Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.265/1980

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2265 DE 09 DE JULHO DE 1980

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, funções de confiança e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, fixados em decorrência da lei nº 2.251 , de 28 de dezembro de 1979, ficam reajustados em:

I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de julho de 1980; e

II - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1980.

§ 1º - O percentual estabelecido no item II do "caput" deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I do mesmo dispositivo.

§ 2º - Nos termos deste artigo, os novos valores dos níveis dos cargos de provimento efetivo, e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, são fixados de acordo com os Anexos I e II desta lei.

§ 3º - Tendo em vista o que dispõe o

§ 2º deste artigo, os vencimentos e as funções de confiança dos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado ficam estabelecidos nos valores constantes dos Anexos III, IV e V desta lei, observada as respectivas Tabela "A", a partir de 1º de julho de 1980 e Tabela "B", a partir de 1º de setembro de 1980.

Art. 2º Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto no art. 1º desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo um (1) cargo em comissão, de natureza especial, de Auditor Geral do Estado, com vencimentos de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1980, e de Cr$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1980.

Art. 4º As despesas com a execução presente lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Tribunal de Contas do Estado e do Poder Executivo, ficando este último autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 3.500.000,00 (três milhões quinhentos mil de cruzeiros), observadas as disposições do art. 43 da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3053/1991 de 02/10/1991

Lei Ordinária nº 2316/1981 de 21/05/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2251/1979 de 28/12/1979