Lei Ordinária nº 2.304/1980
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
LEI Nº 2304 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA AOS FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina, de Cr$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos cruzeiros) a todo funcionário efetivo, do quadro de pessoal do Poder Executivo e da Secretaria do Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros).
§ 1º - A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da parte suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º - Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Fundação de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 a 242 da lei Estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam - se as disposições em contrario.
Aracaju, 11 de dezembro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977