Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.266/1980

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2266 DE 09 DE JULHO DE 1980

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, bem como os dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Judiciário do Estado, fixados pela lei nº 2.224 , de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em:

I - 30% (trinta por cento) a partir de 1º de julho de 1980;

II - 20 % (vinte por cento) a partir de 1º de setembro de 1980.

§ 1º - O percentual estabelecido no item II do "caput" deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I do mesmo dispositivo.

§ 2º - Tendo em vista o dispositivo neste artigo, os níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo, e os símbolos dos cargos em comissão e das funções de confiança dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado, ficam estabelecidos nos valores previstos nos Anexos I, II e III desta lei, observadas as respectivas Tabela "A", a partir de 1º de julho de 1980, e Tabela "B" a partir de 1º de setembro de 1980.

Art. 2º Fica elevado com, vigência a partir de 1º de julho de 1980, o valor do salário-família pago por dependente de funcionário estatutário, para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação do dispositivo no art. 1º desta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente para o Poder Judiciário do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos Suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões cruzeiros), obedecendo as disposições no art. 43 da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2312/1981 de 07/04/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2224/1979 de 12/10/1979