Lei Ordinária nº 2.287/1980
CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2287 DE 21 DE OUTUBRO DE 1980
CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, a Maria Augusta Costa Rosa Santos, viúva de Francisco Rosa Santos, uma pensão mensal vitalícia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
§ 1º - A beneficiária perderá a pensão de que trata esta lei, se vier a contrair novas núpcias.
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no
§ 1º deste artigo, ou no caso de morte da beneficiária, a pensão será devida aos filhos menores deixados pelo "de cujus", até atingirem a maioridade ou plena capacidade civil, ressalvada a continuidade do pagamento, em bases proporcionais, ao filho que vier a se tornar invalido ou fisicamente incapaz antes de atingir o limite previsto neste parágrafo.
§ 3º - A medida em que cada um dos filhos atingir o limite estabelecido no
§ 2º deste artigo, a pensão continuará a ser paga aos demais, em bases proporcionais.
§ 4º - O valor da pensão estabelecido nos termos do "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.
Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá por conta dos recursos consignadas no corrente Orçamento do Estado e nos subseqüentes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de outubro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3620/1995 de 08/06/1995
Lei Ordinária nº 2753/1989 de 13/12/1989
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.