Lei Ordinária nº 2.311/1981
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SALDO, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2311 DE 07 DE ABRIL DE 1981
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SALDO, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo, decorrentes da aplicação das Leis nºs. 2.258 , de 12 de maio de 1980 e 2.262 , de 16 de maio de 1980, passam a ser constantes dos anexos I a XI desta Lei.
Art. 2º A tabela de cargos em comissão de natureza especial do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, com os respectivos vencimentos, será a constante do Anexo XII desta Lei.
Art. 3º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo, será estabelecida na forma da legislação em vigor, com base nos valores fixados nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça terá seus proventos reajustados na mesma proporção de reajuste dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.
Art. 5º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada serão calculados pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores indicados no Anexo V desta Lei.
Art. 6º Os proventos reajustados nos termos desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do pessoal em atividade, ocupante da mesma categoria funcional, de igual nível e com as mesmas vantagens.
Art. 7º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado perceberá vencimento-base, proventos integrais, pensão, saldo ou salário-padrão inferiores a Cr$ 6.762,00 (seis mil, setecentos e sessenta e dois cruzeiros) mensais.
Art. 8º Ficam elevados para:
I - Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Executivo;
II - Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 9º Aos servidores autárquicos fica concedido um reajustamento na base de 80% (oitenta por cento), condicionado, no entanto, às disponibilidades financeiras existentes no orçamento do exercício, e dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 - Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, dependerão de prévia aprovação do Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 11 - Os servidores do Poder Executivo, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal do mesmo Poder, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 12 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 13 - Ficam alterados para CC-8 os símbolos dos cargos em comissão de Coordenador de Legislação de Métodos Administrativos, Coordenador de Legislação de Pessoal e Coordenador Técnico de Registro e Edições Legislativas, e para CC-10 o símbolo do cargo em comissão de Chefe da Acessória Técnica da Secretaria de Estado do Governo, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 14 - Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 02 (duas) funções de Confiança de Secretário, Símbolo FC-5, do Gabinete do Vice-Governador.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.220.000.000,00 (dois bilhões e duzentos e vinte milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1981.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2366/1982 de 01/04/1982
Lei Ordinária nº 2363/1981 de 11/12/1981
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2153/1978 de 27/04/1978
Lei Ordinária nº 2258/1980 de 12/05/1980
Lei Ordinária nº 2262/1980 de 16/05/1980