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Lei Ordinária nº 2.312/1981

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES QUE ESPECÍFICA DO PODER JUDICIÁRIO E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2312 DE 07 DE ABRIL DE 1981

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES QUE ESPECÍFICA DO PODER JUDICIÁRIO E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos Desembargadores, juízes e demais servidores do quadro de provimento efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Poder Judiciário, bem como dos serventuários da Justiça, ativos, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.258 e 2.259 , de 12 de maio de 1980, e 2.266 , de 09 de julho de 1980, passam a ser os constantes dos Anexos I a V desta Lei.

Art. 2º Os proventos da aposentadoria a que se refere o art. 1º desta Lei ficam reajustados em 80% (oitenta por cento), ressalvado o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 1º - Aplicam-se aos proventos do pessoal inativo da Magistratura o disposto no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 35 , de 14 de março de 1979 ( Lei Orgânica da Magistratura).

§ 2º - Os proventos reajustados na forma deste artigo não poderão exceder o total da remuneração do pessoal em atividade, ocupante da mesma categoria funcional, de igual nível de vencimentos ou igual entrância e com as mesmas vantagens.

Art. 3º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da justiça e dos escreventes compromissados, de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo VI desta Lei.

Art. 4º Fica elevado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

Art. 5º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo do mesmo Poder, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária.

Art. 6º Nos cálculos decorrentes de aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 7º De acordo com o disposto no art. 6º da Lei nº 2.224 , de 12 de outubro de 1979, fica incluído no respectivo Quadro do Poder Judiciário o cargo em comissão de Secretário Geral do Tribunal de Justiça, Símbolo CC-04, com vencimento indicado no Anexo III desta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir de 19 de maio de 1981.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2365/1982 de 26/03/1982

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2258/1980 de 12/05/1980

Lei Ordinária nº 2259/1980 de 12/05/1980

Lei Ordinária nº 2266/1980 de 09/07/1980

Lei Ordinária nº 2224/1979 de 12/10/1979