Lei Ordinária nº 227/1949
TRANSFORMA O ATUAL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL EM DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES.
LEI Nº 227 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1949
TRANSFORMA O ATUAL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL EM DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O atual serviço de Assistência Municipal passa a denominar-se DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, diretamente subordinado à Secretaria da Justiça e Interior.
Art. 2º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, terá por finalidade dar assistência técnica de engenharia, jurídica e contábil, aos Municípios que firmarem convenio com o Estado para tal fim.
Art. 3º Competirá ainda, ao DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, fiscalizar a administração financeira dos Municípios, especialmente a execução do orçamento.
Art. 4º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, será constituído dos seguintes órgãos:
a) Secção de Engenharia.
b) Secção Contábil.
c) Secção Jurídica.
Art. 5º O cargo de Diretor do DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, de provimento em comissão, terá o padrão U, e será de livre nomeação do Governador do Estado.
Art. 6º Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro único três (3) funções gratificadas de chefe de Secção com a gratificação anual de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$3.600,00) cada uma, lotadas no DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES.
Art. 7º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES terá um orientador Eletromecânico, padrão Tº, cargo isolado e de provimento efetivo.
Art. 8º A despesa resultante deste Lei correra à conta da verba orçamentária do pessoal fixo do Serviço ora transformado, a qual será suplementada oportunamente.
Art. 9º O pessoal do DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES será constante da lotação a ser fixada por decreto executivo.
Art. 10º O Governo do Estado baixara decreto, dentro do prazo de trinta dias (30), regulamentando o referido DEPARTAMENTO.
Art. 11º Fica revogada a Lei nº 24 , de 02 de dezembro de 1947 e demais disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de dezembro de 1949, 61º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 24/1947 de 02/12/1947