Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.271/1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARCELAS DO ICM COMO GARANTIA DE FINANCIAMENTO CONTRATADO PELO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS COM O BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A., E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS.

LEI Nº 2271 DE 10 DE JULHO DE 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARCELAS DO ICM COMO GARANTIA DE FINANCIAMENTO CONTRATADO PELO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS COM O BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A., E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATIVAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria - ICM, até o valor de 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros), como garantia do empréstimo contratado Pelo Departamento de Edificações Públicas - DEP com o Banco do Estado de Sergipe S/A - Banese destinado a cobrir despesas com aquisição de máquinas e equipamentos.

Art. 2º O Poder Executivo consignará orçamento, até o prazo final de amortização, dotações suficientes para cobertura de garantia do empréstimo, resultante da responsabilidade assumida em decorrência desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrários.

Aracaju, 10 de julho de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2277/1980 de 03/09/1980

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.