Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.277/1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARCELAS DO ICM COMO GARANTIA DE FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA COMPANHIA DE HABILITAÇÃO POPULAR DE SERGIPE - COHAB COM O BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2277 DE 03 DE SETEMBRO DE 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A UTILIZAR PARCELAS DO ICM COMO GARANTIA DE FINANCIAMENTO CONTRATADO PELA COMPANHIA DE HABILITAÇÃO POPULAR DE SERGIPE - COHAB COM O BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria ICM, até o valor de Cr$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros), como garantia do empréstimo contratado pela Companhia de Habilitação Popular de Sergipe - COHAB com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - Banese destinado a cobrir despesas com a aquisição de máquinas e equipamentos.

Art. 2º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, até o prazo final de amortizado, dotações suficientes para cobertura da garantia do empréstimo, resultante da responsabilidade assumida em decorrência desta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrários, especialmente a lei nº 2.271 , de 10 de julho de 1980.

Aracaju, 03 de setembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2271/1980 de 10/07/1980