Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.313/1981

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2313 DE 15 DE ABRIL DE 1981

REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em Comissão, assim como das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, fixada pela Lei nº 2.267 , de 09 de julho de 1980, ficam reajustadas em 80% (oitenta por cento), aos termos dos anexos I, II e III.

Art. 2º Os atuais valores de vencimentos dos funcionários em disponibilidade e dos proventos do pessoal inativo da Assembléia Legislativa do Estado, são reajustados no mesmo percentual fixado no art. 1º

Art. 3º O valor do salário-família, pago por dependente de funcionário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Art. 4º Os Servidores da Assembléia Legislativa, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento dos funcionários do Quadro Permanente do Poder Legislativo do Estado de Sergipe, cujas atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 5º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo 02 (dois) cargos de provimento em Comissão, sendo 01 (um) de Chefe da Assessoria de Segurança CC.PL-05, e 01 (um) de Assessor de Comunicação Sócia CC.PL-06, na forma do Anexo II.

Parágrafo único - A Chefia de Assessoria de Segurança será exercida por um Militar com o posto de Oficial, de livre escolha do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.

Art. 6º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo 02 (duas) Funções Gratificadas, sendo 01 (uma) de Encarregado de Serviços da Comissão de Finanças, ambas com símbolo FG.PL-03.

Art. 7º O atual Símbolo CC.PL-05 do cargo em Comissão do Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, fica alterado para CC.PL-07, nos termos do anexo II.

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação do reajuste concedido nesta Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Estadual para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no valor de até Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) observando o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1981.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2374/1982 de 12/05/1982

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2267/1980 de 09/07/1980