Lei Ordinária nº 2.339/1981
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE SERGIPE - COHAB/SE, ÁREA DE TERRA REMANESCENTE DA ANTIGA FAZENDA JARDIM, SITUADA NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO.
LEI Nº 2339 DE 08 DE SETEMBRO DE 1981
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, À COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE SERGIPE - COHAB/SE, ÁREA DE TERRA REMANESCENTE DA ANTIGA FAZENDA JARDIM, SITUADA NO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia de Habitação Popular de Sergipe - COHAB/SE, área de terra remanescente da antiga Fazenda Jardim, situada no Município de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.
Parágrafo único - A área de terra a que se refere este artigo mede, aproximadamente, 925.330m² (novecentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta metros quadrados), limitando-se, ao Norte, com o imóvel da subestação "Jardim" da Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco - CHESF; ao Sul, com a antiga estrada estadual Aracaju/São Cristóvão; a Leste, com terrenos de José Prado Vasconcelos e Raimundo Carvalho (antiga Fazenda Floresta); e a Oeste, com o Loteamento Rosa de Maio (terras do antigo Engenho Mercury).
Art. 2º O imóvel a ser doado na forma desta Lei destinar-se-á à construção de Unidades Habitacionais através do programa de Erradicação de Sub-Habitação-PROMORAR, instituído pelo Sistema Financeiro da Habitação, cuja destinação constará da necessária escritura de doação como obrigação a ser observada pelo donatário.
Art. 3º Doado o bem à COHAB/SE, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins previstos nesta Lei, em decorrência do que não sendo atendida a destinação, ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do imóvel objeto da doação, este reverterá ao Estado, sem ônus algum para o doador e independentemente de qualquer indenização ao donatário.
Parágrafo único - A possibilidade legal da reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, pela ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula especifica da própria escritura de doação.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias à doação autorizada por esta Lei, cabendo-lhe, inclusive, cuidar da Lavratura e registro da respectiva escritura junto aos órgãos ou setores competentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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