Lei Ordinária nº 2.270/1980
ALTERA DENOMINAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO AOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2270 DE 10 DE JULHO DE 1980
ALTERA DENOMINAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO, INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO AOS FUNCIONÁRIOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificada para Gratificação de produtividade Fiscal, a denominação de Gratificação de Exercício em função da produtividade pessoal, dada à vantagem instituída pela lei Delegada nº 2 , de 30 de novembro de 1980, aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco - Código F-700.
Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Exercício que será concedida aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco - Código F-700, que estiverem exercendo atividade internas nos órgãos da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - A gratificação de Exercício será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional Fisco que forem colocados à disposição ou afastados para o serviço de outros órgãos ou entidades estaduais, por interesse da Administração ou conveniência do Serviço.
§ 2º - A colocação ou afastamento de funcionários de que trata o
§ 1º deste artigo, somente se dará mediante aquiescência do Secretário de Estado da Fazenda desde que não implique em prejuízo do serviço, e dependerá de autorização expressa do Governador do Estado.
Art. 3º A Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída por pontos, ao funcionário que esteja exercendo atividade fiscal na Secretaria da Fazenda, de acordo com os critérios a serem fixados na regulamentação da presente lei, não podendo exceder a 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", respeitado o nível da respectiva classe do funcionário.
§ 1º - O valor mensal da Gratificação de Produtividade Fiscal será determinado pelo número de pontos obtidos pelo funcionário, multiplicado pelo valor unitário do ponto, fixado na forma do
§ 2º
§ 2º - O valor unitário do ponto corresponde a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) do valor do vencimento do cargo de Auxiliar de Fiscalização nível I, letra "A".
§ 3º - Os pontos que excederem, em um mês, ao limite fixado no "caput" deste artigo, serão transportados para o mês subseqüente, até 30 % (trinta por cento) do aludido limite.
Art. 4º A Gratificação de Exercício, instituída pelo artigo 2º desta lei, será atribuída, respeitando-se o nível da respectiva classe do funcionário, da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", ao funcionário que exercer cargo em comissão, ou que for designado por ato do Secretário da Fazenda, para função de confiança ou como membro de comissão instituída na Secretaria da Fazenda.
II - 30% (trinta por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", nos demais casos.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o funcionário fará jus à percepção da soma dos dois percentuais.
Art. 5º Em nenhuma hipótese a perpecção da Gratificação de Produtividade Fiscal será cumulativa com à da Gratificação de Exercício.
Art. 6º Reputar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins de percepção de qualquer das gratificações a que estiver o funcionário fazendo jus, os afastamento do serviço pelos motivos previstos nos itens de I a VII do art. 51, da lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
§ 1º - Nos casos deste artigo o valor da vantagem corresponde ao período em que o funcionário permanecer afastado, será estabelecido da seguinte forma:
I - Para a Gratificação de Produtividade Fiscal, determina-se a média aritmética dos percentuais dos pontos percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que se der o afastamento, considerada esta média como representativa de um mês, calcula-se por ela o percentual de um dia e multiplica-se este valor pelo número de dias correspondentes ao período de afastamento do serviço.
II - Para a Gratificação de Exercício determina-se a média aritmética dos percentuais da gratificação percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que se der o afastamento, procedendo-se no restante, da mesma forma estabelecido na parte final do item I.
§ 2º - Se o afastamento se der antes de o funcionário haver completado 12 (doze) meses de serviço no Grupo Ocupacional Fisco, a média aritmética a ser determinada será referida ao número de meses de efetivo exercício, já vencidos pelo funcionário, arredondando-se para um mês qualquer fração desse período.
Art. 7º Ao servidor contratado para exercer atividades fiscais na Secretaria da Fazenda, é assegurada a percepção a qualquer das gratificações estipuladas nesta lei, nas mesmas bases fixadas para o funcionário efetivo que desempenhe iguais funções e/ou de nível de vencimento idêntico ou equivalente.
Art. 8º Incorpora-se aos proventos da aposentadoria, qualquer das gratificações de que trata esta lei, calculando-se a parcela incorporável na mesma forma estabelecida no
§ 1º do artigo 6º
Art. 9º Incorrerá em crime de responsabilidade funcional, sujeitando-se às penalidades cabíveis, o servidor que, direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida das Gratificações de que trata esta lei.
Art. 10 - A apuração mensal dos pontos referente à produtividade fiscal, será efetuada por uma Comissão designada por ato do Secretário da fazenda.
Art. 11 - A regulamentação da presente lei, por Decreto do Poder Executivo, dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12 - O artigo 324, da lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, revogado o seu parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 324 - Os acréscimos estipendiários por gratificação de produtividade fiscal, reger-se-ão por legislação específica."
Art. 13 - Ficam criados na Secretaria da Fazenda dois cargos de Assistência Técnico, Símbolo CC-5, um cargo de Chefe de Secção de Documentação e Arquivo, Símbolo FC-5, um cargo de Chefe da Secção de Transportes, Símbolo FC-5, um cargo de Secretária, Símbolo FC-5, um cargo de Encarregado de Identificação, Registro e Controle do Patrimônio Móvel, Símbolo FC-4, três cargos de Encarregado de Serviço II, Símbolo FC-3 e um cargo de Encarregado de Portaria I, Símbolo FC-3.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de maio de 1980.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do
§ 2º do art. 286, da lei nº 2.148 de 1º de dezembro de 1977, as dos art. 8º, 9º 10º e 11º da Lei nº 2.155 de 28 de maio de 1978 e art. 55 da Lei nº 2.203 , de 14 de março de 1979.
Aracaju, 10 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da Republica.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4262/2000 de 27/06/2000
Lei Ordinária nº 3563/1994 de 25/11/1994
Lei Ordinária nº 2516/1984 de 05/12/1984
Lei Ordinária nº 2362/1981 de 11/12/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Delegada nº 2/1980 de //
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977
Lei Ordinária nº 2155/1978 de 26/05/1978
Lei Ordinária nº 2203/1979 de 14/03/1979