Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.263/1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO GOVERNO DA UNIÃO IMÓVEL DENOMINADO "ILHA DE SÃO PEDRO".

LEI Nº 2263 DE 25 DE JUNHO DE 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO GOVERNO DA UNIÃO IMÓVEL DENOMINADO "ILHA DE SÃO PEDRO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Governo da União o Imóvel denominado "Ilha de São Pedro", de propriedade do Estado, compreendendo uma área de terra medindo 600 (seiscentas) tarefas, aproximadamente, com respectivas benfeitorias existentes, localizado no Município de Porto da Folha, margem direta do Rio São Francisco.

Parágrafo único - As benfeitorias que fazem parte integrante do imóvel e estão compreendidas no domínio do Estado, serão especificadas em levantamento a ser procedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e constarão discriminadamente da respectiva escritura de doação.

Art. 2º O imóvel doado na forma desta lei destinar-se-á, sob a responsabilidade da União, á criação ou melhoramento de centro de população e seu abastecimento regular de meios de subsistência.

Art. 3º Não sendo cumprida a destinação prevista no art. 2º desta lei ou, por qualquer motivo, deixando a área da terra doada de servir aos interesses da população nela centralizada, o imóvel, com as benfeitorias originarias e as realizadas pelo donatário, reverterá ao Estado, sem ônus algum para este independente de indenização.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Agricultura, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta lei, incumbindo-se inclusive, da lavratura da respectiva escritura junto aos órgãos competentes.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de junho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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