Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 227/1949

TRANSFORMA O ATUAL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL EM DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES.

LEI Nº 227 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1949

TRANSFORMA O ATUAL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MUNICIPAL EM DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O atual serviço de Assistência Municipal passa a denominar-se DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, diretamente subordinado à Secretaria da Justiça e Interior.

Art. 2º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, terá por finalidade dar assistência técnica de engenharia, jurídica e contábil, aos Municípios que firmarem convenio com o Estado para tal fim.

Art. 3º Competirá ainda, ao DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, fiscalizar a administração financeira dos Municípios, especialmente a execução do orçamento.

Art. 4º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, será constituído dos seguintes órgãos:

a) Secção de Engenharia.

b) Secção Contábil.

c) Secção Jurídica.

Art. 5º O cargo de Diretor do DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES, de provimento em comissão, terá o padrão U, e será de livre nomeação do Governador do Estado.

Art. 6º Ficam criadas na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro único três (3) funções gratificadas de chefe de Secção com a gratificação anual de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$3.600,00) cada uma, lotadas no DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES.

Art. 7º O DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES terá um orientador Eletromecânico, padrão Tº, cargo isolado e de provimento efetivo.

Art. 8º A despesa resultante deste Lei correra à conta da verba orçamentária do pessoal fixo do Serviço ora transformado, a qual será suplementada oportunamente.

Art. 9º O pessoal do DEPARTAMENTO DAS MUNICIPALIDADES será constante da lotação a ser fixada por decreto executivo.

Art. 10º O Governo do Estado baixara decreto, dentro do prazo de trinta dias (30), regulamentando o referido DEPARTAMENTO.

Art. 11º Fica revogada a Lei nº 24 , de 02 de dezembro de 1947 e demais disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de dezembro de 1949, 61º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 24/1947 de 02/12/1947