Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.254/1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BNH PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DA HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), NO ESTADO DE SERGIPE, NO PERÍODO DE 1980 A 1985.

LEI Nº 2254 DE 21 DE MARÇO DE 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BNH PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DA HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), NO ESTADO DE SERGIPE, NO PERÍODO DE 1980 A 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sem prejuízo do disposto nas leis nºs 1.805 , de 07 de novembro de 1973, e 2.019 , de 25 de agosto de 1976, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional da Habitação, empréstimos até o valor de 323.000 UPC (trezentos e vinte e três mil "Unidades Padrão de Capital" do BNH), correspondentes, nesta data, a Cr$ 157.569.090,00 (cento e cinqüenta e sete milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e noventa cruzeiros), para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional da Habilitação Popular (PLANHAP), no período de 1980 a 1985.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habitação (BNH), através dos respectivos Agentes Financeiros, ao Estado e às suas entidades de Administração Indireta, entre elas a COHAB-SE, e aos Municípios, para investimentos vinculados no PLANHAP no período indicado no artigo 1º desta lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observação as normas daquele Banco pertinentes a cada tipo de operação.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotação suficiente à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de março de 1980, 159º da independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2275/1980 de 29/08/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.