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Lei Ordinária nº 2.300/1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO NÚCLEO DE TRABALHO COMUNITÁRIO DE SERGIPE O IMÓVEL DA CRECHE ANEXA À ESCOLA DE 1º GRAU "8 DE JULHO" E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2300 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO NÚCLEO DE TRABALHO COMUNITÁRIO DE SERGIPE O IMÓVEL DA CRECHE ANEXA À ESCOLA DE 1º GRAU "8 DE JULHO" E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Núcleo de Trabalho Comunitário de Sergipe o Imóvel constituído do terreno e das instalações físicas da Creche anexa à Escola de 1º Grau "8 de julho".

§ 1º - O terreno a ser doado, medindo 18,60 (dezoito metros e sessenta centímetros) de frente, pela Rua Acre, 20,35m (vinte metros e trinta e cinco centímetros) de fundo e 32,90m (trinta e dois metros e noventa centímetros) de frente a fundo, numa área aproximada de 636,00m² (seiscentos e trinta e seis metros quadrados), é parte a ser desmembrada da área total do imóvel da Escola de 1º Grau "8 de julho", da Rede Escolar Estadual, localizado à Rua Coronel Américo Batalha, s/n, esquina com a citada Rua Acre, na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.

§ 2º - As instalações físicas da Creche, que fazem parte integrante do imóvel a ser doado, serão especificadas em levantamento procedido pelo o Departamento de Edificações Públicas e constarão discriminadamente da respectiva escritura de doação.

Art. 2º O imóvel doado na forma desta lei destinar - se - á ao funcionamento da Creche objetivo da doação, sob a responsabilidade do Núcleo de Trabalho Comunitário de Sergipe, desde que mantidas as atuais disposições dos seus Estatutos, no que se refere à natureza e finalidades de sociedade, bem como à constituição e composição de sua Diretoria.

Parágrafo único - As obrigações do Núcleo de Trabalho Comunitário de Sergipe, de fazer funcionar a Creche e manter as disposições estatutárias a que se refere este artigo, constarão da necessária escritura de doação.

Art. 3º Não sendo atendida a destinação a ser dada ao bem doado, se ocorrer qualquer desvio de finalidade na utilidade do imóvel objeto da doação, ou se forem alteradas as atuais disposições estatutárias a serem mantidas, de acordo com o previsto no artigo 2º desta lei, o imóvel, mediante cláusula especifica da própria escritura de doação, reverterá ao Estado, sem ônus algum para este e independente de qualquer indenização ao donatário.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com o Departamento de Edificações Públicas e após entendimentos com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta lei, cabendo - lhe inclusive, cuidar da lavratura da respectiva escritura junto aos órgãos competentes.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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