Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.326/1981

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2326 DE 30 DE JUNHO DE 1981

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS até o valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros) destinado à ampliação e construção de unidades de ensino para o atendimento ao pré-escolar e 1º grau e à construção de quadras de esportes, bem como para aplicação no desenvolvimento de programas na área de saúde e promoção social, envolvendo a construção e/ ou ampliação de postos da saúde, unidades hospitalares e centros sociais urbanos.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e/ ou quotas do Fundo de Participação dos Estados durante o prazo do empréstimo autorizado nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará orçamentariamente, a partir do ano de 1982, até o prazo final da respectiva amortização dotações suficientes para o pagamento do principal e acessórios do empréstimo resultante desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício, até a importância de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), os quais poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos e pagamentos de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios porventura necessários à efetivação dos investimentos previstos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.236 , de 11 de dezembro de 1979.

Aracaju, 30 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2496/1984 de 02/07/1984

Lei Ordinária nº 2353/1981 de 25/11/1981

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2236/1979 de 11/12/1979