Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.283/1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE ADUTORAS NO EXERCÍCIO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2283 DE 06 DE OUTUBRO DE 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO (BNH) PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE ADUTORAS NO EXERCÍCIO DE 1981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco Nacional da Habitação (BNH), de acordo com as normas operacionais do mesmo Banco, empréstimos até o valor de 710.046 UPC (setecentos e dez mil, quarenta e seis unidades Padrões de Capital do BNH), correspondentes, nesta data, a Cr$ 429.500.000,00 (quatrocentos e vinte e nove milhões e quinhentos mil cruzeiros), a fim de atender as responsabilidades financeiras do Estado com as contribuições ao Fundo de água e Esgoto (FAE), para execução do plano de adutoras no exercício de 1981.

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional da Habilitação (BNH), de que trata o artigo 1º desta lei, mediante a vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observadas as normas daquele Banco.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado decorrentes do cumprimento desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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