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Lei Ordinária nº 2.257/1980

ALTERAR DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 62 DE 25 JULHO DE 1969 - CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2257 DE 16 DE ABRIL DE 1980

ALTERAR DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 62 DE 25 JULHO DE 1969 - CÓDIGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto-Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969 - Código do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - O Ministério Público do Estado de Sergipe é constituído com a finalidade de promover e fiscalizar a execução da lei, tendo na Procuradoria Geral da Justiça o seu órgão de administração superior".

" Art. 2º - São órgãos de execução do Ministério Público:

I - Na Segunda Instância:

a) O Procurador Geral da Justiça;

b) Os Procuradores de Justiça;

II - Na Primeira Instancia:

a) Os Promotores de Justiça.

Parágrafo único - O Procurador Geral da Justiça exerce a chefia do Ministério Público".

"Art. 3º - Os cargos do Ministério Público, ressalvado o de Procurador Geral da Justiça, integram carreira e, na primeira instância, são classificados por entrâncias, definidas estas na lei de Organização Judiciária do Estado.

Parágrafo único - Os membros do Ministério Público ingressarão nos cargos iniciais de carreiras mediante concurso Público de provas e títulos, e após (dois) anos de exercício não poderão ser demitidos, senão por sentença judiciárias ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos, salvo a pedido, a não ser mediante representação do Procurador Geral da Justiça, com fundamento em conveniência do serviço".

"Art. 4º - Os membros do Ministério Públicos exercerão sempre as suas funções, em ambas as instâncias, sem qualquer vinculo hierárquico ou de subordinação estranho à sua carreira, devendo, todavia consideração e respeito a juízes e advogados, e deles exigindo, por igual, o mesmo tratamento".

" Art. 5º - A vaga reservada ao Ministério Público, na composição do Tribunal de Justiça, será preenchida por integrante efetivo da carreira".

" Art. 6º - Compete ao Tribunal de Justiça por prerrogativa de função, processar e julgar os membros do Ministério Publico.

" Art. 7º - O número de cargos de Procurador de Justiça do Ministério Público corresponderá no mínimo, ao número de câmaras do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - Os procuradores de Justiça funcionarão perante as câmaras por designação do Procurador Geral da Justiça".

" Art. 8º - Haverá um promotor da Justiça para cada Comarca do Estado, salvo a da Capital, para a qual existirão tantos cargos de Promotor quantas forem as varas existentes".

" Art. 23 - O Procurador Geral da Justiça será escolhido e nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros natos, maiores de 30 (trinta) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada".

" Art. 77 - Os membros do Ministério Público terão direito a férias idênticas às fixadas para os Juizes perante os quais oficiem".

" Art. 78 - Durante as férias coletivas permanecerão no exercício de suas funções:

I - Na primeira instância, salvo da libertação em contrário em comissão do Procurador Geral da Justiça, os membros do Ministério Público que oficiem junto aos juízes em atividade, exercendo suas atribuições relativamente a toda a circunscrição;

II - Na segunda instância, o Procurador Geral da Justiça ou o Procurador de Justiça por ele designado".

" Art. 79 - O membro do Ministério Público que permanecer em exercício durante as férias coletivas gozará férias individuais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo único - As férias individuas não podem ser fracionadas em período inferiores a 30 (trinta) dias, e somente poderão ser acumuladas, por imperiosa necessidade do serviço, até o máximo de 60 (sessenta) dias".

" Art. 101 - ...

...

Parágrafo único - Nenhum receio de desagradar a qualquer autoridade e de incorrer em impopularidade, deterá o membro do Ministério Público no cumprimento das suas tarefas e deveres".

Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da lei nº 2.211 , de 29 de maio de 1979, que alterou o Decreto-Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969 - Código do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º - Ficam criados na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça os seguintes cargos de provimento em comissão:

..."

" Art. 3º - Ficam criadas na Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça as seguintes funções de confianças:

..."

Art. 3º Por disposição constitucional, o cargo de Procurador Geral do Estado, chefe do Ministério Público, a que se referem o Decreto-Lei nº 62 , de 25 de julho de 1969, e a lei n.º 2.211 , de 29 de maio de 1979, denomina-se Procurador Geral da Justiça.

Art. 4º Os atuais cargos de promotor Público e de Sub-Procurador Geral do quadro do Ministério Público, passam a denominar-se Promotor de Justiça e Procurador de Justiça, respectivamente.

Art. 5º Ficam criados, no quadro do Ministério Público, 6 (seis) cargos de provimento efetivo, sendo 1 (um) de Procurador de Justiça, nível MP-2, 2 (dois) de Promotor de Justiça de 2ª. Entrância, nível MP-3 e 3 (três) de Promotor de Justiça, de 1ª. Entrância, nível MP-4.

Art. 6º Fica criado 1 (um) cargo de Provimento efetivo de Defensor Público, Nível DP-1, vinculado ao Ministério Público, com vencimento igual ao do cargo de Assistente Jurídico, nível AJ-1, do quadro de pessoal do Poder Executivo.

Parágrafo único - O cargo de Defensor Público criado pela lei nº 1.910 , de 09 de dezembro de 1974, passa a ter o nível e o vencimento fixados para de igual denominação nos termos do "caput" deste artigo.

Art. 7º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de abril de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Decreto-Lei nº 62/1969 de //

Lei Ordinária nº 2211/1979 de 21/05/1979

Lei Ordinária nº 1910/1974 de 09/12/1974