se-ão pelo Serviço Médico do Estado, salvo disposição expressa em contrário, deste Estatuto.
Art. 196 - Ficam assegurados aos funcionários do Magistério Estadual todos os direitos adquiridos, até a data de início da vigência deste Estatuto, sob a égide da legislação anterior.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 197 - O pessoal enquadrado na Parte Suplementar do Quadro do Magistério Estadual, à medida em que obtiver a formação exigida neste Estatuto, poderá solicitar seu acesso à Parte Permanente, para o nível correspondente à habilitação obtida, ficando extinto o cargo até então ocupado.
Parágrafo único - A solicitação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser dirigida ao Secretário da Administração e se processará conforme estabelece o artigo 71º deste Estatuto.
Art. 198 - O funcionário que na data desta lei contar com 10(dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço no Magistério Estadual avançará, respectivamente, as letras C, D e E do seu nível, independentemente do tempo de exercício na letra que ocupe.
Art. 199 - Os avanços horizontais previstos neste Estatuto, observadas as normas e condições necessárias, serão concedidos progressivamente de acordo com a disponibilidade de recursos do Estado, obedecida uma escala periódica a ser fixada pelo Poder Executivo, com prioridade a ser estabelecida em razão do tempo de serviço do funcionário no Magistério Estadual.
Art. 200 - Os atuais professores do Magistério Estadual que, antes da vigência da lei 1.825 , de 27 de dezembro de 1973, possuíam vínculo empregatício a nível de Ensino Médio e que permaneceram sob regime Estatutário ministrando aulas no ensino do 2º grau, até a data da presente lei, serão reenquadrados no nível VI-S.
Art. 201 - Enquanto a oferta de pessoal habilitado legalmente para exercer as funções de dirigentes ou secretários de estabelecimento de ensino for insuficiente. Permitir-se-á que:
I - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, de nível superior, sejam designados para as funções de diretor e vice-diretor, atribuindo-se-lhes as gratificações previstas nas modalidades da tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura plena, reduzido cada coeficiente em 0,1 (zero virgula um), calculadas sobre o valor do vencimento do nível V-A;
II - Ocupantes do cargo de professor ou que professores contratados, com habilitação a nível de 2º grau, sejam designados para as funções de diretor e vice-diretor, observadas as séries de atuação permitidas legalmente, aos quais serão atribuídas as gratificações previstas na tabela do Anexo III para dirigente com licenciatura curta, reduzidos os coeficiente em 0,2 (zero virgula dois), calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A;
III - Ocupantes do cargo de professor, ou que professores contratados, ou ainda, que servidores administrativos, de formação a nível de 2ºgrau ou superior, sejam designados para as funções de Secretário, atribuindo-se aos mesmos as gratificações previstas na tabela do Anexo III para Secretário, reduzidos os coeficientes em 0,2 (zero virgula dois), calculadas sobre o valor do vencimento do nível III-A.
Art. 202 - Quando a oferta de professores legalmente habilitados, não for suficiente para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que os ocupantes de cargos da Parte Permanente do Quadro do Magistério Público lecionem, em caráter suplementar e a título precário, conforme indicado no Anexo I deste Estatuto:
I - No ensino de 1º Grau, até a 6ª Série, os diplomados com habilitação para o Magistério, ao nível de 3ª Série do 2º Grau;
II - No ensino de 1º Grau, até a 8ª Série, os diplomados com habilitação para o Magistério, ao nível de 4ª Série do 2º Grau, ou 3ª com estudos adicionais correspondentes a 1 (um) ano letivo;
III - No ensino de 2º Grau, até a 2ª Serie, os diplomados com licenciatura de 1º Grau;
IV - No ensino de 2º Grau, até a 2ª Serie, os diplomados com licenciatura de 1º Grau mais estudos adicionais correspondentes a, no mínimo, 1 (um) ano letivo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, enquanto não atendidas as necessidades do ensino por professores legalmente habilitados, poderá ser permitido que professores enquadrados na Parte Suplementar do quadro do Magistério Público lecionem, a título precário, até as séries indicadas no Anexo II deste Estatuto.
Art. 203 - Aos processos administrativos pendentes de decisão à data da vigência deste Estatuto aplicar-se-á a legislação estatutária que for mais favorável ao funcionário do Magistério Estadual, ressalvados os casos previstos de aplicabilidade exclusiva desta lei, para direitos, vantagens e condições introduzidas e definidos por este Estatuto.
Parágrafo único - Aos direitos e vantagens concedidos antes do início da vigência deste Estatuto, aplicar-se-á a legislação estatutária anterior.
Art. 204 - Os direitos e vantagens estabelecidos por este Estatuto não autorizam pagamento de atrasados, seja a que título for.
Art. 205 - No que for possível e respeitado o direito adquirido, este Estatuto aplicar-se-á aos casos pendentes e futuros, independentemente de sua regulamentação.
§ 1º - A regulamentação deste Estudo será da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º - Até que seja expedida a necessária regulamentação, permanecerão em vigor os Regulamentos que existam sobre a matéria constante deste Estatuto, no que for com este compatível.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 207 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis nºs 1825 , de 27.12.73, 1826 , de 27.12.73, 1837 , de 12.07.74, 1846 , de 27.12.73, 1876 , de 26.11.74, de 1936, de 02.06.75, 2013 , de 07.06.77, 2081 , de 20.06.77, 2161 , de 29.06.76, e do Decreto nº 3130 , de 22.07.75.
