Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.295/1980

CRIAR CARGOS DE PROFESSOR E DE ESPECIALISTA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2295 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980

CRIAR CARGOS DE PROFESSOR E DE ESPECIALISTA NO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados 1.950 (um mil novecentos e cinqüenta) cargos de Professor e 150 (cento e cinqüenta) cargos de Especialista na Parte Permanente do Quadro Geral do Magistério Público do Estado de Sergipe.

Parágrafo único - Os cargos na forma deste artigo são de provimento efetivo mediante Concurso Público.

Art. 2º No Concurso Público para provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta lei serão inscritos, "ex - officio", os professores e especialistas contratados do Magistério Estadual, deste que legal e especificamente habilitados ao exercício dos respectivos cargos.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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