Lei Ordinária nº 2.262/1980
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2262 DE 16 DE MAIO DE 1980
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO, SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e gratificações de função, e os proventos do pessoal civil, ativo ou em disponibilidade e inativo do Poder Executivo, bem como as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, decorrentes da aplicação da lei nº 2.215 , de 30 de junho de 1979, serão reajustados em
I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1980;
II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de agosto de 1980.
§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º Ficam excluídos do reajustamento concedido neste artigo, os cargos de Secretário de Estado, Subsecretario, Chefe do Gabinete Civil, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e do pessoal do Ministério Público.
§ 3º Em decorrência do disposto no "caput" e no
§ 1º deste artigo, os novos níveis de vencimentos, salários e gratificações de função, do pessoal civil ativo do Poder Executivo, serão fixados nos valores constantes dos Anexos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
Art. 2º Os soldos dos militares da Polícia Militar do Estado, de conformidade com o disposto nesta lei e no art. 110 e seu
Parágrafo único, da lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, serão fixados nos valores constantes do Anexo V, com vigência:
I - Os valores constantes da primeira coluna do anexo, a partir de 1º de maio de 1980;
II - Os valores constantes da segunda coluna do anexo, a partir de 1º de agosto de 1980.
Parágrafo único - Os proventos dos militares reformados ou da Reserva Remunerada serão calculados pela forma estabelecida na lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978.
Art. 3º Ficam elevados, com vigência a partir de 1º de maio de 1980, os valores:
I - Do salário-familia pago por dependente de funcionário estatutário - para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);
II - Da etapa percebia pelo pessoal da Polícia Militar do Estado - para Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros).
Art. 4º Os valores dos níveis das tabelas anexos estabelecidos com a aplicação dos percentuais de 30%(trinta por cento) e 20%(vinte por cento) determinados pelos ítens I e II do artigo 1º desta lei, que não alcançarem Cr$ 3.189,60(três mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta centavos), terão um complemento até esta quantia, sob a forma de abono, o qual se extinguirá à medida que a incidência dos percentuais resultar em valores iguais ou superiores àquela quantia.
§ 1º Será incorporado ao valor do nível e transformado em valor base do mesmo, o abono instituído no "caput" deste artigo, quando os percentuais determinados pelos ítens I e II do artigo 1º, aplicados sobre nível, não alcançarem, a partir de 1º de agosto, a quantia de Cr$ 3.189,60 (três mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta centavos).
§ 2º Aplica-se aos proventos e às pensões o abono complementar instituído no "caput" deste artigo, quando os valores dos mesmos, após a aplicação dos percentuais dos ítens I e II do artigo 1º desta lei, não alcançarem a quantia de Cr$ 3.189,60(três mil, cento e oitenta e nove cruzeiros e sessenta centavos).
Art. 5º Para servidores autárquicos, a efetivação do reajustamento concedido nesta lei ficará condicionada ás disponibilidades financeiras existentes no orçamento do exercício e dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Nas sociedades de economia mista, empresas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, dependerão de prévia aprovação do Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 7º Os servidores da Administração Direta regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Estado, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectivamente carga horária de trabalho.
Art. 8º Aos ocupantes de cargos ou empregos de natureza policial, integrantes do Quadro da Polícia Civil, e aos militares da Polícia Militar do Estado, designados para o desempenho de funções consideradas de natureza periculosa nos termos definidos em lei, fica concedida a Gratificação de Periculosidade instituída na forma do artigo 203º, da lei nº 2.148 , de dezembro de 1977, alterada pelo lei nº 2.226 , de 05 de fevereiro 1979, a qual será paga nas bases e condições estabelecidas no
§ 2º deste artigo.
§ 1º Incluem-se como de natureza periculosa, para os efeitos de percepção da vantagem concedida por este artigo, as funções de policiamento do trânsito e de policiamento ostensivo ou de vigilância, para a manutenção da ordem pública e para a prevenção ou repressão ao crime.
§ 2º A Gratificação de Periculosidade será correspondente a 30% será efetivo ou do salário-base (trinta por cento) do vencimento do cargo efetivo ou do salário-base do emprego, ou do soldo mensal, sendo paga somente durante a permanência do beneficiário na função por ela abrangida, não podendo ser considerada para cálculos de qualquer vantagem.
Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 10 Ficam extintos, na Parte Suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo de Escrivão, Nível SS-2, Comissário de Polícia, Nível SS-2, Investigador, Nível SS-3, Investigador, Nível SS-4, Datiloscopista, Nível SS-2 e Datiloscopia, Nível SS-3, que se acham vagos.
Art. 11 Os cargos de provimentos efetivo de Diretor Administrativo da Biblioteca Pública, Nível C-1, e Capelão, Nível C-5, passam a ter os seus níveis de vencimentos equiparados, a partir da publicação desta lei, ao do cargo de Diretor Administrativo, Nível SS-1.
Art. 12 O cargo de Procurador, resultante de transformação operada através do art. 10º da lei nº 1.714 , de 30 de novembro de 1971, mantido no Nível P-1, nos termos do art. 2º, da lei nº 2.178 , de 25 de setembro de 1978, e o cargo de Consultor Jurídico do Estado, Nível CJ-1, passam a ter o seu provimento na forma estabelecida no
Parágrafo único do art. 6º da lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 13 Os cargos em comissão de Inspetor Geral de Finanças, símbolos CC-10, de Secretário da Junta Comercial do Estado, Símbolo CC-5, e de Diretor do Departamento de Administração Tributária, Símbolo CC-7, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficam transformados, respectivamente, em Cargos em Comissão de Natureza Especial de Inspetor Geral da Finanças e de Secretário da junta Comercial do Estado, com os vencimentos indicados no Anexo VI, desta lei, e Cargo em Comissão de Diretor do Departamento Geral de Administração Tributaria, Símbolo CC-10.
Art. 14 Os membros da Comissão Especial de Insalubridade e/ou Periculosidade de que tratam os artigos 198º e 204º da lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, alterada pela lei nº 2.226 , de 05 de novembro de 1979, perceberão "jetton" de presença correspondente a 01 (um) valor de Referencia que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por sessão a que comparecerem, estabelecido o limite de uma sessão por semana.
Art. 15 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), observado o dispositivo no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de maio de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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Lei Ordinária nº 2311/1981 de 07/04/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2215/1979 de 30/06/1979
Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979
Lei Ordinária nº 2153/1978 de 27/04/1978
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977
Lei Ordinária nº 2226/1979 de 05/11/1979
Lei Ordinária nº 1714/1971 de 30/11/1971
Lei Ordinária nº 2178/1978 de 25/09/1978