Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.255/1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS IMÓVEIS AO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2255 DE 26 DE MARÇO DE 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR BENS IMÓVEIS AO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por compra e venda precedida de avaliação, em favor do Banco do Estado de Sergipe S/A - Banese, os bens imóveis constituídos pela fração ideal do terreno, salas e demais dependências de até 6 (seis) pavimentos dos Edifícios Estado de Sergipe, situado à Travessa Baltazar Gois, nº 86, na Cidade de Aracaju.

Parágrafo único - A alienação de que trata este artigo compreenderá do 1º (primeiro) até o 7º (sétimo) pavimento, excluindo - se o 6º (sexto).

Art. 2º O preço correspondente à alienação autorizada na forma do art. 1º desta lei destinar - se - á, integralmente, ao aumento da participação acionaria do Estado de Sergipe no capital social do Banese, mediante a subscrição e integralização de ações ordinárias nominativas.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de março de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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