Aracaju, 09 de janeiro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
TÍTULO II
DAS FUNÇÕES, SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES
Art. 3
CAPÍTULO II
SISTEMAS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 4
CAPÍTULO III
DO QUADRO
Art. 5
TÍTULO III
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8
Art. 7
Seção II
Das Formas de Provimento
Art. 8
Subseção I
Da Nomeação
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Subseção II
Do Anexo Horizontal
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Subseção III
Do Acesso
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Subseção IV
Da Transferência
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Subseção V
Da Readaptação
Art. 28
Art. 29
Subseção VI
Da Reversão
Art. 30
Art. 31
Subseção VII
Da Reintegração
Art. 32
Art. 33
Subseção VIII
Do Aproveitamento
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Seção III
Do Provimento em Comissão
Art. 38
CAPÍTULO II
DA POSSE
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Seção II
Do Estágio Probatório
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Seção III
Da Remoção
Art. 51
Art. 52
Seção IV
Da Redistribuição
Art. 53
Art. 54
Seção V
Da Disponibilidade
Art. 55
Art. 56
Seção VI
Do Tempo de Serviço
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 61
Art. 62
Art. 63
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Seção II
Do Processo de Promoção
Art. 70
Art. 71
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Art. 77
Seção III
Da Estabilidade
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Seção V
Das Férias
Art. 88
Art. 89
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Seção VI
Do Repouso-maternidade
Art. 95
Seção VII
Das Licenças
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 100
Art. 101
Subseção II
Da Licença Para Tratamento da Própria Saúde
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Subseção III
Da Licença Para Tratamento de Saúde de Pessoa da Própria Família
Art. 105
Subseção IV
Da Licença Prêmio
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Subseção V
Da Licença Para o Trato de Interesses Particulares
Art. 110
Art. 111
Subseção VI
Da Licença Para Acompanhamento do Cônjuge
Art. 112
Art. 113
Subseção VII
Da Licença Para Prestação de Serviço Militar Obrigatório
Art. 114
Seção VIII
Da Acumulação
Art. 115
Seção IX
Dos Direitos Especiais
Art. 116
Art. 117
Seção X
Da Petição e da Representação
Art. 118
Art. 119
Art. 120
Art. 121
Art. 122
Art. 123
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 124
Art. 125
Seção II
Dos Adicionais
Art. 126
Subseção I
Do Adicional do Triênio e do Terço
Art. 127
Art. 128
Subseção II
Do Adicional de Função
Art. 129
Subseção III
Do Adicional de Participação em Serviço de Convênio
Art. 130
Subseção IV
Do Adicional de Participação em Comissão de Trabalho
Art. 131
Subseção V
Do Adicional de Trabalho Técnico ou Científico
Art. 132
Seção III
Das Gratificações
Art. 133
Subseção I
Da Ajuda de Custo
Art. 134
Art. 135
Subseção II
Das Diárias
Art. 136
Art. 137
Art. 138
Subseção III
Do Salário-família
Art. 139
Art. 140
Art. 141
Subseção IV
Do Auxilio-doença
Art. 142
Subseção V
Da Gratificação Natalina
Art. 143
Subseção VI
Da Gratificação Por Dedicação Exclusiva
Art. 144
Subseção VII
Da Gratificação Por Regência ou Atividade de Turma
Art. 145
Subseção VIII
Da Gratificação Por Serviço Insalubre
Art. 146
Subseção IX
Da Gratificação Por Periculosidade
Art. 147
Subseção X
Da Gratificação Por Atividade em Locais de Difícil Acesso
Art. 148
Subseção XI
Da Gratificação Por Serviço Extraordinário
Art. 149
TÍTULO V
DA EXTENSÃO E/OU APROFUNDAMENTO DE CONHECIMENTO
Art. 150
TÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 151
Art. 152
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE
Art. 153
Art. 154
TÍTULO VII
DAS NORMAS GERAIS DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 155
Art. 156
Art. 157
CAPÍTULO II
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 158
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 159
Art. 160
CAPÍTULO IV
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
Art. 161
CAPÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Das Proibições
Art. 162
Seção II
Das Penas Disciplinares
Art. 163
Art. 164
Art. 165
Art. 166
Art. 167
Art. 168
Art. 169
Art. 170
Art. 171
Seção III
Do Processo Administrativo Disciplinar e da Sua Revisão
Art. 172
TÍTULO VIII
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 173
Art. 174
Art. 175
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 176
Art. 177
Art. 178
Art. 179
Art. 180
Art. 181
Art. 182
Art. 183
Art. 184
Art. 185
Art. 186
Art. 187
Art. 188
Art. 189
Art. 190
Art. 191
Art. 192
Art. 193
Art. 194
Art. 195
Art. 196
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 197
Art. 198
Art. 199
Art. 200
Art. 201
Art. 202
Art. 203
Art. 204
Art. 205
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 206
Art. 207
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3239/1992 de 28/10/1992
Lei Ordinária nº 2779/1989 de 28/12/1989
Lei Ordinária nº 2710/1989 de 17/04/1989
Lei Ordinária nº 2613/1987 de 01/07/1987
Lei Ordinária nº 2590/1986 de 12/11/1986
Lei Ordinária nº 2549/1985 de 24/09/1985
Lei Ordinária nº 2548/1985 de 18/09/1985
Lei Ordinária nº 2481/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2449/1983 de 01/12/1983
Lei Ordinária nº 2390/1982 de 27/09/1982
Lei Ordinária nº 2308/1980 de 12/12/1980
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1825/1973 de 27/12/1973
Decreto nº 3130/1975 de //
Lei Ordinária nº 1826/1973 de 27/12/1973
Lei Ordinária nº 1837/1974 de 12/07/1974
Lei Ordinária nº 1846/1973 de //
Lei Ordinária nº 1876/1974 de 26/11/1974
Lei Ordinária nº 1936/1975 de 02/07/1975
Lei Ordinária nº 2013/1977 de //
Lei Ordinária nº 2081/1977 de 20/06/1977
Lei Ordinária nº 2161/1976 de //