Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.267/1980

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2267 DE 09 DE JULHO DE 1980

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de promovimento efetivo e aos símbolos dos Cargos de provimento em comissão, assim como das funções de confiança, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, fixados pela lei nº 2.240 , de 13 de dezembro de 1979, ficam reajustados em:

I - 20% (vinte por cento) a partir de 1º de julho de 1980;

II - 30 % (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1980.

§ 1º - O percentual estabelecido no item II do "caput" deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I do mesmo dispositivo.

§ 2º - Os valores reajustados nos termos deste artigo são os fixados nos Anexos I, II e III, respectivamente, que passam a integrar esta lei.

Art. 2º Os atuais valores dos vencimentos dos funcionários em disponibilidade, e dos proventos do pessoal inativo da Assembléia Legislativa do Estado, são reajustados nos mesmos percentuais fixados no art. 1º, observadas as datas da vigência do reajustamento.

Art. 3º O valor do Salário-Família, pago por dependente de funcionário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, é reajustado, com vigência a partir de 1º de maio de 1980, para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

Art. 4º Os servidores da Assembléia Legislativa, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento dos funcionários do Quadro Permanente do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação do reajuste concedido nesta lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento Estadual para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos Suplementares no valor de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões cruzeiros), observado o disposto no art. 43º da lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2313/1981 de 15/04/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2240/1979 de 13/12/1979