Lei Ordinária nº 2.278/1980
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2278 DE 03 DE SETEMBRO DE 1980
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. - BNB, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, até o montante de 91.468 UPC`S (noventa e um mil quatrocentos e sessenta e oito Unidade Padrão de Capital), equivalente, nesta data, a Cr$ 55.328.078, 52 (cinqüenta e cinco milhões, trezentos e vinte e oito mil, setenta e oito cruzeiros e cinqüenta e dois centavos), a ser aplicado no melhoramento e pavimentação do trecho Tecarmo / Mosqueiro, na Rodovia SE - 002.
§ 1º - O empréstimo autorizado no "Caput" deste artigo far - se - á por prazo não superior a 10 (dez) anos, a juros de ate 19% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo BNB.
§ 2º - A correção monetária a que se refere o
§ 1º será a mesma utilizada para as Unidades Padrão de Capital (UPC), se outro critério não for fixado pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, durante o prazo do empréstimo autorizado nesta lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentos anual e plurianual do Estado, a partir do exercício de 1981 e durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes da execução desta lei, assim como para a cobertura dos compromissos de contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, neste exercício, até a importância de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) para a execução dos investimentos e pagamentos de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 5º Fica o Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, na qualidade de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, as parcelas vinculadas nos termos do art. 2º, podendo utiliza - las no pagamento do que lhe for devido por força do empréstimo resultante desta lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam - se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2.233 , de 07 de dezembro de 1979.
Aracaju, 03 de setembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2233/1979 de 07/12/1979