Lei Ordinária nº 2.295/1980
CRIAR CARGOS DE PROFESSOR E DE ESPECIALISTA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2295 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980
CRIAR CARGOS DE PROFESSOR E DE ESPECIALISTA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados 1.950 (um mil novecentos e cinqüenta) cargos de Professor e 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista na Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério Público do Estado de Sergipe.
Parágrafo único - Os cargos na forma deste artigo são de provimento efetivo mediante Concurso Público.
Art. 2º No Concurso Público para provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta lei serão inscritos, "ex - officio", os professores e especialistas contratados do Magistério Estadual, deste que legal e especificamente habilitados ao exercício dos respectivos cargos.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 03 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.