Lei Ordinária nº 2.329/1981
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SERGIPE, IMÓVEL SITUADO Á AV. PEDRO CALAZANS, NA CIDADE DE ARACAJU.
LEI Nº 2329 DE 06 DE JULHO DE 1981
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SERGIPE, IMÓVEL SITUADO Á AV. PEDRO CALAZANS, NA CIDADE DE ARACAJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Sergipe, o imóvel constituído do terreno e da casa localizados à Avenida Pedro Calazans, nº 25, na Cidade de Aracaju, Estado de Sergipe.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo mede 6,55m (seis metros e cinqüenta e cinco centímetros) de frente e 18,30m (dezoito metros e trinta centímetros) de frente a fundo, situa-se de frente para o poente (oeste), entre a Avenida 7 de Setembro (Rua Nobre de Lacerda) e a Rua Divina Pastora, e limita-se, de um lado, com Francisco Moreira, e do outro com Elza e Oscar Mota, ou seus sucessores.
Art. 2º O imóvel doado na forma desta Lei destinar-se-á ao funcionamento do serviço de assistência médica e odontológica e/ ou instalação ou ampliação de dependências da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Sergipe, para prestação de serviços assistenciais aos seus filiados, associados ou beneficiários.
Parágrafo único - A obrigação do donatário de observar a destinação a que se refere este artigo, com relação ao bem doado constará da necessária escritura de doação.
Art. 3º O bem doado somente poderá ser utilizado para os fins previstos nesta Lei, razão por que, não sendo atendida a destinação ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do imóvel objeto da doação, o mesmo reverterá ao Estado, sem ônus algum para este e independente de qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo único - A possibilidade legal de reversão do imóvel ao Estado, pela ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica da própria escritura de doação.
Art. 4º A procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta Lei, cabendo-lhe, inclusive, cuidar da lavratura da respectiva escritura junto aos órgãos ou setores competentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.